SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, diretamente subordinada ao Prefeito, tem como finalidade:
I. Conservar e manter a iluminação pública, bem como fiscalizar o fornecimento de produtos e a prestação de serviços por terceiros;
II. Edificar próprios municipais;
III. Executar os serviços de pavimentação, assim como as respectivas obras preliminares, galerias, guias e sarjetas e obras afins;
IV. Executar serviços atinentes a projetos de abertura e conservação de vias municipais;
V. Executar, diretamente ou por empreitada, em território do município, os serviços de pavimentação, bem como das obras preliminares, tais como instalação de canteiros de obras, movimento de terra, meios-fios, galerias e outros;
VI. Executar, direta ou por empreitada, em território do município, os serviços de manutenção da malha viária, tais como: recapeamento asfáltico, operação tapa-buracos, fechamento de valetas e outros;
VII. Fiscalizar obras públicas e particulares, direta e indiretamente;
VIII. Manter a indústria de artefatos de cimento e pré-moldados;
IX. Supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados; e
X. Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação é constituída das seguintes unidades organizacionais:
1. Assessoria de Gabinete
2. Assessoria de Compras e Frota
3. Assessoria Financeira Orçamentária
4. Diretoria de Aprovação de Projetos
4.1. Gerência de Avaliação de Projetos e Obras
4.2. Gerência de Pronto Atendimento
5. Diretoria de Loteamentos
5.1. Gerência de Projetos e Acompanhamento de Obras
6. Diretoria de Edificações Públicas
6.1. Gerência de Acompanhamento de Edificações Públicas
6.2. Gerência de Iluminação Pública
7. Diretoria de Serviços Urbanos e Pavimentação
7.1. Gerência de Laboratório
7.2. Gerência de Projetos e Obras de Pavimentação
7.3. Gerência de Pavimentação
7.3.1. Coordenadorias de Pavimentação I e II
7.4. Gerência de Serviços Urbanos
7.4.1. Coordenadoria de Serviços Urbanos
8. Diretoria de Projetos
8.1. Gerência de Orçamento de Obras
8.2. Gerência de Topografia
8.2.1. Coordenadorias de Serviços I e II
9. Diretoria de Gestão Administrativa
9.1. Gerência de Apoio à Gestão
10. Núcleo BIM-LD (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção I
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 3º À Assessoria de Gabinete, unidade diretamente subordinada ao titular da pasta, compete:
I. Analisar os processos administrativos destinados a apreciação do titular da pasta, preparando informações e/ou defesas que subsidiem a decisão do titular da pasta;
II. Promover o exame prévio de portarias, decretos, projetos de lei, atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros atos assemelhados, inerentes às atribuições do titular da pasta, sem prejuízo da necessária manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Município, tendo em vista sua competência privativa para tais atos;
III. Estudar, orientar, analisar e preparar manifestação sobre assuntos de interesse da Secretaria, para apreciação do titular da pasta;
IV. Assessorar o titular da pasta na elaboração de portarias, decretos e projetos de lei;
V. Orientar o atendimento de pedidos de informações;
VI. Assessorar o titular da pasta, fornecendo subsídios em assuntos administrativos e legais;
VII. Preparar informações e subsídios para emissão de pareceres em requerimentos a serem respondidos pelo Senhor Secretário Municipal de Obras e Pavimentação;
VIII. Minutar correspondência oficial, convênios e demais atos administrativos de atribuição do titular da pasta;
IX. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
X. Intermediar e assessorar o titular da pasta na articulação de soluções para as demandas trazidas pelos munícipes e não solucionadas pelas Diretorias;
XI. Promover pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência jurídica para subsidiar as decisões do titular da pasta;
