Código Tributário do Município de Londrina, Lei Municipal nº 7.303/1997,com as alterações previstas na Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017.
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção II
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 297. Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
Art. 298. Os recursos protocolados intempestivamente não serão julgados pelo TARF. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Capítulo V
Seção I
Da Competência e Composição
Art. 299. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Art. 300. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais será composto por sete membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo e três dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados no Regimento Interno. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do TARF, convocados pelo Presidente quando necessário, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Art. 301. Os membros titulares do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º Os membros do TARF deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas dentre outras a Associação Comercial e Industrial de Londrina, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do TARF serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Art. 302. A posse dos membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o TARF ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Art. 303. Perderá o mandato o membro que:
I – deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II – usar de meios ou atos de favorecimento bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III – recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento de processo sem justo motivo.
IV - contrariar normas regulamentares do TARF. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º O Secretário de Fazenda ou o Presidente do TARF determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);Art. 304. Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais serão remunerados com um jeton mensal no valor correspondente a vinte por cento do valor símbolo CC1 constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017); e anteriormetne com (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.770, de 26 de abril de 2002).
Art. 305. A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o TARF, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Art. 306. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do TARF reger-se-ão pelo disposto neste Código e pelo Regulamento próprio baixado pelo Prefeito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Seção II
Do Julgamento pelo Conselho
Art. 307. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único. As sessões de julgamento do TARF serão públicas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Art. 308. Os processos serão distribuídos aos membros do TARF mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
§ 2º O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.
Art. 309. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:
I – sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
II – sejam parentes do recorrente até o terceiro grau.
Art. 310. As decisões referentes a processo julgado pelo TARF serão lavradas pelo relator na próxima sessão após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente do TARF designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Art. 311. As decisões do TARF constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito. (Revogado conforme art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023);
§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal. (Revogado conforme art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023);
§ 3º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão. (Revogado conforme art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023);
§ 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procurar corrigir erro manifesto. (Revogado conforme art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023);
§ 5º As decisões do TARF serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);.