Alvará de Licença

Índice de Artigos

ORIENTAÇÕES GERAIS

 

O Decreto vigente, que regulamenta a expedição e baixa de Alvará de Localização e Funcionamento no Município de Londrina, é o Decreto 404/2025 publicado no Diário Oficial 5454 em 01/04/2025.

 Para a solicitação de Alvará de Licença feita pelo Portal da Empresa Fácil Paraná, para empresas cujas atividades foram enquadradas como Baixo Risco ou Médio Risco, a análise do processo e emissão do Alvará de Licença poderá ser realizado de forma automática, com resultado imediato. Para os casos que não se enquadrarem nesta análise automática, será gerado um processo SEI para tramitação interna, e analisado manualmente, de acordo com a data do protocolo. Após análise processual, o resultado será informado no PRP correspondente na REDESIM.

 

De acordo com o Art 4º do Decreto, toda pessoa natural ou jurídica, que desenvolva atividade econômica, mesmo que temporária, ainda que isenta ou imune, deverá, para o seu respectivo exercício, obter o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do Município, observadas as exceções previstas nos incisos do artigo.

Art. 4º. Ficam dispensadas da exigência do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, as Pessoas Jurídicas que se enquadrem como:

I - Microempreendedor Individual (MEI);

II- Órgãos da Administração Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal;

III- Associação de Pais e Mestres (APM's) vinculadas às escolas municipais, estaduais e federais sem estabelecimento fixo (Domicílio Fiscal) com endereço coincidente com as respectivas escolas;

IV- Condomínios Edilícios; e V- Empresas estabelecidas em propriedades rurais, quando tratar de atividades agropastoris ou vinculadas a esta.

§ 1º. Não será emitido Alvará de Licença de Localização e funcionamento para o MEI, já que o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI), constando o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, é documento suficiente.

§ 2º. O MEI fica obrigado a expor em local visível ao público e à fiscalização, o CCMEI constando o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, e a Consulta Prévia de Localização, demonstrando a compatibilidade do exercício de suas atividades no local, observados os requisitos previstos no § 4º deste artigo.

§ 3º. As empresas enquadradas nos incisos II, III, IV e V deste artigo ficam obrigadas a expor em local visível ao público e à fiscalização, o Cadastro Fiscal de Contribuintes.

§ 4º. A dispensa de que trata este artigo, não exime as pessoas jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação de uso e a ocupação do solo, posturas, sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.

O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento somente tem valor para o endereço e para a atividade que foi emitido. Qualquer alteração, seja de atividade, de endereço, área, de sócios ou de razão social que a empresa sofrer deve ser requerida através do Portal Empresa Fácil Paraná – REDESIM, no caso de Pessoa Jurídica, ou através de protocolo no Sistema SEI, no caso de Pessoa Física.

 

LEGISLAÇÃO

Para ver a legislação aplicável clique aqui.


Imprimir