XII. Assessorar o titular da pasta a dirimir dúvidas das Diretorias na aplicação da legislação vigente;
XIII. Atender e prestar informações aos munícipes e a quaisquer órgãos, referentes à sua área de atuação;
XIV. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA ASSESSORIA DE COMPRAS E FROTA
Art. 4º À Assessoria de Compras e Frota, unidade diretamente subordinada ao titular da pasta, compete:
I. Fornecer orçamentos, declarações do PPA/LDO/LOA e demais documentos para os processos licitatórios;
II. Acompanhar e encaminhar os processos licitatórios que afetam o órgão;
III. Manter o controle de gastos do órgão;
IV. Coordenar e assessorar de modo geral os assuntos financeiros do órgão;
V. Fiscalizar e controlar a frota e o sistema de combustíveis do órgão, bem como responder pela manutenção da frota;
VI. Encaminhar as situações de inadimplemento dos instrumentos administrativos de sua alçada para a adoção de medidas/penalidades pertinentes, bem como acompanhar o andamento do mesmo;
VII. Emitir Notas de Empenho e liberações de pagamentos, conforme classificação da despesa orçamentária;
VIII. Providenciar as compras ordinárias da Secretaria;
IX. Elaborar e encaminhar relatórios, demonstrativos financeiros, CIs e Ofícios pertinentes à sua área de atuação;
X. Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de bens e prestadores de serviços;
XI. Atender e orientar fornecedores;
XII. Manutenção do sistema de prestação de contas do TCE referente ao WEB FROTAS
XIII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XIV. Atender e prestar informações aos munícipes e a quaisquer órgãos, referentes à sua área de atuação;
XV. Exercer outras atividades pertinentes ou que lhes forem delegadas;
DA ASSESSORIA FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º À Assessoria Financeira Orçamentária, unidade diretamente subordinada ao titular da pasta, compete:
I. Elaborar, junto com o titular da pasta e diretores, a Proposta Orçamentária, bem como a LDO - Lei de Diretrizes de Orçamento e o Plano Plurianual do órgão;
II. Elaborar relatórios e demonstrativos financeiros;
III. Controlar as dotações orçamentárias da Secretaria, mantendo atualizados todos os elementos necessários ao controle das verbas e suas aplicações, bem como informar sobre sua utilização e disponibilidade;
IV. Emitir Notas de Empenho e liberações de pagamentos, conforme classificação da despesa orçamentária;
V. Controlar as solicitações de suplementação de verbas e elaborar os pedidos de créditos adicionais ou especiais de acordo com a orientação e aprovação superior;
VI. Assessorar a elaboração de prestação de contas e relatórios do órgão;
VII. Coordenar e assessorar de modo geral os assuntos financeiros do órgão;
VIII. Acompanhar e encaminhar os processos licitatórios que afetam o órgão;
IX. Manter o controle do orçamento da Secretaria;
X. Acompanhamento das liberações financeiras dos convênios firmados entre o Município e outros órgãos;
XI. Elaborar e encaminhar relatórios, demonstrativos financeiros, CIs e Ofícios pertinentes à sua área de atuação;
XII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XIII. Atender e prestar informações aos munícipes e a quaisquer órgãos, referentes à sua área de atuação;
XIV. Exercer outras atividades pertinentes ou que lhes forem delegadas;
Seção II
DA DIRETORIA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6º À Diretoria de Aprovação de Projetos, diretamente subordinada ao titular da pasta, compete:
I. Analisar, corrigir e aprovar os projetos de reformas e construções da cidade, com vistas ao cumprimento do Código de Obras e Lei de Zoneamento;
II. Expedir Alvarás de Licença, visando à construção bem como demolição, procedendo à devida vistoria nas construções para a expedição de Habite-se no final da obra.
