Regimento Interno

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LONDRINA



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina é órgão deliberativo e controlador das ações executadas no âmbito municipal, da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, regido pelo presente regimento, seguindo as diretrizes traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º. Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º. Como órgão consultivo emitirá parecer, por meio de comissões, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após a aprovação do Plenário.

§ 3º. Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria simples de votos, todas as matérias de sua competência.

§ 4º. Como órgão controlador, visitará e fiscalizará os serviços governamentais e não-governamentais, delegacias e unidades de aplicação de medidas protetivas e sócio-educativas, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, deliberando em plenário e dando solução adequada.

Art 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina funcionará em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal, com sede e foro na cidade de Londrina, na Av. Duque de Caxias, nº 635.

Art. 4º - Compete ao Conselho, além das atribuições previstas no art. 19 da Lei Municipal nº 9.678/2004, o seguinte:

I – Assegurar o acesso dos Conselheiros ou qualquer pessoa devidamente credenciada para quaisquer atos de diligência atinentes à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Promover a articulação entre entidades e órgãos assistenciais, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes à Criança e ao Adolescente;

II – Mobilizar a opinião pública para participação da comunidade na garantia dos direitos de proteção à criança e ao adolescente;

V – Fomentar estudos e pesquisas para conhecimento da realidade local e regional contribuindo para o desenvolvimento da política de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

V – Gestionar junto às entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários à manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – Exercer fiscalização da execução orçamentária estabelecida na legislação Federal, Estadual e Municipal, relacionada aos direitos da criança e do adolescente;

VII – Realizar e manter registros de quaisquer entidades/serviços e de seus programas com especificações de seus regimes e capacidade de atendimento, bem como modificações posteriores, comunicando as mesmas ao Conselho Tutelar, Autoridade Judiciária e Ministério Público;

VIII – Emitir resoluções a partir das deliberações tomadas, quando necessário.



CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 5º - O Conselho é composto é composto por 24 membros titulares e igual número de suplentes:

I - doze membros representantes do Poder Executivo Municipal, indicados preferencialmente dentre as áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente; e 

II - doze membros representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:
a) um representante de entidades sindicais de trabalhadores;
b) dois representantes de movimentos e/ou entidades comunitárias;
c) um representante de entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
d) um representante de entidade e/ou movimento cuja direção contemple a participação de crianças e adolescentes;
e) dois representantes de serviços socioassistenciais básicos;
f) dois representantes de serviços socioassistenciais especializados;
g) um representante de entidades que congregam profissionais afetos à área da criança e do adolescente;
h) um representante de serviços nas áreas de educação, saúde ou afins; e
i) um representante de entidades de pais, mestres e funcionários de instituições de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1o As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de atuação no Município.
§ 2o Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los ad nutum.
§ 3o O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se a reeleição ou indicação subseqüente por uma única vez.
§ 4o Nos casos de vacância do titular ou suplente assumirá a representatividade do segmento o candidato subseqüente eleito na Conferência.
§ 5o Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar da entidade que representava à época de sua eleição.

Art. 6.º. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em hipótese alguma.
§ 1o Na mesma data da nomeação a que alude o caput deste artigo e subseqüentemente ao ato, o CMDCA, em reunião que realizará com o quórum mínimo de dois terços de seus membros, elegerá a Diretoria Executiva, a ser composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.

Art.7º O Conselheiro que obtiver três faltas consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CMDCA, terá o seu mandato cassado.

Seção I

Dos Órgãos


Art. 8º - São órgãos do Conselho:

a)Plenário;
b)Diretoria; e
c)Comissões.



Seção II

Do Plenário


Art. 9.º - O Plenário é órgão soberano e compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos, com direito à voz e voto.

Parágrafo único - Ao Conselheiro suplente, é garantido o direito a voz em todas as reuniões. O direito ao voto será garantido quando o titular estiver ausente.

Art. 10 - As discussões serão iniciadas em Plenário, entre os Conselheiros, sendo permitida a intervenção, sob a condução do Presidente.

Art. 11 – As reuniões ordinárias do Conselho serão quinzenais, em data e local previamente fixados no calendário anual, havendo um recesso anual no mês de janeiro.

Art. 12 - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, inclusive no período de recesso, pelo Presidente e/ou por iniciativa de 1/3 dos seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria do Conselho, com antecedência
mínima de 24 horas, anteriores ao horário da reunião.

Art. 13 – Todas as convocações ordinárias e extraordinárias serão acompanhadas da pauta, sendo vedada qualquer deliberação de assunto ou informe não explicitado na convocação sem a aprovação do Conselho.

Art. 14. - De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo secretário(a), assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo de forma detalhada os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

Art. 15. - As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, se for o caso.

Art. 16. - O quorum para abertura da reunião do Conselho poderá ser tomada em primeira convocação ou em segunda convocação, trinta minutos após a primeira e será sempre de maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único – Fica vedada qualquer deliberação do Conselho sem o quorum necessário.

Art. 17 Serão tomadas por quorum qualificado, sendo de 3/4 dos Conselheiros, as deliberações que envolvam:

I – alteração do Regimento Interno;
II – Eleição da Diretoria Executiva;
III – Deliberação sobre destinação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;


Seção III

Da Diretoria


Art. 18. - A Diretoria é responsável pelo processo de administração do Conselho, reguladora dos seus trabalhos e fiscal de sua rotina, em conformidade com o presente regimento. A Diretoria será eleita pelo Plenário do Conselho na primeira reunião ordinária de cada exercício, escolhida dentre os Conselheiros, inclusive os ausentes, desde que, neste caso, o Conselheiro tenha manifestado sua intenção de candidatar-se ao cargo por escrito.

