CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)"
LEIS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
O concurso público se encontra disciplinado no CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO, SECÃO III – DO CONCURSO PÚBLICO, artigos de 17 a 23 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina).
A Lei Municipal nº 12.919, de 27 de setembro de 2019, dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 57, X, da Lei Orgânica do Município.