Regimento Interno

Aprovado pela Resolução 007/2026-CMDCA

 

Regimento Interno

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LONDRINA



CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina é órgão deliberativo e controlador das ações executadas no âmbito municipal, da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, regido pelo presente regimento, seguindo as diretrizes traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º Como órgão consultivo emitirá parecer, por meio de comissões, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, sendo o parecer encaminhado para aprovação do Plenário.

§ 3º Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por votos, todas as matérias de sua competência.

§ 4º Como órgão controlador, visitará e fiscalizará os serviços governamentais e não-governamentais, delegacias e unidades de aplicação de medidas protetivas e socioeducativas, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, deliberando em plenário e dando solução adequada.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina funcionará em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal, com sede e foro na cidade de Londrina.

Art. 4º Compete ao CMDCA exercer as seguintes atribuições previstas no art. 9º da Lei Municipal nº 14.058, de 18 de dezembro de 2025:

  1. formular e avaliar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os dispositivos expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação infraconstitucional afeta à área;
  2. Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito as modificações recomendáveis à consecução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
  3. Estabelecer prioridades e sugerir a aplicação de recursos públicos destinados especialmente ao atendimento às crianças e aos adolescentes;
  4. Opinar sobre o orçamento municipal destinado à criança e ao adolescente nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitada a autonomia daqueles;
  5. Homologar a concessão de auxílios e subvenções às organizações da sociedade civil atuantes no atendimento e/ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  6. Fiscalizar a execução da política municipal de atendimento às crianças e aos adolescentes, em todos os níveis;
  7. Propor aos poderes constituídos modificações na estrutura de organizações ou órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa da infância e da adolescência;
  8. Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
  9. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem o artigo 4º da Lei 14.058 de 18 de dezembro 2025, bem como sobre a criação de organizações ou órgãos governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
  10. Proceder à inscrição de todos os programas de proteção e socioeducativos de organizações ou órgãos governamentais e não governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90;
  11. Fixar critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante plano de aplicação;
  12. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da adolescência;
  13. Promover intercâmbio com organizações ou órgãos governamentais e não governamentais, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
  14. Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
  15. Receber petições, denúncias, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, tomando as providências cabíveis;
  16. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
  17. Relacionar-se com os demais conselhos municipais em assuntos que lhe digam respeito, sem nenhuma interdependência;
  18. Convocar, coordenar e conduzir o processo de escolha de conselheiros tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público, podendo o CMDCA demandar a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal apoio na condução do processo de eleição;
  19. Contribuir com a elaboração e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando as ações específicas de outros planos municipais saúde e cultura, entre outros – bem como acompanhar a sua execução.

 

Art. 5º Compete, ainda, ao CMDCA:

  1. Fomentar a articulação intersetorial e em rede entre as políticas públicas e os órgãos governamentais e não governamentais do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), assegurando a integração de ações na formulação, coordenação e execução de programas e serviços voltados à criança e ao adolescente;
  2. Mobilizar a sociedade e a opinião pública, fomentando e incentivando a participação da comunidade na promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, por meio de ações de sensibilização, articulação e controle social;
  3. Fomentar estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a realidade local e regional, com vistas ao conhecimento sistemático das condições de vida da criança e do adolescente, subsidiando a formulação, o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento das políticas de promoção, proteção e garantia de seus direitos;
  4. Articular-se com órgãos públicos e entidades privadas para a captação, gestão e otimização de recursos destinados à manutenção e ao fortalecimento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  5. Manter e publicizar, em canal oficial, o registro dos serviços, programas e organizações de atendimento, cabendo às instituições responsáveis a atualização das informações relativas aos regimes, à capacidade e às alterações, com comunicação ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e ao Ministério Público;
  6. Expedir resoluções de caráter normativo e deliberativo, decorrentes das decisões colegiadas do Conselho, e dar encaminhamento às matérias, quando necessário.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições e adequado e permanente funcionamento, nos parâmetros estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, o Poder Executivo deverá garantir ao CMDCA o suporte organizacional e técnico, estrutura física, recursos humanos e financeiros, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 6º O CMDCA é composto de vinte e quatro membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e organizações da sociedade civil eleitas, assegurada a paridade, assim discriminados:

  1. 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, indicados preferencialmente dentre as áreas das políticas públicas sociais relacionadas à criança e ao adolescente;
  2. 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil que atuem, direta ou indiretamente, na promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com, no mínimo, 1 (um) ano de funcionamento comprovado, sede e atuação no Município de Londrina, Estado do Paraná.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se organizações de atendimento aquelas que atuem nas áreas da saúde, educação, assistência social, entre outras afins, devidamente registradas no CMDCA.