III. Orientar as construtoras e contribuintes que desejam construir, em relação às normas e leis que regem as edificações;
IV. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
V. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS
Art. 7º À Gerência de Avaliação de Projetos e Obras, diretamente subordinada ao Diretor de Aprovação de Projetos, compete:
I. Analisar projetos arquitetônicos, verificar o atendimento das normas estabelecidas pelo Código de Obras;
II. Colocar placas com nomes de ruas;
III. Controlar o cadastro de engenheiros, arquitetos e técnicos da Prefeitura do Município de Londrina, aptos a aprovar projetos;
IV. Expedir o Visto de Conclusão da Obra;
V. Fiscalizar de modo geral as construções em andamento, visando ao cumprimento do projeto, emitindo, se for o caso, Notificação e Auto de Infração, Multas e Embargos
VI. Informar numeração em sequência nas novas edificações, através de medição da rua;
VII. Intimar proprietários a executar melhorias nos passeios (construção de calçadas e muretas) e/ou desobstrui-los;
VIII. Liberar Alvarás de Execução;
IX. Verificar a correta representação das peças gráficas dentro das exigências da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
X. Verificar o tipo de construção dentro de cada zoneamento específico;
XI. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE PRONTO TENDIMENTO
Art. 8º À Gerência de Pronto Atendimento, diretamente subordinada ao Diretor de Aprovação de Projetos, compete:
I. Arquivar e trazer na mais perfeita ordem de zelo os projetos aprovados para construção de obras particulares e públicas;
II. Atualizar a mapoteca;
III. Dar atendimento aos contribuintes, em questões diversas, relativas à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
IV. Efetuar conferência e proceder aos cálculos de guias de recolhimento de sua competência;
V. Elaborar e emitir guias de recolhimento das taxas de prestação de serviços do órgão e consequente esclarecimento aos munícipes, quanto ao fato gerador, de acordo com a legislação vigente;
VI. Expedir cópia dos documentos ali arquivados, mediante pagamento das taxas devidas;
VII. Gerenciar o procedimento de senhas para organização do atendimento da Praça de Atendimento do órgão;
VIII. Implementar programas de modernização, racionalização e Desburocratização das rotinas de trabalho, colaborando para o bom funcionamento;
IX. Manter atualizadas as plantas gerais e cadastrais do Município;
X. Manter guarda das plantas dos projetos da rede de água potável e de galerias de águas pluviais;
XI. Prestar informações em expedientes encaminhados pelo Fórum, Câmara Municipal e outros órgãos;
XII. Proceder à atualização de endereço do cadastro do Sistema Integrado de Processos, conforme solicitação do contribuinte e colaborar com a sua manutenção;
XIII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XIV. Protocolizar todos os processos administrativos que forem endereçados ao órgão, fornecendo número e controle do mesmo aos munícipes;
XV. Providenciar cópias de projetos, visando à elaboração de pastas para licitação;
XVI. Sugerir e propor as alterações que visem à melhoria da legislação, das normas complementares e procedimentos administrativos;
XVII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Seção III
DA DIRETORIA DE LOTEAMENTOS
Art. 9º À Diretoria de Loteamentos, diretamente subordinada ao titular da pasta, compete:
I. Aprovar e fiscalizar a implantação de parcelamento de solo de todos os fins, em cumprimento às legislações em vigor;
II. Acompanhar e fiscalizar as obras de saneamento e drenagem urbana;
III. Organizar e atualizar normas e especificações interligadas à questão urbana, junto às concessionárias atuantes no município;
IV. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
V. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE PROJETOS E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS
Art. 10 À Gerência de Projetos e Acompanhamento de Obras, diretamente subordinada ao Diretor de Loteamentos, compete:
I. Aprovar a ligação de redes pluviais particulares à rede pluvial pública existente;
II. Aprovar projetos de galerias de águas pluviais;
III. Aprovar todo tipo de parcelamento de solo para fins urbanos e outros;
IV. Acompanhar e fiscalizar as obras de saneamento e drenagem urbana;
V. Elaborar normas e especificações para galerias de águas pluviais, guias, sarjetas e orçamentos de custos para execução das mesmas;
VI. Elaborar projetos de galerias de águas pluviais, poços de visita, dissipador e bocas-de-lobo;
VII. Emitir certidões e pareceres referentes ao parcelamento do solo;
VIII. Fiscalizar a execução de loteamentos, através de liberação, aceitação e autuação do mesmo;
IX. Fiscalizar obras de terraplanagem junto a novos loteamentos, bem como nas áreas já habitadas, no tocante à carga e transporte, disposição final e limpeza de vias;
