Dar-se-á o afastamento do(a) servidor(a), a critério da administração, sempre que o exercício do cargo se mostrar compatível com a área de conhecimento do evento científico ou educacional e quando a participação no evento impossibilitar a presença do(a) servidor(a) quanto ao cumprimento de suas obrigações, encargos ou determinações legais.
Nos cursos e eventos promovidos pela Administração Municipal de Londrina, ficam os servidores dispensados de realizar a solicitação de afastamento, desde que de a Chefia Imediata esteja ciente e de acordo com a inscrição e participação do servidor nos cursos ofertados.
Legislação
A concessão de afastamento para estudos prevista nos artigos 81 a 86, da Lei Municipal 4.928 de 17 de janeiro de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Londrina e regulamentada pelo Decreto 1746 de 26 de dezembro de 2018, publicado no Jornal Oficial nº 3717 de 07 de fevereiro de 2019, estabelece as seguintes situações:
- Afastamento para participação em congressos e certames culturais, técnicos e científicos (Art. 83, inciso II);
- Afastamento para participação em programas de estudo, aperfeiçoamento, especialização, ou pós-graduação (Art. 83, inciso III).
A solicitação deverá ser protocolada junto ao Órgão de Gestão de Pessoas na qual esteja vinculado o servidor via Sistema Eletrônico de Informações – SEI:
Processo SEI – Tipologia – “RH: Solicitação de Afastamento para Estudo”;
O requerimento deverá observar antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início do evento ou do início da realização do estágio obrigatório ou dos exames admissionais ou finais, podendo ser indeferido em caso de protocolo com prazo inferior.
O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do afastamento requerido, sob risco de incorrer em infração estatutária, na forma do art. 146 e demais implicações administrativas desta advindas, conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal e o respectivo Plano de Cargos e Salários do Grupo de Carreiras.
Instruções Administrativas e Disposições Legais
Importante destacar alguns preceitos legais que norteiam os afastamentos para estudo, dentre eles, após autorizado pela Administração Pública o afastamento para estudos o servidor não poderá solicitar exoneração ou licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de dois anos, após retorno do afastamento para estudo, conforme o artigo 83, parágrafo único, da Lei nº 4.928/1992, que afirma:
“Art. 83. Dar-se-á o afastamento do servidor, sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, nos seguintes casos:
(...)
III. Estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação na área de atuação do servidor.
(...)
Parágrafo único. Não serão concedidos exoneração ou licença para o trato de assuntos particulares, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas por conta dos cofres públicos, nos casos previstos no inciso III, pelo prazo de dois anos, a contar do retorno.”
Ressaltamos ainda que, após autorizado pela Administração Pública o afastamento para estudos o servidor não poderá realizar serviço extraordinário nos períodos em que estiver usufruindo afastamento para estudo, conforme institui em seus artigos 2º e 6º o Decreto Municipal nº 819, de 10 de julho de 2017, que regulamenta o regime de compensação de horas extraordinárias da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina:
“Art. 2º Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que anteceder ou exceder à jornada normal do servidor.
(...)
Art. 6º O serviço extraordinário será precedido de convocação prévia e autorização expressa, mediante justificativa formal do fato.
(...)
§4º Fica vedada a convocação para realização de serviço extraordinário:
I. Nos períodos em que o servidor estiver usufruindo de licença de qualquer espécie, afastamentos, ou em qualquer circunstância impeditiva para a realização das atribuições inerentes ao cargo, estendendo-se a vedação, inclusive, para o outro vínculo, quando da acumulação lícita de cargos.”
Antes de requerer o seu pedido de afastamento, o servidor deve estar atento, ainda, aos reflexos deste afastamento no processo de promoção, afinal como requisito básico para as promoções o servidor não pode ter usufruído afastamento por período superior a 365 dias, nos últimos 3 anos, como afirma a Lei nº 9.337/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, em seu artigo 7º:
“Art. 7º As promoções ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições especificados para a carreira, ficando a participação no processo de promoção condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
(...)
IV. não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, considerados ou não de efetivo exercício pela Lei n o 4.928/1992, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou não, nos últimos três anos, na forma do § 2º deste artigo;”
Assim, como a Lei nº 11.531/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal do Poder Executivo do Município de Londrina institui em seu artigo 8º:
“Art. 8º As promoções ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições especificados para a carreira, ficando a participação no processo de promoção condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
(...)
IV. não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, considerados ou não de efetivo exercício pela Lei nº 4.928/1992, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou não, nos últimos três anos, na forma do § 2º deste artigo;”
O afastamento do servidor dar-se-á, ainda, a critério da Administração e sempre com determinação da finalidade e prazo certo, devendo, em todas as situações, haver a comprovação do motivo alegado. O órgão de lotação do servidor assume a responsabilidade pela complementação das atividades deste durante o período de afastamento pelos demais servidores da unidade/setor.
Afastamento para participação em congressos e certames culturais, técnicos e científicos (Art. 83, inciso II);
Participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos de comprovado interesse do Município, ou, ainda, em missão ou representação oficiais de governo que se relacionem com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro desde que para tanto haja autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo
Documentos necessários
- documento interno – “RH: Solicitação de Afastamento para Estudo”, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante
- documento externo - programa oficial ou documento similar que comprove a realização e/ou inscrição no evento, constando preferencialmente o link de acesso a página principal do Programa;
Afastamento para participação em programas de estudo, aperfeiçoamento, especialização, ou pós-graduação (Art. 83, inciso III)
A concessão de afastamento ao (a) servidor(a) estável deverá preencher cumulativo dos seguintes requisitos:
- Aluno deve ser regular (não será concedido afastamento para aluno especial)
- Presente o interesse da Administração Municipal;
- O servidor deve ser ocupante de cargo efetivo;
- O servidor deve ter cumprido estágio probatório;
- O curso deverá estar diretamente relacionado à área de atuação do cargo ocupado pelo(a) servidor(a);
- O curso deverá guardar compatibilidade com o grau de escolaridade do cargo de investidura do servidor(a);
- Ter permanecido no efetivo exercício das funções por igual período de tempo que se manteve afastado, contado do seu retorno, antes de fazer jus a um novo afastamento.
Se for curso "stricto sensu" deverá estar recomendado/reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES do Ministério da Educação/MEC. Se for curso "lato sensu" deverá atender ao disposto nas normas reguladoras emanadas do Conselho Nacional de Educação - CNE/MEC ou INEP (Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001).
Documentos necessários para iniciar o pedido:
- documento interno – “RH: Solicitação de Afastamento para Estudo”, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante.
- documento interno SEI – “RH: Justificativa Circunstanciada” contendo a proposta de estudo, acordada com a chefia imediata e dirigida ao titular da unidade de lotação do (a) servidor (a) para apreciação, conteúdo programático e atividades que serão desenvolvidas durante o período de afastamento, a argumentação sobre o interesse institucional na capacitação e a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos em prol do serviço, no local de sua lotação;
- como documento externo - comprovante de matrícula em papel timbrado da Instituição promotora, contendo nome completo do aluno, título do curso/evento, com as respectivas datas de início e término, horário e dia de aula na semana;
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