§ 2º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, segundo critérios definidos por resolução específica do CMDCA, observada a legislação vigente.

Art. 7º Os representantes do Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

Art. 8º As organizações da sociedade civil serão eleitas em assembleia específica, convocada pelo CMDCA por meio de edital publicado no Jornal Oficial do Município, antes do término do mandato dos representantes em exercício, garantindo a continuidade institucional das atividades do Conselho, sem interrupções.

§ 1º O edital de eleição disporá sobre as normas e os procedimentos para a escolha das organizações da sociedade civil que integrarão o CMDCA.

§ 2º Em caso de vacância, o chamamento das organizações para recomposição da representação observará a ordem decrescente de votação obtida no processo eleitoral.

§ 3º Havendo empate, o critério de desempate será o maior tempo de registro da organização junto ao CMDCA ou, na ausência deste, o maior tempo de fundação, prevalecendo a mais antiga.

§ 4º Na hipótese de vacância do representante titular ou suplente, a organização deverá indicar novo representante, mediante comunicação formal ao CMDCA, acompanhada da documentação exigida no processo eleitoral.

§ 5º O Ministério Público poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

§ 6º O CMDCA em exercício deverá expedir resolução específica para regulamentar as normas e os procedimentos relativos à eleição das organizações da sociedade civil que comporão sua estrutura, em prazo razoável e necessário aos trâmites anteriores ao término do mandato em vigência.

Art. 9º A função de membro do CMDCA é considerada de relevante interesse público, sendo exercida em caráter não remunerado.

Art. 10 A nomeação dos membros titulares e suplentes do CMDCA dar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao término do mandato, e será formalizada pelo Prefeito Municipal por meio de decreto.

§ 1º Após a nomeação, o CMDCA elegerá, em plenário, a Diretoria Executiva, composta por Presidente(a), Vice-Presidente(a), Secretário(a) e Vice-Secretário(a).

§ 2º A reunião destinada à eleição da Diretoria Executiva deverá contar com quórum mínimo de dois terços dos membros do CMDCA.

§ 3º O(A) Presidente(a) da Diretoria Executiva presidirá o CMDCA, competindo-lhe a representação oficial, ativa e passiva, judicial e extrajudicial, em todos os assuntos relacionados à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e à Lei Municipal 14.058/2025;

§ 4º A Diretoria Executiva referida nos §§ 1º e 3º deste artigo terá suas atribuições e demais funções estabelecidas na Seção I deste Regimento Interno.

Seção I
Dos Órgãos

Art. 11 São órgãos do Conselho:

a) Plenário;

b) Diretoria; e

c) Comissões.

Seção II
Do Plenário


Art. 12 O Plenário é órgão soberano e compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos, com direito à voz e voto.
Parágrafo único. Ao Conselheiro suplente, é garantido o direito a voz em todas as reuniões. O direito ao voto será garantido quando o titular estiver ausente.

Art. 13 As discussões ocorrerão em Plenário, entre os(as) Conselheiros(as), sendo permitidas intervenções, sob a condução do(a) Presidente(a).

Art. 14 As reuniões ordinárias do Conselho serão quinzenais, em data e local previamente fixados no calendário anual, serão abertas e públicas, havendo recesso anual no mês de janeiro.

Art. 15 O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, inclusive no período de recesso, pelo Presidente e/ou por iniciativa de 1/3 dos seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria Executiva do Conselho, com antecedência mínima de 12 horas anteriores ao horário da reunião, ou a qualquer tempo em situações específicas, em caráter emergencial.

Art. 16 Todas as convocações ordinárias e extraordinárias serão acompanhadas da respectiva pauta, que deverá ser encaminhada com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência à data da reunião, exceto nos casos de convocação extraordinária, em razão de urgência devidamente justificada, sendo vedada a deliberação de assuntos ou informes não explicitados na convocação, salvo mediante aprovação da plenária.

