LEI Nº 10.523, DE 28 DE AGOSTO DE 2008 que cria o Programa Municipal de Economia Solidária, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Do Programa Municipal de Economia Solidária
Seção I – Denominação e objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Economia Solidária com o intuito de apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos:
I – Proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o processo inicial de formação e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II – Apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de produção, comercialização e consumo;
III – Apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
IV – Promover acesso a políticas de investimento social.
Seção II - Estrutura Organizacional
Art. 2º O Programa Municipal de Economia Solidária constituiu-se como uma ação intersetorial da Prefeitura Municipal de Londrina com a participação das diversas políticas setoriais.
Art. 3º O Programa Municipal de Economia Solidária estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social e será coordenado por esta secretaria.
Art. 4º Para a execução do Programa Municipal de Economia Solidária será designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores e servidoras municipais vinculados às Secretarias participantes do referido Programa.
Seção III – Projetos
Art. 5º O Programa Municipal de Economia Solidária será operacionalizado por meio de ações que oportunizem:
I – Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II – Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais de consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda;
III – Projeto Rede Solidária, que visa apoiar e fortalecer a organização de rede solidária de produção, comercialização e consumo;
IV – Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo, autogestionário, cooperativo e solidário;
V – Projeto de Educação para o consumo crítico e solidário, que tem por objetivo sensibilizar diferentes segmentos sobre a Economia Solidária e o consumo justo e solidário;
VI – Havendo outras necessidades posteriores, faculta-se ao Programa Municipal de Economia Solidária a formatação de outros projetos que visem o atendimento a suas finalidades, respeitado a disponibilidade orçamentária e mediante aprovação do Conselho Geral de Gestão.
Capítulo II
Da Política Pública Municipal de Fomento à Economia Solidária
Seção I – Princípios
Art. 6º A Política Pública Municipal de Economia Solidária é regida pelos seguintes princípios:
I – Articulação e Integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com o público a ser atendido;
II – Participação e Controle Social;
III – Descentralização e territorialização das ações;
IV – Desenvolvimento local e sustentável;
V – Autogestão, cooperação e solidariedade como foco das ações.
Seção II – Objetivos
Art. 7º A Política Pública Municipal de Economia Solidária é possui os seguintes objetivos:
I – Propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da Economia Solidária;
II – Contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de fontes de renda;
III – Incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Solidária;
IV – Apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos relacionados ao comércio justo e solidário;
V – Propiciar o acesso as ações de Economia Solidária, por meio de estruturas físicas descentralizadas e territorializadas;
VI – Apoiar o cooperativismo popular e solidário; VII – Promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal.
Capítulo III Dos Beneficiários
Art. 8º São considerados beneficiários da Política Pública Municipal de Fomento à Economia Solidária, grupos de geração de trabalho e renda informais ou formais que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade, compostos por trabalhadores e trabalhadoras com mais de 16 anos de idade, residentes e domiciliados no Município de Londrina que cumpram ao menos um dos seguintes requisitos: estejam desempregados e/ou se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou sejam procedentes da agricultura familiar e/ou se encontrem em situação de violência, e/ou indígenas da comunidade local e/ou usuários dos serviços de saúde mental.
Art. 9º A participação no Programa de Economia Solidária será formalizada por meio de um Termo de Adesão. Capítulo IV Dos Recursos
Art. 10. As atividades de fomento, de formação continuada dos empreendimentos econômicos solidários terão recursos procedentes da Política Pública de Assistência Social, da área de Proteção Social Básica – Inclusão Produtiva.
Art. 11. Outras atividades de apoio à Economia Solidária, conforme a área de execução estarão alocadas nas respectivas políticas setoriais. Capítulo IV Do Crédito
Art. 12. Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa Municipal de Economia Solidária poderão acessar ao crédito solidário em convênio a ser estabelecido pelo Executivo Municipal com instituição que opere o micro-crédito. Capítulo V Do Centro Público de Economia Solidária
Art. 13. O Centro Público de Economia Solidária constitui-se como espaço público de referência da Economia Solidária no município para o desenvolvimento de ações pertinentes a área, para difusão da Economia Solidária e sede do Programa Municipal de Economia Solidária.
Art. 14. O Centro Público de Economia Solidária tem por objetivos:
I – Abrigar ações da Política Pública de Economia Solidária;
II – Contribuir com o processo de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
III – Possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das ações de Economia Solidária;
IV – Promover formação continuada e capacitações nas áreas técnica, de gestão, entre outras, conforme a necessidade dos empreendimentos econômicos solidários.
Capítulo VI Da Participação e Controle Social
Art. 15. Fica criado o Conselho Geral de Gestão, com as seguintes atribuições:
I – Zelar pelo cumprimento e implementação desta lei;
II – Acompanhar as ações desenvolvidas pela Política Pública de Economia Solidária;
III – Zelar pela garantia do bom andamento das atividades desenvolvidas pelo Centro Público de Economia Solidária;
IV – Apoiar as atividades realizadas que objetivem o fortalecimento da Economia Solidária;
V – Contribuir para a elaboração do planejamento das ações da Política Pública de Economia Solidária e do Centro Público de Economia Solidária.
Art. 16. O Conselho Geral de Gestão será composto por 08 (oito) representantes do Poder Executivo das diferentes políticas setoriais que compõem o Programa Municipal de Economia Solidária e que executam a Política Pública de Economia Solidária no município, 06 (seis) trabalhadores e trabalhadoras da Economia Solidária sendo, um ou uma de cada região do município (norte, sul, leste, centro, oeste e rural) e 2 (dois) representantes de entidades de apoio à Economia Solidária, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 17. O Poder Executivo deverá baixar norma para a devida regulamentação da presente lei, em especial quanto ao funcionamento, eleição e mandato dos componentes do Conselho Geral de Gestão.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 28 de agosto de 2008.
Londrina, 28 de agosto de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI -Prefeito do Município
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA -Secretário de Governo
MARIA LUÍZA AMARAL RIZZOTTI - Secretária de Assistência Social
Disponível em: LEI Nº 10.523, DE 28 DE AGOSTO DE 2008