Competências da CGM

Conforme previsto no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Município:

 

Art. 4º À Controladoria-Geral do Município compete:

I. Coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, promovendo a sua integração operacional e orientando a expedição de atos normativos sobre procedimentos de controle;

II. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando os demais órgãos e entidades no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III. Assessorar a Administração Municipal nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres;

IV. Fiscalizar e orientar a correta aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controle Interno;

V. Solicitar, a título de cooperação, aos órgãos ou às entidades da administração pública municipal, servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência;

VI. Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos da gestão, por meio das atividades de auditoria interna e fiscalizações a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos setores do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VII. Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de investimentos;

VIII. Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

IX. Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

X. Verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

XI. Supervisionar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII. Verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o Art. 31 da LRF;

XIII. Fiscalizar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XIV. Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal;

XV. Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

XVI. Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da governança, gerenciamento de riscos e controles associados;

XVII. Propor melhorias ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos da gestão;

XVIII. Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

XIX. Manifestar, por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

XX. Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

XXI. Emitir manifestação sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

XXII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

XXIII. Monitorar a remessa da prestação de contas mensais pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

XXIV. Prestar, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a orientação normativa que julgar necessária;

XXV. Fiscalizar e orientar a implementação de procedimentos de controles internos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

XXVI. Coordenar a instituição de programas de integridade dos órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, e orientá-los tecnicamente na identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;

XXVII. Prestar apoio institucional aos Comitês Internos de Governança Pública na implantação de metodologia de Gestão de Riscos;

XXVIII. Atuar na promoção da conduta ética e da integridade no âmbito da Administração Pública Municipal de Londrina, na prevenção e no combate à corrupção; e

XXIX. Desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.


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