§ 1º. No momento da aprovação da pauta, o Plenário poderá deliberar pela inclusão de matérias adicionais em regime de urgência, desde que devidamente justificadas e enquadradas em uma das seguintes hipóteses:

I – cumprimento de prazo legal ou judicial;

II – risco de prejuízo à continuidade de políticas, serviços, programas ou ao funcionamento do Conselho;

III – assuntos afetos à recursos ou financiamentos;

IV – situações excepcionais que envolvam a proteção imediata de direitos da criança e do adolescente.

§ 2º. É vedada a tramitação em regime de urgência de matérias relativas à alteração deste Regimento, à eleição ou destituição de membros da Diretoria Executiva, bem como à aplicação de sanções ou penalidades a conselheiros(as) tutelares.


Art. 17 De cada sessão plenária do Conselho será lavrada ata pelo(a) Secretário(a), contendo, de forma detalhada, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

Parágrafo único. A ata lavrada deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Plenário, preferencialmente na reunião subsequente, e publicizada em canal oficial do Conselho após sua aprovação, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 18 As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo(a) Presidente(a), com base na maioria dos votos, e formalizadas por meio de resoluções, de natureza decisória ou opinativa, se for o caso.

Art. 19 Ressalvados os casos previstos no artigo 20 deste Regimento, que exigem quórum qualificado, as reuniões do Conselho serão instaladas com quórum de maioria simples de seus membros, podendo ocorrer em primeira convocação ou, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira.

Parágrafo único. Para fins de apuração do quórum, será considerada a ausência devidamente justificada do(a) conselheiro(a) titular, ficando vedada qualquer deliberação sem a observância do quórum exigido.

Art. 20 Serão tomadas por quórum qualificado de dois terços (2/3) dos(as) Conselheiros(as) as deliberações que envolvam:

I – Alteração do Regimento Interno;

II – Eleição da Diretoria Executiva;

III – Deliberação sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Aplicação de penalidade disciplinar a Conselheiro(a) Tutelar.

Art. 21 O CMDCA poderá designar conselheiros(as) para representá-lo em reuniões ou atividades específicas, em locais previamente definidos.

Art. 22 As solicitações de apresentações temáticas a serem realizadas em Plenário serão agendadas pela Secretaria Executiva, sendo permitida apenas uma apresentação por reunião, com tempo de exposição definido caso a caso.

Art. 23 A Reunião Plenária poderá ser registrada em áudio e vídeo e seus arquivos digitais disponibilizados eletronicamente.

Art. 24 Todas as resoluções aprovadas em Plenário, acompanhadas dos respectivos relatórios das Comissões e dos demais documentos que estas entenderem pertinentes, serão disponibilizadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis no sítio eletrônico oficial do CMDCA, ressalvadas as matérias protegidas por sigilo legal.

Art. 25 Todos os pedidos de pauta deverão ser apresentados e encaminhados à Secretaria Executiva, em formato digital, até a data de fechamento da pauta, ressalvados os casos de urgência devidamente justificados ou de convocação extraordinária, nos termos deste Regimento.

Art. 26 As Comissões, após análise das matérias constantes de suas pautas e emissão de parecer, encaminharão os respectivos processos à Plenária por intermédio de seu(sua) Relator(a).

Parágrafo único. Compete ao(à) Relator(a) reunir as informações necessárias e apresentar a matéria para discussão na reunião plenária, contando com o apoio da Secretaria Executiva.

Art. 27 Havendo pedido de vistas por conselheiro(a), a apreciação da proposição será imediatamente suspensa, devendo retornar, preferencialmente, à pauta da reunião subsequente, respeitada a instância de origem.

§ 1º Na hipótese de mais de um pedido de vistas, o prazo para análise será comum, cabendo à Secretaria Executiva disponibilizar as cópias necessárias.

§ 2º O(s) conselheiro(s) que solicitar(em) vistas deverá(ão) apresentar relatório opinativo por escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da documentação por e-mail ou SEI, para análise na próxima reunião da Comissão de origem.

§ 3º Somente será admitido novo pedido de vistas sobre a mesma matéria mediante aprovação da maioria absoluta do Plenário.


Seção III

Da Diretoria Executiva


Art. 28 A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração do Conselho, pela coordenação de seus trabalhos, pela fiscalização de sua rotina e pelo encaminhamento das deliberações da Plenária, em conformidade com este Regimento.

Parágrafo único. A Diretoria será eleita pelo Plenário do Conselho na primeira reunião ordinária de cada exercício, dentre os(as) Conselheiros(as), inclusive aqueles(as) ausentes, desde que, neste caso, haja manifestação prévia e expressa de candidatura, por escrito.

