As competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Londrina estão previstas no Artigo 19 da Lei Municipal nº 9.678/2004, conforme segue:
I- formular e avaliar a política de promoção,proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os dispositivos expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação infraconstitucional afeta à área;
II- acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito as modificações recomendáveis à consecução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
III- estabelecer prioridades e sugerir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento às crianças e aos adolescentes;
IV- homologar a concessão de auxílios e subvenções às entidades não-governamentais filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento e/ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V- fiscalizar a execução da política municipal de atendimento às crianças e aos adolescentes, em todos os níveis;
VI- propor aos poderes constituídos modificações na estrutura de entidades ou órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa da infância e da juventude;
VII- oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
VIII- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 4o desta lei, bem como sobre a criação de entidades ou órgãos governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX- proceder à inscrição de todos os programas de proteção e socioeducativos de entidades ou órgãos governamentais e não-governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei Federal no 8.069/90;
X- fixar critérios de utilização, mediante plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e da juventude;
XII- promover intercâmbio com entidades ou órgãos governamentais e nãogovernamentais,
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII- pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIV- receber petições, denúncias, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, tomando as providências cabíveis;
XV- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, à saúde, à educação, ao esporte e à cultura, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada na área da criança e do adolescente, respeitada a autonomia daqueles;
XVII- relacionar-se com os demais conselhos municipais em assuntos que lhe digam respeito, sem nenhuma interdependência;
XVIII- convocar, coordenar e conduzir o processo de escolha de conselheiros tutelares sob a fiscalização do Ministério Público; e
XIX- elaborar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando as ações específicas de outros planos municipais – saúde e cultura, entre outros –, bem como acompanhar a sua execução.