X. Orientar e proceder à fiscalização da execução das obras de galerias de águas pluviais, construção de poços de visita, dissipador e bocas-de-lobo;
XI. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XII.Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Seção IV
DA DIRETORIA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Art. 11 À Diretoria de Edificações Públicas, diretamente subordinada ao titular da pasta, compete:
I. Coordenar serviços de iluminação pública;
II. Desenvolver a elaboração das medições mensais das obras;
III. Elaborar especificações e orçamentos para execução de obras públicas;
IV. Fiscalizar, direta ou indiretamente mediante acordos, convênios ou contratos, todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a levantamentos, estudos, projetos, construção, reconstrução, ampliação, reparos e melhoramento dos próprios municipais;
V. Promover a fiscalização de todas as etapas das obras públicas, observando o cumprimento de especificações técnicas e cronograma;
VI. Promover apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal; VII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
VIII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Art. 12 À Gerência de Acompanhamento de Edificações Públicas, diretamente subordinada ao Diretor de Edificações Públicas, compete:
I. Acompanhar a execução das obras públicas, a fim de garantir cumprimento do contrato e das especificações técnicas;
II. Acompanhar as medições mensais dos serviços realizados junto a órgãos setoriais;
III. Elaborar relatórios dos serviços desenvolvidos pela fiscalização;
IV. Elaborar Termos de Recebimento Provisório e Definitivos das obras contratadas;
V. Expedir ordem de serviço para o início das obras licitadas;
VI. Manter arquivos de projetos e documentos de obras contratadas pela prefeitura;
VII. Proceder às medições de obras e informações em processos destinados à liberação de pagamento, após proceder à fiscalização e vistoria;
VIII. Promover o acompanhamento do cronograma físico-financeiro;
IX. Vistoriar obras de engenharia da administração pública municipal e elaborar laudos técnicos;
X. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XI. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 13 À Gerência de Iluminação Pública, diretamente subordinada ao Diretor de Edificações Públicas, compete:
I. Efetuar a manutenção da iluminação de praças, canchas esportivas, campos de futebol, viadutos e superpostes em vias do município;
II. Acompanhar e fiscalizar a conservação dos bens reversíveis e o serviço prestado por terceiros, em decorrência de contratos firmados com o Município de delegação do serviço de manutenção, expansão, modernização e operação da iluminação pública viária e ornamental do Município, visando o atendimento das normas, especificações e instruções técnicas, devendo para tanto:
a)Proceder às vistorias para a verificação da adequada prestação dos serviços;
b)Intervir na execução do serviço quando necessário, nas hipóteses legais, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do contrato e das normais legais pertinentes;
c)Elaborar relatórios periódicos;
d)Executar outras atividades necessárias ao cumprimento do contrato.
III. Informar e opinar em processos referentes a projetos de ampliação da Rede de Iluminação;
IV. Manter o controle das ligações e consumo de energia em próprios municipais; V. Promover instalações e manutenção em próprios municipais;
VI. Promover o controle de ligações da Rede de Iluminação Pública;
VII. Promover reparação ou substituição de lâmpadas, disjuntores, reatores e demais materiais elétricos da rede de iluminação pública de responsabilidade do município;
VIII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
IX. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Seção V
DA DIRETORIA DE SERVIÇOS URBANOS E PAVIMENTAÇÃO
Art. 14 À Diretoria de Serviços Urbanos e Pavimentação, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, compete:
I. Coordenar atividades de abertura e conservação de vias públicas urbanas, manutenção de galerias e reformas, bem como construções de pequenas edificações;
II. Fazer executar e fiscalizar a execução dos serviços de pavimentação e obras de manutenção;
III. Acompanhar e fiscalizar as obras de saneamento e drenagem urbana;
IV. Supervisionar, controlar, dirigir e orientar, de modo geral, os serviços administrativos, bem como os assuntos da competência das gerências que lhe estão subordinadas;
V. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
VI. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE LABORATÓRIO
Art. 15 À Gerência de Laboratório, diretamente subordinada ao Diretor de Serviços Urbanos e Pavimentação, compete:
