Legislação específica:
A Reabilitação Funcional se encontra disciplinada no artigo 53 - Seção III - Capítulo II - Das Movimentações Funcionais - da Lei 4.928 de 17 de janeiro de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.
(Redação atualizada com a Lei n.º 11.351, de 26/10/11, publicada em JO n.º 1698, de 01/11/11 - que altera o artigo 53 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 e passa a dispor sobre a reabilitação funcional do servidor público municipal.)
CAPÍTULO II - DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO III - DA REABILITAÇÃO FUNCIONAL
"Art. 53 Reabilitação funcional é o conjunto de medidas que visa o aproveitamento do potencial laborativo residual do servidor efetivo portador de restrições de saúde (física, mental e sensorial), em atividades laborativas compatíveis com as mesmas, e se dará por:
I - readequação funcional; ou
II - readaptação funcional.
§ 1º A readequação funcional é o procedimento que consiste em limitar as atribuições das funções do cargo efetivo ocupado pelo servidor, em decorrência de restrições de saúde verificadas em inspeção médica e poderá ser:
I - temporária, a ser efetivada por meio de registro em ficha funcional; e
II - definitiva, a ser efetivada por meio de ato administrativo.
§ 2º A readaptação funcional é o provimento do servidor em novo cargo/função, em razão de restrições definitivas de saúde que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao seu cargo original, verificadas em inspeção médica.
§ 3º A readaptação funcional deverá se dar em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º A readaptação funcional é definitiva e será efetivada por meio de decreto.
§ 5º Para atendimento das medidas que tratam o caput deste artigo, sempre que necessário, o servidor licenciado deverá atender à convocação do órgão responsável pelo processo de reabilitação funcional, sob pena de suspensão da licença e penalidade disciplinar.
§ 6º Se julgado incapaz para o serviço público, por junta médica oficial, o servidor será aposentado.
Art. 2º O Executivo Municipal deverá publicar, em até 30 dias da publicação da presente lei, decreto regulamentando a reabilitação funcional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Regulamentação
O Processo de Reabilitação Funcional dos Servidores e Servidoras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina, conforme disposto na Lei Municipal n.º 11.351/11, encontra-se regulamentado pelo Decreto n.º 1.347 de 28 de dezembro de 2011, Publicado em Jornal Oficial do Município n.º 1772, de 18 de janeiro de 2012.