Parágrafo segundo: Compete à Diretoria Executiva apresentar em cada plenária o relato das deliberações encaminhadas no período, salvaguardando informações de cunho sigiloso.

Art. 29 A Presidência será exercida pelo(a) Presidente(a) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina e, em sua ausência ou impedimento, pelo(a) Vice-Presidente(a).

§ 1º Na ausência ou impedimento do(a) Vice-Presidente(a), a Presidência será exercida pelo(a) primeiro(a) Secretário(a).

§ 2º Nos casos de vacância do cargo de Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) completará o mandato.

§ 3º O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos(as) conselheiros(as).

Art. 30 São atribuições do(a) Presidente(a):

I – representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente e emitir a opinião do órgão quando solicitado;

II - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

III - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho;

V - convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;

VI - proferir voto de desempate nas sessões plenárias;

VII - distribuir as matérias às comissões;

VIII - assinar a correspondência oficial do Conselho;

IX -  representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;

X - providenciar junto ao Poder Público municipal a designação de funcionários,
alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento dos CMDCA.

Art. 31 Compete ao(à) vice-presidente:

I - substituir o(a) presidente nas suas ausências ou impedimentos;

II - participar das discussões e votações nas sessões plenárias;

III - participar das comissões, em caráter especial, quando indicado(a) pelo(a) presidente.

Art. 32 A Secretaria do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a), com assessoria técnica e apoio administrativo da Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do(a) Secretário(a), assumirá o(a) Vice-Secretário(a).

Art. 33 A Secretaria Executiva será composta, no mínimo, por um(a) técnico(a) de nível superior e um(a) técnico(a) administrativo(a) de nível médio, designados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 34 A Secretaria Executiva manterá:

  1. registro da correspondência recebida e expedida, com identificação dos remetentes e destinatários e respectivas datas;
  2. guarda de atas das sessões plenárias, listas de presença e outros documentos, considerando a temporalidade definida pelo setor responsável pela gestão documental do município;
  3. III. registro oficial de nomeação dos(as) Conselheiros(as) dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  4. cadastro das organizações governamentais e não governamentais voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  5. cadastro dos Conselhos Tutelares, com anotação quanto à composição, período de mandato, afastamentos, vacâncias e demais informações pertinentes ao funcionamento do órgão.

Art. 35 Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a):

  1. revisar as atas das reuniões;
  2. secretariar as sessões do Conselho;
  3. III. manter de forma sistematizada, sob sua supervisão, toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelo CMDCA, disponibilizando-a, a pedido de conselheiro(a) de direito;
  4. elaborar ofícios, resoluções, planos de ação e relatórios das atividades realizadas pelo CMDCA;
  5. assessorar a Diretoria Executiva, as Comissões Permanentes e o Comitê de Gestão Colegiada;
  6. sistematizar a pauta das reuniões plenárias;
  7. VII. receber e distribuir os processos às Comissões competentes;
  8. articular ações com os Conselhos de Políticas Setoriais e de Direitos, bem como com os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
  9. realizar interlocução com setores do Poder Público e da sociedade civil, visando ao andamento das ações estratégicas do CMDCA;
  10. promover o adequado andamento das atividades previstas no Plano de Ação do CMDCA, em consonância com a legislação vigente;
  11. acompanhar manifestações e o cumprimento de prazos dos processos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, reportando eventuais descumprimentos à Presidência ou à Diretoria Executiva;
  12. XII. atualizar as informações no sítio eletrônico oficial do CMDCA;
  13. Sistematizar e publicizar informações sobre registro de OSC’s e/ou inscrição de programas governamentais e não governamentais;
  14. Monitorar o vencimento dos registros e a reavaliação dos programas;
  15. executar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência;
  16. acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo(a) Secretário(a)-Administrativo(a).