I. Controlar a qualidade do material produzido pela gerência de usina de asfalto;
II. Emitir laudo técnico de aceitação das obras já executadas;
III. Emitir laudos de dimensionamento das obras a serem executadas;
IV. Executar os ensaios de campo e de laboratório;
V. Fiscalizar e realizar o acompanhamento técnico em obras em execução, inclusive as de saneamento e drenagem urbana;
VI. Liberar e aceitar as obras ou parcelas de obras já executadas;
VII. Realizar a análise de solo, concreto e asfalto das obras em execução;
VIII. Realizar a análise granulométrica de materiais utilizados nas obras;
IX. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
X. Executar outras atividades inerentes a esta Gerência.
DA GERÊNCIA DE PROJETOS E OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 16 À Gerência de Projetos e Obras de Pavimentação, diretamente subordinada ao Diretor de Serviços Urbanos e Pavimentação, compete:
I. Fornecer elementos técnicos para licitações;
II. Realizar medições em obras em execução ou já executadas;
III. Responder pela avaliação e manutenção permanente das condições da frota de veículos;
IV. Acompanhar e fiscalizar as obras de saneamento e drenagem urbana;
V. Supervisionar a aquisição de material técnico;
VI. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
VII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 17 À Gerência de Pavimentação, diretamente subordinada à Diretoria de Serviços Urbanos e Pavimentação, compete:
I.Controlar, através de boletins próprios, os horários de chegada e saída dos veículos pertencentes ao órgão;
II.Executar as obras de pavimentação e obras complementares em território do município, em conformidade com as especificações, plantas e projetos previamente aprovados;
III.Executar os serviços de conservação, melhoramentos, reparos em vias públicas pavimentadas, em território do município;
IV.Acompanhar e fiscalizar as obras de saneamento e drenagem urbana;
V.Manter a Usina de Asfalto em condições normais de funcionamento;
VI.Manter registro próprio dos materiais recebidos e empregados na usinagem;
VII. Supervisionar os serviços de usinagem do concreto asfáltico;
VIII.Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
IX.Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DAS COORDENADORIAS DE PAVIMENTAÇÃO I e II
Art. 18 As Coordenadorias de Pavimentação I e II, diretamente subordinadas a Gerência de Pavimentação, compete;
I. Cumprir planos, metas e tarefas estabelecidas pelos superiores hierárquicos, em matéria de sua competência ou em outras de interesse da secretaria;
II. Organizar e dimensionar equipes de trabalho;
III. Acompanhar execução dos serviços conforme determinações das especificações em projetos;
IV. Acompanhar as equipes durante todo o período da execução solicitando materiais, equipamentos, fiscalizando a correta utilização dos mesmos;
V. Organizar logísticas de equipamentos e materiais e seus transportes e conserto quando necessário;
VI. Zelar pela eficiência do aproveitamento da mão de obra e materiais necessários;
VII. Solicitar manutenção corretiva quando necessário à chefia imediata;
VIII. Apresentar relatório da execução e do emprego dos recursos;
IX. Realizar atendimento aos munícipes quando solicitado;
X. Informar o nível de estoque de material na obra;
XI. Providenciar as medidas de segurança necessárias aos servidores e transeuntes;
XII. Realizar levantamentos e vistorias a pedido da chefia imediata;
XIII. Comunicar à chefia imediata quando houverem ocorrências inerentes ao seu setor.
XIV. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
XV. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XVI. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 19 À Gerência de Serviços Urbanos, diretamente subordinada ao Diretor de Serviços Urbanos e Pavimentação, compete:
I. Fabricar artefatos de cimento;
II. Controlar o almoxarifado de materiais de construção; e
III. Efetuar reparos em calçadas, praças e manutenção de próprios municipais;
IV. Conservar as vias públicas do município e suas obras de infra-estrutura;
V. Executar e manter projetos de galerias de águas pluviais;
VI. Executar serviços de terraplanagem em áreas públicas;
VII. Promover a abertura, alargamento e duplicação de vias públicas;
VIII. Providenciar a manutenção da rede de galerias do município;
IX. Realizar serviços de limpeza e movimento de terra para execução de obras em áreas públicas;
X. Acompanhar e fiscalizar as obras de saneamento e drenagem urbana;
XI. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 20 A Coordenadoria, diretamente subordinada a Gerência de Serviços Urbanos, compete;
I. Cumprir planos, metas e tarefas estabelecidas pelos superiores hierárquicos, em matéria de sua competência ou em outras de interesse da secretaria;
II. Organizar e dimensionar equipes de trabalho;
III. Acompanhar execução dos serviços conforme determinações das especificações em projetos;
IV. Acompanhar as equipes durante todo o período da execução solicitando materiais, equipamentos, fiscalizando a correta utilização dos mesmos;
