Quais são as normas que disciplinam o PAR?
O procedimento está previsto na Lei nº 12.846, de 01 de agosto 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, e no Decreto Municipal nº 1.440 de 06 de novembro de 2023, os quais estabelecem as regras gerais acerca da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Quem deve instaurar e julgar o PAR no âmbito do Poder Executivo Municipal?
A instauração e o julgamento do PAR competem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa:
I - no âmbito da Administração Direta, ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente;
II - no âmbito da Administração Indireta, ao dirigente máximo de cada entidade;
Salienta-se que a Controladoria-Geral do Município tem competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, além de possuir competência exclusiva para avocar processos instaurados em outros órgãos.
Qual o prazo para a conclusão do PAR?
O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
Quais pessoas jurídicas estão sujeitas à responsabilização administrativa prevista na Lei nº 12.846/2013?
Sociedades empresárias; sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado; fundações, associações de entidades ou pessoas; ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, também ficam sujeitas às regras da Lei nº 12.846/2013.
Quais condutas podem ensejar a responsabilização de pessoas jurídicas em sede de PAR?
Podem ser considerados como indícios de irregularidades ou fraudes, dentre outros:
I - Empresas em nome de beneficiário de programas sociais (bolsa- família, seguro-defeso, etc);
II - Quadro de pessoal incompatível com registros da RAIS, CNIS-INSS, GFIPWeb, ou ausência de empregados;
III - Empresas sem estrutura operacional, que contenham mesmo endereço ou telefone de outra(s) empresa(s);
IV - Divergência de assinatura de uma mesma pessoa aposta em documentos distintos;
V - Documentos de habilitação de empresas distintas emitidos em sequência (poucos minutos de diferença, por exemplo);
VI - Mesmo erro ortográfico ou gramatical em documentos de habilitação, proposta de preço e/ou em outros documentos apresentados pelas empresas;
VII - Mesmo padrão de formatação e/ou fontes e/ou diagramação, ou outros tipos de coincidências, nos documentos apresentados pelas empresas;
VIII - Empresas funcionando no mesmo endereço, sem estrutura operacional (veículos, equipamentos, pessoal, estrutura física, mobiliário, etc);
IX - Empresa que não existe no endereço indicado no CNPJ ou nos documentos apresentados na licitação;
X - Empresas distintas com vínculos familiares nos quadros societários;
XI - Mesmo engenheiro e/ou responsável técnico e/ou representante legal para mais de uma empresa licitante;
XII - Proporção linear nos preços unitários das propostas;
XIII - Envelopes de licitantes com formato, carimbos postais ou outros elementos semelhantes;
XIV - Apresentação de documentos sem modelo no edital com grande semelhança por empresas diferentes;
XV - Empresas cujo proprietário, ou proprietários, tenham fornecido procuração com plenos poderes para que terceiro gerencie a empresa em nome do proprietário.
Quais são as sanções aplicáveis em sede de PAR?
As pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos poderão sofrer as seguintes sanções, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
Cabe recurso da decisão proferida no PAR?
Sim. Caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão administrativa no Jornal Oficial do Município de Londrina.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará:
I - ao Chefe do Executivo, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado ou avocado pelo Controlador-Geral do Município;
II - ao Controlador-Geral Município, quando o processo houver sido instaurado pela autoridade máxima do órgão ou entidade; e
III - à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade lesada, quando o processo houver sido instaurado por outra autoridade, por força de delegação.
É cabível a desconsideração da personalidade jurídica no PAR?
Sim. Conforme disposto no art. 14 da Lei nº 12.846/2013, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos naquela Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Qual o prazo de prescrição no PAR?
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas na Lei nº 12.846/13, contados da data da ciência da infração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessada. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.