Art. 36 Compete ao(à) Secretário(a)-Administrativo(a):

  1. Prestar apoio administrativo ao CMDCA;
  2. Encaminhar os atos do CMDCA para publicação no Jornal Oficial do Município de Londrina, acompanhando e conferindo sua publicação;
  3. III. Subsidiar as Comissões com dados, informações e demais solicitações necessárias ao seu funcionamento;
  4. Organizar e manter atualizados os documentos e arquivos do CMDCA;
  5. Encaminhar documentos aos(às) Conselheiros(as) de Direitos e aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, conforme orientações da Secretaria Executiva e da Diretoria Executiva;
  6. Preencher e fornecer dados, formulários e relatórios referentes às atividades da Secretaria;
  7. VII. receber, distribuir, acompanhar e concluir os processos de interesse do CMDCA no âmbito do SEI, reportando eventuais descumprimentos de prazos à Secretaria Executiva;
  8. redigir cartas, ofícios, memorandos e outros expedientes administrativos, conforme padrões estabelecidos;
  9. receber, encaminhar e expedir correspondências e documentos;
  10. agendar espaços físicos e providenciar a convocação dos participantes indicados pelo CMDCA;
  11. participar e prestar apoio às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA e da Diretoria Executiva.

 

Seção IV

Das Comissões

Art. 37 As comissões são compostas por conselheiros(as) dos direitos da criança e do adolescente e deverão ser paritárias para o seu funcionamento.

Art. 38 As Comissões são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, competindo-lhes vistoriar, fiscalizar, orientar, analisar matérias, emitir pareceres e encaminhar sugestões à Plenária, no âmbito de suas competências, para apreciação e deliberação do Conselho.

§ 1º As Comissões poderão convidar ou convocar autoridades públicas, especialistas, pessoas da sociedade em geral interessada no assunto tratado para elucidações e informações técnicas, de modo a contribuir para melhor compreensão da temática tratada, bem como contarão com apoio técnico e administrativo da Secretaria Executiva durante suas reuniões, visando à efetividade dos encaminhamentos deliberados.

§ 2º As Comissões também podem solicitar pareceres complementares de outras Comissões de modo a subsidiar a compreensão e votação da Plenária.

§ 3º Cada Comissão terá um(a) Presidente(a) e um(a) Relator(a), escolhidos de forma alternada entre representantes de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil, para mandato de doze meses.

§ 4º As funções de Presidente(a) e Relator(a) das Comissões serão definidas internamente, por escolha de seus próprios membros.

§ 5º As Comissões reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês, conforme calendário anual previamente definido e apresentado à Diretoria executiva, e de maneira extraordinária conforme demanda.

§ 6º As Comissões registrarão suas conclusões em atas, relatórios e/ou pareceres, que serão apresentados à Plenária por intermédio do(a) Relator(a).

§ 7º Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser anexados a processo próprio na unidade do Sistema Eletrônico de Informações – SEI da respectiva Comissão, para fins de tramitação, guarda e arquivamento pela Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 39 São Competências das Comissões

  1. Dar parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua competência;
  2. Promover estudos sobre situações/questões de interesse público relativos à sua competência;
  3. III. Tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas aos estudos que realizar;
  4. Acompanhar e dar cumprimento às resoluções e demais normativas afetas à atuação da comissão;
  5. Comunicar a Diretoria Executiva do CMDCA sobre intercorrências.

Art. 40 São Comissões Permanentes do Conselho:

  1. Comissão Permanente de Legislação;
  2. Comissão Permanente de Monitoramento, Avaliação e Garantia de Direitos;
  3. III. Comissão Permanente de Divulgação, Mobilização e Articulação;
  4. Comissão Permanente de Acompanhamento ao Conselho Tutelar;
  5. Comissão Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e Orçamento;
  6. Comissão Permanente de Registro e Cadastro.

Art. 41 O CMDCA poderá estabelecer Comissões Especiais, Comitês e Grupos de Trabalho para assuntos que sejam necessários, bem como indicar conselheiros (as) de direito para representação em Comitês, Comissões, Fóruns, Conselhos e Redes.

Art. 42 Compete à Comissão Permanente de Legislação:

  1. Promover estudos e pesquisas na área jurídica afetas a crianças e adolescentes para subsidiar as atividades do CMDCA;
  2. Elaborar propostas de alteração de lei no âmbito das competências do CMDCA;
  3. Representar o CMDCA na formulação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente propondo e acompanhando a execução de seu plano de ação no que diz respeito às responsabilidades atribuídas ao Conselho;
  4. Propor à Plenária e acompanhar anteprojetos de lei que contemplem as políticas públicas da criança e do adolescente no Município;
  5. Analisar as propostas e plano de trabalho encaminhadas pelo Poder Executivo cujo recurso previsto seja repassado via fundo a fundo, em conjunto com a Comissão de Gerenciamento do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e Orçamento;
  6. Elaborar Editais de responsabilidade e atribuição do CMDCA, incluindo a proposição de critérios de seleção para a aplicação de recursos do Fundo, em conjunto com a Comissão Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e Orçamento;
  7. Encaminhar à Diretoria Executiva e à Plenária demandas, análises e proposições relativas à política de atenção à criança e ao adolescente, no âmbito das matérias de sua competência.