V. Organizar logísticas de equipamentos e materiais e seus transportes e conserto quando necessário;
VI. Zelar pela eficiência do aproveitamento da mão de obra e materiais necessários;
VII. Solicitar manutenção corretiva quando necessário à chefia imediata;
VIII. Apresentar relatório da execução e do emprego dos recursos;
IX. Realizar atendimento aos munícipes quando solicitado;
X. Informar o nível de estoque de material na obra;
XI. Providenciar as medidas de segurança necessárias aos servidores e transeuntes;
XII. Realizar levantamentos e vistorias a pedido da chefia imediata;
XIII. Comunicar à chefia imediata quando houverem ocorrências inerentes ao seu setor.
XIV. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
XV. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XVI. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Seção VI
DA DIRETORIA DE PROJETOS
Art. 21 À Diretoria de Projetos, diretamente subordinada ao titular da pasta, compete:
I. Coordenar e acompanhar a execução/elaboração de projetos e serviços de engenharia, até seu recebimento;
II. Elaborar documentação técnica para contratação de projetos e serviços de engenharia;
III. Elaborar e acompanhar todas as etapas de processos de captação de recursos junto a órgãos de fomento, até sua finalização;
IV. Promover apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal;
V. Fazer levantamentos planialtimétricos das áreas do município e organizar cadastro de todos os projetos aprovados e processos fiscalizados;
VI. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
VII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE ORÇAMENTOS DE OBRAS
Art. 22 À Gerência de Orçamentos de Obras, diretamente subordinada ao Diretor de Projetos, compete:
I. Acompanhar os processos licitatórios de obras de engenharia e analisar as planilhas orçamentárias apresentadas;
II. Elaborar composições de custos de serviços de engenharia;
III. Elaborar cronogramas físico-financeiros de obras de engenharia;
IV. Elaborar especificações gerais para reformas ou construções de novas edificações;
V. Organizar arquivo de orçamentos e de obras contratadas pela Prefeitura do Município de Londrina;
VI. Organizar pastas e fornecer elementos técnicos para licitação de obras;
VII. Realizar levantamentos para a elaboração de quantitativos e orçamentos com preços para reformas ou construção de novas edificações no município;
VIII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
IX. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DA GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA
Art. 23 À Gerência de Topografia, diretamente subordinada à Diretoria de Projetos, compete:
I. Fiscalizar a implantação de marcos geodésicos no município e conferência das restituições efetuadas de aerofotogrametrias;
II. Fornecer e verificar alinhamento de logradouros públicos necessários às edificações e de conformidade com projetos já aprovados;
III. Fornecer elementos necessários ao alinhamento de obras particulares, dentro das normas regulamentares;
IV. Proceder à localização de vias públicas, em consonância com o plano urbanístico de desenvolvimento;
V. Proceder aos levantamentos cadastrais, encaminhando-os ao serviço de cadastro, bem como promover a sua atualização;
VI. Proceder aos trabalhos e projetos topográficos necessários ao desenvolvimento do programa de obras do município;
VII. Proceder levantamento altimétrico e planialtimétrico de vias públicas;
VIII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
IX. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DAS COORDENADORIAS DE SERVIÇOS I e II
Art. 24 Às Coordenadorias de Serviços I e II, diretamente subordinadas à Gerência de Topografia, compete:
I. Cumprir planos, metas e tarefas estabelecidas pelos superiores hierárquicos, em matéria de sua competência ou em outras de interesse da secretaria;
II. Coordenar e orientar as equipes de campo quanto aos trabalhos a serem executados;
III. Manter e zelar os equipamentos relativos aos serviços realizados pelas equipes de campo;
IV. Proceder levantamento altimétrico, planimétrico, planialtimétrico e planialtimétrico cadastral de logradouros públicos e próprios municipais;
V. Proceder a implantação de projetos de obras viárias, de galerias, e civis;
VI. Fiscalizar no âmbito de sua competência a execução de obras públicas;
VII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
VIII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Seção VII
DA DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 25 À Diretoria de Gestão Administrativa, diretamente subordinada ao titular da pasta, compete:
I. Dirigir a elaboração de prestação de contas e relatórios do órgão, referentes aos assuntos administrativos e sobre os Fundos geridos por esta Secretaria;
II. Elaborar minutas de acordos, contratos, convênios e outros documentos correlatos aos Fundos geridos por esta Secretaria;
III. Controlar os processos de despesas, prestação de contas, convênios e contratos, bem como manter articulação com outros órgãos envolvidos na gestão dos Fundos administrados por esta Secretaria;
IV. Direcionar as unidades administrativas da Secretaria nas aplicações do planejamento estratégico institucional, acompanhando seu desenvolvimento e atualização;
V. Dirigir de modo geral os assuntos administrativos do órgão;
VI. Supervisionar o recebimento, distribuição e controle dos prazos de retorno dos expedientes, encaminhados ao órgão;
VII. Supervisionar a manutenção do controle de pessoal, bem como a movimentação interna do pessoal da Secretaria, fazendo cumprir as normas e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