§ 1°. - A Presidência será exercida pelo presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina e, em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
§ 2°. - Ocorrendo a ausência do vice-presidente, a Presidência será exercida pelo secretário-geral.
§ 3°. - Nos casos de vacância do cargo de presidente, o vice-presidente completará o mandato.
§ 4°. - O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos conselheiros.

Art.19. - São atribuições do presidente:

I – representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente e emitir a opinião do órgão quando solicitado;
II - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
III - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho;
V - convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes; 
VI - proferir voto de desempate nas sessões plenárias;
VII - distribuir as matérias às comissões;
VIII - assinar a correspondência oficial do Conselho;
IX - representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
X - providenciar junto ao Poder Público municipal a designação de funcionários,
alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento dos CMDCA;

Art. 20. - Compete ao vice-presidente:

I - substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II - participar das discussões e votações nas sessões plenárias;
III - participar das comissões, em caráter especial, quando indicado pelo presidente.

Art. 21. - A Secretaria do Conselho será exercida pelo secretário, com assessoria técnica e apoio administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual está vinculado o Conselho.

Parágrafo único: Nas ausências ou impedimentos do secretário assumirá o vice-secretário.

Art. 22. - A Secretaria manterá:

I - registro de correspondência recebida e remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas;
II - livro de ata das sessões plenárias;
III – registro oficial de nomeação dos Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - cadastros das entidades governamentais e não governamentais voltadas à atenção e proteção à criança e ao adolescente.
V - cadastro Conselhos Tutelares, com anotação quanto aos membros, período de mandato, afastamento, vacância e demais circunstâncias pertinentes ao funcionamento do órgão.

Art. 23. - Ao secretário(a) executivo(a) compete:

I – elaborar as atas das reuniões;
II - secretariar as sessões do Conselho;
III - manter, sob sua supervisão, livros, fichas, documentos, papéis do Conselho;
IV - prestar as informações que forem requisitadas ao CMDCA e expedir documentos e resoluções;
V - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria;
VI – participar na definição da pauta das reuniões;
VII – realizar a distribuição dos processos para cada comissão

Art. 24. - Ao secretário-administrativo compete:

a)realizar o apoio administrativo ao CMDCA;
b)conferir as publicações dos atos do CMDCA;
c)subsidiar as Comissões com dados, informações e outras solicitações pertinentes ao funcionamento das Comissões;
d)organizar e atualizar documentos e arquivos do CMDCA;
e)efetuar registro em documentos conforme legislação em vigor;
f)efetuar contatos para viabilizar as ações desenvolvidas pelo CMDCA;
g)preencher e fornecer dados, formulários e relatórios referentes a atividades da Secretaria;
h)acompanhar e controlar processos, registros de acordo com as deliberações do CMDCA;
i)redigir cartas, ofícios, memorandos e outros, segundo padrões préestabelecidos;
j)receber,encaminhar e expedir correspondências e outros documentos;
k)desenvolver atividades relacionadas ao Plano de Trabalho do CMDCA;
l)agendar espaços físicos e convidar os participantes indicados pelo CMDCA;
m) participar das reuniões.



Seção IV

Das Comissões


Art. 25. - As Comissões são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.

Parágrafo Único - São Comissões Permanentes do Conselho: Comissão de Cadastro; Comissão de Legislação; Comissão de Divulgação;Comissão de Fundo, Comissão de Monitoramento e Avaliação, podendo ser criadas tantas Comissões
quantas forem necessárias.

Art. 26. - As Comissões são compostas pelos Conselheiros do CMDCA, que indicarão um coordenador e relator que emitirá parecer sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas, sendo que o(a)s conselheiro(a)s titulares deverão estar presente no mínimo em uma das comissões.

§ 1°. As Comissões terão por função o assessoramento e estão ligadas à Diretoria Executiva, atuando em conjunto com as atividades propostas.
§ 2°. Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
§ 3°. No caso de rejeição do parecer será emitido um novo parecer retratando a opinião do dominante do Plenário.
§ 4°. Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
§ 5°. Cada Comissão terá um livro ata para registro de seus pareceres.
§ 6º. As Comissões deverão apresentar os resultados de suas atividades dentro de prazos pré-determinados pelo Conselho.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 27. - O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de 3/4 do total de seus membros, entrando em vigência a alteração na reunião subseqüente à sua aprovação;

Art. 28. - Anualmente o Conselho deverá elaborar documento oficial contendo as atividades desenvolvidas pelo órgão, enviando aos órgãos oficiais afetos e disponibilizando aos demais interessados.

Art. 29. Fica a Corregedoria autorizada a se auto-convocar com a anuência da metade de seus membros, sendo obrigatória a comunicação da reunião a todos os componentes com antecedência mínima de 48h do horário da reunião.

Art. 30. Os casos omissos do presente regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho, observadas as disposições presentes no regimento, em especial as relativas ao quorum.

Art. 31. - Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.


Londrina, 09 de fevereiro de 2.006.


Camila Kauam Menezes
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


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