Reabilitação Funcional

Legislação específica:

A Reabilitação Funcional se encontra disciplinada no artigo 53 - Seção III - Capítulo II - Das Movimentações Funcionais - da Lei 4.928 de 17 de janeiro de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.

(Redação atualizada com a Lei n.º 13.322, de 27/12/2021, publicada em JO n.º 4518, de 29/12/2021 - que altera o artigo 53 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992)

   
                                       CAPÍTULO II - DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS

                                              SEÇÃO III - DA REABILITAÇÃO FUNCIONAL

"Art. 53. Reabilitação funcional é o conjunto de medidas que visa o aproveitamento do potencial laborativo residual do servidor efetivo portador de restrições de saúde (física, mental e sensorial), em atividades laborativas compatíveis com as mesmas, efetivada por ato administrativo, e dar-se-á por:
I. readequação funcional; ou
II. readaptação funcional.
§ 1º A readequação funcional é o procedimento que consiste em limitar as atribuições das funções do cargo efetivo ocupado pelo servidor, em decorrência de restrições de saúde verificadas em perícia.
§ 2º A readaptação funcional do servidor público, ocupante de cargo efetivo, consiste no exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em perícia, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o novo cargo deverá, obrigatoriamente, possuir mesmo nível de escolaridade e natureza do cargo de origem.
§ 4º Para atendimento das medidas que tratam o caput deste artigo, sempre que necessário, o servidor licenciado deverá atender à convocação do órgão responsável pelo processo de reabilitação funcional, sob pena de suspensão da licença e penalidade disciplinar.
§ 5º Se constatado por perícia de saúde, incapacidade para o serviço público, o servidor será aposentado."

Regulamentação

O Processo de Reabilitação Funcional dos Servidores e Servidoras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina, conforme disposto na Lei Municipal n.º 11.351/11encontra-se regulamentado pelo Decreto n.º 1.347 de 28 de dezembro de 2011, Publicado em Jornal Oficial do Município n.º 1772, de 18 de janeiro de 2012.

 


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