VIII. Providenciar encaminhamentos relativos às rotinas específicas da área de pessoal à Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
IX. Supervisionar a divulgação de assuntos que forem de interesse público dos servidores, estagiários e contratados;
X. Acompanhar, orientar e estimular o desempenho e desenvolvimento dos recursos humanos que integram a Secretaria;
XI. Dirigir, orientar e coordenar todos os serviços e atividades administrativas de competência do gabinete do titular da pasta;
XII. Planejar e supervisionar as atividades pertinentes às Gerências subordinadas;
XIII. Encaminhar e fazer publicar, através do órgão competente, atos administrativos de competência do órgão;
XIV. Supervisionar a atualização de dados do órgão no sítio eletrônico próprio da Prefeitura Municipal de Londrina, gestionando, junto aos órgãos competentes, pelas modificações necessárias;
XV. Atender e prestar informações aos munícipes e a quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta, referentes à sua área de atuação;
XVI. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
XVII. Supervisionar o controle dos bens móveis do órgão;
XVIII. Planejar, coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas pela sua unidade, bem como organizar e manter arquivo de documentos;
XIX. Exercer outras atividades pertinentes ou que lhes forem delegadas;
DA GERÊNCIA DE APOIO A GESTÃO
Art. 26 À Gerência de Apoio a Gestão, unidade diretamente subordinada à Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I. Receber, distribuir e controlar prazo de retorno dos expedientes encaminhados ao Gabinete do titular da pasta;
II. Efetuar o controle da entrega de materiais e equipamentos do Órgão;
III. Efetuar a manutenção do controle de pessoal como apontamento, férias, licenças, promoções, dentre outros;
IV. Efetuar o controle dos bens móveis do órgão;
V. Manter e atualizar os dados do órgão no sítio eletrônico próprio da Prefeitura Municipal de Londrina, gestionando, junto aos órgãos competentes, pelas modificações necessárias;
VI. Promover e divulgar os assuntos que forem de interesse público dos servidores, estagiários e contratados;
VII. Organizar e manter o arquivo de documentos do órgão;
VIII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
IX. Atender e prestar informações aos munícipes e a quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta, referentes à sua área de atuação;
X. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Seção VIII
DO NÚCLEO BIM-LD
Art. 26-A Ao Núcleo BIM-LD, divisão de trabalho interna e sem ônus financeiro adicional, diretamente subordinada ao titular da pasta, compete:
I - Definir e orientar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da metodologia BIM-LD; (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
II - Elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o referido período; (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
III - Atuar para a implantação e implementação gradual da metodologia BIM e, por conseguinte, os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, que contratam e executam projetos e/ou obras públicas estejam alinhados com a metodologia BIM-LD; (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
IV - Promover o compartilhamento de informações relacionadas ao BIM, com vista à compatibilização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta; (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
V - Monitorar e avaliar periodicamente os resultados da metodologia BIM-LD; (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
VI - Articular-se com instâncias similares de outras esferas administrativas, Municipais, Estaduais, Federais e privadas no que diz respeito à metodologia BIM-LD no município; (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
VII - Expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência; (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
VIII - Deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da documentação BIM-LD; (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
IX - Opinar sobre temas relacionados às suas competências; (incluído pelo Decreto Municipal nº 583 de 22 de maio de 2023)
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO PESSOAL
Seção I
DO TITULAR DA PASTA
Art. 27 Ao titular da pasta, compete:
I. Aprovar a proposta orçamentária do órgão;
II. Autorizar a execução da despesa do órgão, dentro dos limites de sua competência;
III. Baixar atos administrativos que versem sobre assuntos de interesse interno do órgão ou de sua área de competência;
IV. Fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, instruindo seus servidores e servidoras, quanto às precauções, no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
V. Fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço, instruções e portarias;
VI. Designar servidores ou servidoras para as funções de direção, gerência, coordenação e assessoramento de gestão – DAG – no seu órgão;
VII. Proferir despachos decisórios em processo de sua alçada;
VIII. Promover a participação da população, por meio das suas organizações, para formulação das políticas e do controle das ações em todos os níveis;
IX. Promover o planejamento estratégico institucional no órgão de sua competência;
X. Superintender e coordenar de modo geral, todas as atividades que lhe são afetas, observando os objetivos estabelecidos pelo chefe do executivo;e XI. Desenvolver outras atividades no âmbito de sua competência.