Art. 43 Compete à Comissão Permanente de Monitoramento, Avaliação e Garantia de Direitos:

  1. Promover o acompanhamento dos serviços da rede de atenção a criança e adolescente governamental e não governamental e sua incidência na garantia dos direitos, propondo a realização de diagnósticos baseados em informações sobre os diferentes cenários da infância e adolescência;
  2. Promover a fiscalização/averiguação das denúncias referentes as ações desenvolvidas na área da criança e do adolescente no Município de Londrina;
  3. III. Emitir pareceres referentes a visitas técnicas de acompanhamento aos serviços registrados no CMDCA;
  4. Propor e acompanhar os processos de readequações institucionais recomendadas pelo CMDCA;
  5. Analisar e emitir parecer dos relatórios apresentados pelos gestores de parceria no que concerne o acompanhamento dos Termos de Fomento e/ou Colaboração, nas parcerias entre Organização da Sociedade Civil e o Poder Público executados com recursos do FMDCA.
  6. Encaminhar à Diretoria Executiva e à Plenária demandas, análises e proposições relativas à política de atenção à criança e ao adolescente, no âmbito das matérias de sua competência.

Art. 44 Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento ao Conselho Tutelar:

  1. Promover o acompanhamento do Conselho Tutelar e sua atuação na garantia dos direitos, propondo a realização de diagnósticos baseados em informações sobre os diferentes cenários da infância e adolescência;
  2. Realizar o acompanhamento do funcionamento do órgão, através de visitas regulares pelos integrantes da Comissão e outros meios necessários;
  3. Analisar os relatórios periódicos emitidos pelos Colegiados do Conselho Tutelar com apresentação de parecer ao Plenário, propondo referenciais para elaboração de documentação e efetivo registro nos sistemas oficiais;
  4. Acompanhar e propor, junto ao Poder Executivo Municipal, a implementação de ações de formação continuada sobre temáticas pertinentes às atribuições dos Conselheiros Tutelares, visando assegurar a formação permanente do Conselho Tutelar;
  5. Solicitar ao Colegiado, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias para construção de novas propostas dentro do campo de atuação dos conselheiros tutelares;
  6. Advogar por condições adequadas de trabalho para os Conselheiros Tutelares;
  7. Exercer função orientativa e de acompanhamento institucional do Conselho Tutelar, mediante recomendações e sugestões, respeitada a autonomia prevista em lei e vedada a interferência na análise de casos concretos ou em matérias de natureza disciplinar;
  8. Encaminhar à Diretoria Executiva e à Plenária demandas, análises e proposições relativas à política de atenção à criança e ao adolescente, no âmbito das matérias de sua competência.

Art. 45 Compete à Comissão Permanente de Divulgação, Mobilização e Articulação:

  1. Propor e estimular ações de mobilização e articulação dos diversos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente;
  2. Apresentar ao Conselho calendário periódico de mobilizações, vinculado ao planejamento de ações a serem executadas;
  3. Propor e monitorar o plano de comunicação do CMDCA;
  4. Propor mecanismos de articulação entre o CMDCA e os demais Conselhos para integração das ações e programas relativos à criança e ao adolescente;
  5. Planejar a realização de eventos, seminários, palestras, encontros e oficinas, entre outras atividades para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente nos territórios, com apoio de Grupos de Trabalho temporários constituídos para esta finalidade;
  6. Estimular a criação de centros de defesa e de fóruns permanentes da criança e do adolescente;
  7. Encaminhar à Diretoria Executiva e à Plenária demandas, análises e proposições relativas à política de atenção à criança e ao adolescente, no âmbito das matérias de sua competência.

