FAQ - Controladoria
A palavra “controle” deriva do latim rotulum e designava a relação existente entre os contribuintes. Conforme Castro (2011, p.254), na língua francesa, “controler” significa registrar, inspecionar, examinar; a palavra é originada de contre-rôle, registro efetuado em confronto com o documento original, com a finalidade de verificação da fidedignidade dos dados.
A principal finalidade do controle na Administração Pública é a de garantir o cumprimento das normas e o atingimento das metas governamentais, para fins de garantir a criação e execução eficiente de políticas públicas, assegurando a primazia dos serviços públicos em direção ao bem comum.
(Fonte: Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para os Jurisdicionados – TCE-PR)
Controle Interno compreende um conjunto de atividades e procedimentos de controle incidentes sobre o processo de trabalho da organização com o objetivo de salvaguardar seu patrimônio, conferir exatidão e fidelidade nas demonstrações financeiras, promover a eficiência operacional e encorajar a obediência às diretrizes traçadas pela administração. (Fonte: Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para os Jurisdicionados – TCE-PR)
Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle, de qualquer natureza, exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Município.
Com vistas ao alcance dos objetivos determinados, cada parte é peça fundamental para o todo, para o sistema.
O controle interno não é exercido por uma pessoa ou mesmo por um departamento integrante da estrutura organizacional, mas, sim, por todos aqueles que executam ou respondem pelas diversas atividades, em especial os que ocupam funções de comando. A existência do responsável legal ou de uma Unidade Central de Controle Interno, formalmente constituída, não exime nenhum dirigente ou servidor da observância das normas constitucionais e legais aplicadas à administração pública, ou seja, todo e qualquer servidor público faz parte do Sistema de Controle Interno, pois Sistema é um conjunto de partes coordenadas, articuladas entre si.
Conforme o Regimento Interno da Controladoria-Geral, aprovado através do Decreto Municipal nº 1667/2018:
A Controladoria-Geral do Município – CGM é um órgão auxiliar, integrante da Administração Direta do Município de Londrina, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, dirigida pelo Controlador (a) Geral do Município e com independência profissional para o desempenho de suas atribuições.
A CGM tem como finalidade atuar como órgão central responsável pela coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno, instituído pela Lei Municipal 9.698 de 29 de dezembro de 2004.
Conforme o art. 4º do Regimento Interno da Controladoria-Geral, aprovado através do Decreto Municipal nº 1667/2018:
I. Apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do Município, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Tribunal de Contas da União, e justificar os eventuais questionamentos;
II. Atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgem nas questões de ordem contábil-administrativa da Administração Direta e Indireta do Município;
III. Determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, propondo a expedição de normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores;
IV. Exercer as atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno e analisar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Município, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, abrangendo os órgãos da Administração Direta e Indireta e as empresas nas quais o Município detenha o controle acionário;
V. Orientar e fiscalizar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município no cumprimento das normas e da legislação específica;
VI. Prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias normais de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou auditorias especiais ou extraordinárias, para apurar denúncias ou suspeitas;
VII. Proceder ao controle e à fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos, visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas;
VIII. Promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;
IX. Verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis, bem como, a probidade e a regularidade das operações realizadas.