Seção II
DOS ASSESSORES
Art. 28 Aos assessores, competem:
I. Coordenar as atividades dos servidores e servidoras lotados no gabinete do titular da pasta, definindo suas atribuições e movimentações funcionais;
II. Coordenar todos os serviços administrativos e atividades de competência do titular da pasta;
III. Cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, instruindo seus servidores e servidoras, quanto às precauções, no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço, instruções e portarias emanadas de seus superiores;
V. Examinar expedientes submetidos à apreciação do titular da pasta, solicitando as diligências necessárias;
VI. Intermediar atendimento ao público, equacionando dificuldades, no que se refere a problemas não solucionados pelas diretorias competentes;
VII. Prestar assessoramento técnico-administrativo, especializado e direto ao titular da pasta, auxiliando-o, no exercício das atribuições que lhe são inerentes;
VIII. Proceder a estudos e sugerir medidas, visando ao aprimoramento das
atividades do órgão;
IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Seção III
DOS DIRETORES
Art. 29 Aos diretores competem:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, instruindo seus servidores e servidoras, quanto às precauções, no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
II. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço, instruções e portarias emanadas de seus superiores;
III. Proferir despachos interlocutórios em processo de sua atribuição e decisórios em processos de sua alçada;
IV. Reunir periodicamente os responsáveis pelas unidades subordinadas, a fim de discutir, assentar e adotar medidas que propiciem a eficiência e o bom funcionamento dos serviços administrativos da diretoria;
V. Sugerir a designação ou dispensa de ocupantes de funções de
confiança sob sua responsabilidade;
VI. Supervisionar, controlar, dirigir e orientar os serviços administrativos, bem como os assuntos de competência das unidades que lhe são subordinadas; e
VII. Executar outras tarefas que regularmente lhe forem atribuídas.
Seção VI
DOS GERENTES
Art. 30 Aos gerentes competem:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, instruindo seus servidores (as), quanto às precauções, no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
II. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço, instruções e portarias emanadas de seus superiores;
III. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela unidade administrativa que lhe é subordinada;
IV. Elaborar a proposta orçamentária da sua unidade administrativa
V. Proferir despachos interlocutórios em processos de sua competência;
VI. Realizar a avaliação de merecimento funcional dos servidores (as) lotados na unidade administrativa;
VII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando ao aprimoramento das atividades que lhes são afetas;
VIII. Requisitar, receber e controlar o material necessário ao desenvolvimento das unidades sob sua subordinação;
IX. Zelar pela conservação dos bens patrimoniais, móveis e imóveis destinados à execução dos respectivos serviços, sugerindo sua manutenção, quando necessário;
X. Executar outras tarefas que regularmente lhe forem atribuídas.
Seção VII
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 31 Aos demais servidores competem:
I. Cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
II. Cumprir atos, normas, ordens de serviço, instruções e portarias emanadas de seus superiores;
III. Cumprir os horários ordinários de trabalho e os extraordinários que lhe forem determinados;
IV. Manter em asseio e ordem o local de trabalho, os móveis, utensílios, máquinas ou aparelhos sob sua guarda e responsabilidade, sugerindo sua manutenção quando necessário;
V. Permanecer nos locais de trabalho nas horas de expediente, ausentando-se somente com justa causa e mediante autorização do chefe imediato;
VI. Tratar o público e seus colegas com respeito e urbanidade;
VII. Proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
VIII. Desempenhar outras tarefas que lhe sejam regularmente cometidas.
IX. Zelar pela urbanidade nos ambientes de trabalho;
X. Zelar pelo atendimento do Estatuto do servidor, normas da Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional e cumprimento das ordens da chefia imediata;
XI. Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Às unidades organizacionais que compõem o órgão, atuarão de forma integrada, sob a orientação e direção do titular da pasta.
Art. 33 O valor da gratificação a ser percebida pelos servidores e servidoras responsáveis pelas unidades organizacionais e pelos (as) integrantes da assessoria técnica administrativa, é o previsto no artigo 40 da Lei n.º 8.834, de 2002.
Este texto não substitui o publicado no JOM nº 3333 de 28/08/2017 e sua alteração publicada no JOM nº 4925 de 30/05/2023.