Licenciamento Ambiental Municipal

Índice de Artigos

 8. Empreedimentos Imobiliários

 

No sistema SGA: Preencher conforme Manual de Uso do SGA.
No sistema SEI: Anexar no processo o Formulário F08.

 

 

 

 

 

 

 

8.1.Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais, como loteamentos e desmembramentos.

 

 

 

 

 

 

Até 10 (dez) hectares de área total do imóvel e desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas no Plano Diretor Municipal e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.

Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental destes empreendimentos, caso:

a) impliquem a supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos);

b) impliquem a intervenção em APP ou em locais insusceptíveis de ocupação como terrenos hidromórficos e sujeitos à inundação;

c) estejam inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA e áreas de manancial legalmente instituídas;

d) estejam inseridos em aquíferos formados em rochas que apresentem o desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas e processos kársticos na região do aquífero Karst.

e) haja intervenção nas faixas de servidão das linhas de alta tensão e de faixas de domínio de linhas férreas ou de rodovias estaduais ou federais.

 

 

 

 

 

 

8.2. Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais e verticais.

 

 

 

 

 

 

Até 10 (dez) hectares de área total do imóvel, sendo de até 200 unidades habitacionais para empreendimentos horizontais e até 300 unidades habitacionais para empreendimentos verticais e desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas no Plano Diretor Municipal e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.

Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental destes empreendimentos, caso:

a) impliquem a supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos);

b) impliquem a intervenção em APP ou em locais insusceptíveis de ocupação como terrenos hidromórficos e sujeitos à inundação;

c) estejam inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA e áreas de manancial legalmente instituídas;

d) estejam inseridos em aquíferos formados em rochas que apresentem o desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas e processos kársticos na região do aquífero Karst.

e) haja intervenção nas faixas de servidão das linhas de alta tensão e de faixas de domínio de linhas férreas ou de rodovias estaduais ou federais;

f) não sejam atendidos por rede coletora de esgoto da concessionária.

 

Importante: Somente lotes e áreas localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor.

 

Documentos para os dois casos:

        1. Apresentação de no mínimo, 10 fotografias do local objeto da solicitação;
        2. Consulta Prévia de Viabilidade Técnica emitida pela IPPUL (desnecessário para Implantação de conjuntos habitacionais);
        3. Laudo de sondagem com anotação de responsabilidade técnica;
        4. Levantamento planialtimétrico em escala de 1:10.000 com coordenadas UTM contendo todos os elementos geométricos que caracterizem o imóvel (rios, nascentes, áreas alagadas, poços tubulares, construções, indivíduos arbóreos, entre outros) com ART;;-
        5. Projeto arquitetônico (ou projeto urbanístico preliminar do empreendimento) com anotação de responsabilidade técnica (ART ou RRT);
        6. Carta de declividade com indicação das áreas com declividade superior a 15% e a 30% (desnecessário para Implantação de conjuntos habitacionais);
        7. Memorial para movimentação de terra indicando volume de corte e aterro e local de bota-fora e empréstimo (somente para Implantação de conjuntos habitacionais);
        8. Carta de viabilidade da Sanepar e Copel (desnecessário para Implantação de conjuntos habitacionais);
        9. Manifestação do IPHAN conforme Art. 21, XVI, e, da Resolução SEDEST 68/2019 (IPHAN).
        10.  Memorial botânico com anotação de responsbilidade técnica se houver árvores a erradicar;

 

Documentos específicos para o item 8.1, no caso de Licença de Instalação

        1. Cópia da licença prévia e de sua respectiva publicação em jornal oficial e jornal de circulação regional diária, conforme modelo aprovado pela resolução CONAMA no 006/86;
        2. Planta definitiva do empreendimento aprovada pelo município com indicação das áreas de preservação permanente e área públicas, assinada pelo responsável técnico;
        3. Projeto de esgotamento sanitário aprovado pelo município;
        4. Levantamento planialtimétrico em escala de 1:10.000 com coordenadas UTM contendo todos os elementos geométricos que caracterizem o imóvel (rios, nascentes, áreas alagadas, poços tubulares, construções, indivíduos arbóreos, entre outros) com ART;
        5. Autorização ambiental para erradicação de árvores (desmate), quando houver;
        6. Outorga de direito ou dispensa de outorga emitida pelo Instituto das Águas do Paraná (emissão de águas pluviais em corpos d'água), quando houver;
        7. Mapa de aptidão em consonância com o projeto urbanístico e a carta de declividade e respectivas assinaturas;
        8. Projeto preliminar do empreendimento, contendo o memorial descritivo, elaborado por profissionais habilitados, acompanhado das respectivas ARTs (desnecessário para Implantação de conjuntos habitacionais).
        9. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado por profissional habilitado e acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou equivalente, se for o caso;

 

Documentos específicos para o item 8.1, no caso de Licença de Operação

        1. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) aprovado;
        2. Cópia da licença de instalação (LI);
        3. Projeto arquitetônico (ou projeto urbanístico preliminar do empreendimento) com anotação de responsabilidade técnica (ART ou RRT);
        4. Apresentação de no mínimo, 10 fotografias do local objeto da solicitação;
        5. Planta definitiva do empreendimento aprovada pelo município com indicação das áreas de preservação permanente e área públicas, assinada pelo responsável técnico;

 

As atividades e empreendimentos que não se enquadrem nestas categorias continuam a serem licenciadas pelo Instituto Água e Terra - IAT
Os empreendimentos já submetidos ao licenciamento do Instituto Água e Terra - IAT, (que possuam LP ou LI) permanecem sendo licenciados por este órgão.


Imprimir