Art. 46 Compete à Comissão Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e Orçamento:

  1. Propor à plenária o Plano de Ação Anual para a execução dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FMDCA voltados à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
  2. Acompanhar e fiscalizar a gestão do FMDCA;
  3. Emitir parecer nos processos encaminhados ao Conselho, com base no Plano de Ação, parâmetros e deliberações dos recursos do FMDCA;
  4. Manter, mensalmente, o Conselho informado sobre a situação orçamentária e financeira do FMDCA, encaminhando demonstrativos de acompanhamento e avaliação dos recursos;
  5. Propor os parâmetros técnicos operacionais para acesso aos recursos do FMDCA por meio de Editais de chamamento público e Banco de Projetos;
  6. Propor campanhas de incentivo, visando captação de recursos em conjunto com a Comissão de Divulgação, Mobilização e Articulação;
  7. Acompanhar e sugerir à plenária alterações na proposta orçamentária municipal, garantindo a prioridade absoluta;
  8. Dar parecer e submeter ao Plenário quanto a projetos para a destinação de recursos financeiros do FMDCA, de acordo com os critérios estabelecidos;
  9. Propor ações de captação e aplicação dos recursos do FMDCA, de acordo com a legislação vigente;
  10. Propor em conjunto com a Comissão de Legislação recomendações relativas à Política Orçamentária afeta ao direito da criança e do adolescente;
  11. Encaminhar à Diretoria Executiva e à Plenária demandas, análises e proposições relativas à política de atenção à criança e ao adolescente, no âmbito das matérias de sua competência.

Art. 47 Compete à Comissão Permanente de Registro e Cadastro:

  1. Elaborar critérios para registros de serviços públicos e organizações da sociedade civil junto ao CMDCA;
  2. Receber e analisar documentos referentes às solicitações de registro e renovação;
  3. Realizar visita técnica às OSC’s que estejam solicitando cadastro inicial e, se necessário, nos casos de renovação;
  4. Solicitar, a qualquer tempo, informações, documentos, reuniões ou outros procedimentos necessários para subsidiar a análise dos pedidos de registro e renovação;
  5. Discutir e emitir parecer sobre registro, inscrição e reavaliação de programas de instituições governamentais e não governamentais para o atendimento protetivo e socioeducativo, conforme os regimes definidos no artigo 90 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
  6. Apontar as necessidades para adequações das organizações da sociedade civil e dos órgãos da administração pública, de forma a atender os princípios e demais dispositivos expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
  7. Encaminhar à Secretaria Executiva as eventuais diligências para encaminhamento às instituições;
  8. Convocar, quando necessário, dirigentes das OSC’s ou do poder público para esclarecimentos, orientações, bem como obter informações relevantes para subsidiar a análise do processo de registro;
  9. Submeter ao Plenário parecer referente aos processos de cadastro ou renovação;
  10. Observar os prazos de análise e submissão dos pareceres à Plenária, conforme Resolução Própria;
  11. Manter atualizados os formulários e documentos para solicitação de registro, conforme a Legislação vigente;
  12. Encaminhar à Diretoria Executiva e à Plenária demandas, análises e proposições relativas à política de atenção à criança e ao adolescente, no âmbito das matérias de sua competência.

 

Seção V

DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 48 A Comissão Organizadora da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante referida apenas como Comissão Organizadora da Conferência Municipal, tem caráter temporário, composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros de diferentes entidades/órgãos, podendo ser formada por membros titulares ou suplentes, garantida a paridade de representação governamental e não governamental.

Art. 49 A Comissão Organizadora da Conferência Municipal é responsável pelo planejamento, coordenação e avaliação do evento.

§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo realizar um debate amplo, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que atingem as crianças e adolescentes.

§ 2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelo CONANDA.

Art. 50 São atribuições da Comissão Organizadora da Conferência Municipal:

  1. Analisar os documentos norteadores recebidos do CONANDA;
  2. Apresentar o plano de ação para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser submetido à Diretoria Executiva para posterior deliberação a ser aprovada em plenária;
  3. Implementar o plano de ação da Conferência Municipal aprovado em plenária;
  4. Garantir a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as orientações advindas do CONANDA;
  5. Apresentar o relatório dos resultados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e encaminhá-lo ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e ao Poder Executivo Municipal.

Art. 51 Os resultados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente servirão de referencial para atuação do CMDCA nos anos subsequentes, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.

Parágrafo único. O CMDCA, com base nas informações colhidas durante a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como junto aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, realizará o planejamento estratégico das ações a serem desenvolvidas, estabelecendo as prioridades a serem atendidas a curto, médio e longo prazos, deliberando no sentido da implementação de políticas públicas específicas para solucionar, de maneira efetiva, os problemas detectados, zelando para que as propostas de leis orçamentárias municipais incorporem o teor de tais deliberações, com a previsão dos recursos necessários para sua execução.

