FISCALIZAÇÃO
É importante ressaltar que a Fiscalização Municipal poderá vistoriar todas as atividades, mesmo que posterior à emissão do alvará de licença, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e mesmo a cassação do respectivo alvará, caso o estabelecimento esteja funcionando em desacordo com o seu Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ou com a Legislação Municipal.
Em se tratando de MEI, observar criteriosamente o que diz o artigo 4º, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º, do Decreto 404/2024:
Art. 4º. Ficam dispensadas da exigência do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, as Pessoas Jurídicas que se enquadrem como:
I- Microempreendedor Individual (MEI);
(...)
- § 1º. Não será emitido Alvará de Licença de Localização e funcionamento para o MEI, já que o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI), constando o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, é documento suficiente.
- § 2º. O MEI fica obrigado a expor em local visível ao público e à fiscalização, o CCMEI constando o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, e a Consulta Prévia de Localização, demonstrando a compatibilidade do exercício de suas atividades no local, observados os requisitos previstos no § 4º deste artigo.
- §3º. As empresas enquadradas nos incisos II, III, IV e V deste artigo ficam obrigadas a expor em local visível ao público e à fiscalização, o Cadastro Fiscal de Contribuintes.
- § 4º. A dispensa de que trata este artigo, não exime as pessoas jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação de uso e a ocupação do solo, posturas, sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.