9.1 Supressão de vegetação secundária em área urbana
Somente em área urbana
Em obras e atividades específicas licenciadas pelo Município, desde que atenda aos dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006, em especial ao artigo 23:
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
9.2 Aproveitamento de material lenhoso de espécies nativas, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural
Somente na área urbana em até 45 m3, a cada cinco anos, sem fins comerciais, por imóvel, exceto espécies ameaçadas de extinção.
9.3 Corte de espécies florestais nativas isoladas
Somente na área urbana consolidada, desde que o Município tenha Plano de Arborização Urbana ou Plano Municipal da Mata Atlântica.
Em obras e atividades específicas licenciadas pelo Município.
Vedada a supressão de espécies florestais aameaçadas de extinção, ressalvados os casos de utilidade pública e risco iminente de queda que venha a pôr em risco a vida e o patrimônio público e privado.
9.4 Supressão de espécies florestais exóticas em áreas de preservação permanente para substituição com espécies florestais nativas, através de projeto técnico
Somente área urbana
Em obras e atividades específicas licenciadas pelo Município.