 

Seção VI

Dos Conselheiros

Art. 52 Cada conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe deliberar sobre os assuntos tratados.

§ 1º Será obrigatória a presença do(a) conselheiro(a) titular ou de seu(sua) suplente em todas as reuniões plenárias do Conselho.

§ 2º Todos(as) os(as) conselheiros(as) titulares deverão integrar ao menos uma Comissão do Conselho, podendo os(as) respectivos(as) suplentes participar de comissões distintas daquela(s) em que atuem os(as) titulares.

§ 3º Em caso da presença de ambos(as) os(as) conselheiros(as), titular e suplente, ambos(as) terão direito à voz, cabendo ao(à) titular o direito ao assento à mesa da plenária e ao voto.

Art. 53 As atividades dos(as) conselheiros(as) serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.

§ 1º O exercício da função de conselheiro(a) não é remunerado, tem caráter público relevante e é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinado pelo comparecimento às assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias, reuniões das comissões e/ou diligências.

§ 2º Serão consideradas justificativas de ausências as previstas no art. 47 §1º deste Regimento Interno.

§ 3º Toda justificativa de ausência será levada à apreciação da Plenária, que verificará sua vinculação com as previstas no art. Art 57 §2º deste Regimento Interno.

Art. 54 Fica expressamente vedado uso do espaço institucional do Conselho para propaganda político-partidária.

Art. 55 Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia autorização.

Art. 56 São competências e prerrogativas dos Conselheiros:

  1. Comparecer às reuniões plenárias, das comissões, dos Grupos de Trabalhos, e do Comitê , quando deliberado;
  2. Debater e votar a matéria em discussão;
  3. Solicitar informações, esclarecimentos e providências à Presidência ou à Secretaria Executiva;
  4. Realizar pedido de vistas das matérias da ordem do dia, conforme Regimento Interno;
  5. Propor, por escrito à Secretaria Executiva, matérias para apreciação do Conselho;
  6. Justificar por escrito a impossibilidade de comparecer às reuniões, no máximo até as 8 horas do dia da reunião;
  7. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
  8. Zelar, permanentemente, pelo respeito aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 57 O representante das organizações da sociedade civil ou do órgão governamental que se ausentar, sem justificativa e sem a presença do suplente, a três reuniões plenárias consecutivas ou cinco alternadas deverá ser substituído.

§ 1º No âmbito das comissões permanentes às quais esteja designado, a justificativa de ausência deverá ser encaminhada à coordenação da respectiva comissão para registro, não havendo suplência nessas instâncias, uma vez que a participação de seus membros decorre de designação.

§ 2º Considera-se como falta justificada:

  1. Doença atestada por médico ou dentista;
  2. Falecimento e/ou nascimento de familiar;
  3. Casamento;
  4. Participação em congressos, cursos ou seminários, dentro e fora do Estado;
  5. Outras justificativas de ausência previstas em Lei ou outras situações conforme avaliação da plenária.

Art. 58 É facultado aos conselheiros e a qualquer interessado solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada.

Parágrafo único: os procedimentos de solicitação deverão ser regulamentados por Resolução específica.

Art. 59 A Secretaria a qual o Conselho está vinculado cobrirá as despesas do Conselheiro, especialmente transporte, hospedagem e alimentação, quando em atividades de representação do Conselho.

 

Seção VII

Da Participação Do(a) Adolescente

Art. 60 O CMDCA garantirá a participação de um representante dos adolescentes, titular ou suplente, com direito à voz.

§ 1° A eleição dos representantes dos adolescentes será realizada na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo seu mandato seguir a periodicidade desta.

§ 2° Para se candidatar o adolescente deverá ter idade mínima de doze anos completos.

§ 3° O mandato extinguir-se-á automaticamente quando o adolescente completar dezoito anos, sendo nomeado seu próximo suplente.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 61 O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de 2/3 do total de seus membros, entrando em vigência a alteração na reunião subsequente à sua aprovação.

Art. 62 Anualmente o Conselho deverá elaborar um relatório contendo as atividades desenvolvidas pelo órgão, enviando aos órgãos oficiais afetos e disponibilizando aos demais interessados.

Art. 63 Os casos omissos do presente regimento serão resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições presentes no regimento, em especial as relativas ao quórum.

Art. 64 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 17 de março de 2026.

 


Priscila Possidente Monteiro Brazão
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


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