ITR - Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural

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Apresentação

ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. O ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de Dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.

A legislação principal que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.

Principais Termos

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Informações e Orientações

Links para sistemas, legislação e declarações

Para esclarecer dúvidas relacionadas ao ITR, clique sobre os links para acessá-los.

Links para sistemas e Legislação:

Links para Declarações:


Valor do VTN (Valor da Terra Nua)


Tabela VTN 

Ano

Lavoura Aptidão Boa

Lavoura Aptidão Regular

Lavoura Aptidão Restrita

Pastagem Plantada

Silvicultura ou Pastagem Natural

Preservação da Fauna ou Flora

2018

66.800,00

45.500,00

35.300,00

21.700,00

18.600,00

7.900,00

2019

53.500,00

45.500,00

35.400,00

21.700,00

18.700,00

8.000,00

2020

54.183,00

45.742,00

35.172,00

28.052,00

17.827,00

8.716,00

2021

65.072,00

55.802,23

45.425,15

31.915,67

22.108,66

16.177,27

2022

103.202,49

79.902,60

64.215,45

50.418,39

31.394,00

22.791,70

2023

104.728,84

85.223,12

65.030,48

49.264,50

38.335,66

17.100,00

2024

91.186,59

83.317,10

70.747,81

54.780,28

38.728,59

17.800,00

 

Tabela de Referência dos valores R$/ha para as diferentes aptidões agrícolas enviada à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de ARBITRAMENTO da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – I T R na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393, de dezembro de 1996.

 

 


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