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9. Atividades Florestais
9.1 Supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em área urbana |
Todas |
Em obras e atividades específicas licenciadas pelo Município |
9.2 Aproveitamento de material lenhoso de espécies nativas, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural em área urbana | Até 45 m3, a cada 5 (cinco) anos, sem fins comerciais | |
9.3 Corte de espécies florestais nativas isoladas em áreas urbanas consolidadas, desde que o Município tenha Plano de Arborização Urbana ou Plano Municipal da Mata Atlântica. | Somente para fins de edificações, até 15 indivíduos arbóreos nativos isolados. | Vedada, em todo caso, a supressão de espécies florestais ameaçadas de extinção, ressalvados os casos de utilidade pública e risco iminente de queda que venha a pôr em risco a vida e o patrimônio público e privado. |
9.4 Supressão de espécies florestais exóticas em áreas de preservação permanente para substituição com espécies florestais nativas, através de projeto técnico | Todos os casos |
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