Código de Posturas do Município de Londrina (Lei nº 11.468/2011)*: contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública.
* Texto compilado para consulta e que não substitui as publicações realizadas no Jornal Oficial do Município.
Infrações ao Código de Posturas do Município de Londrina
Estão regulamentas pelo Decreto nº 37/2012, publicado na edição nº 1771 do JOM, de 17/01/2012, e respectivas atualizações:
a) A infração aos artigos 6º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 23, 25, 26 parágrafo único, 29, 30, 34 e 36 do Código de Posturas do Município será imposta multa no valor de R$ 2,11 (dois reais e onze centavos) por metro quadrado de área utilizada pelo infrator, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis;
b) O valor mínimo a ser aplicado será de R$ 211,56 (duzentos e onze reais, cinquenta e seis centavos);
c) O valor máximo a ser aplicado será de R$ 7.404,60 (sete mil e quatrocentos e quatro reais, sessenta centavos).
Decreto nº 1580/12: atualização dos valores das multas.