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Independência, Objetividade e as Vedações

 

Independência está ligada a Atividade de Auditoria Interna e objetividade ao Auditor Interno.

De acordo com o Decreto Municipal nº407/2023, art. 4º, independência é a imunidade quanto às condições que ameaçam a capacidade da atividade de Auditoria Interna de conduzir suas responsabilidades de maneira imparcial.

objetividade constitui princípio fundamental para a prática da atividade de Auditoria Interna Governamental. Refere-se a atitude mental imparcial que permite aos auditores internos executarem os trabalhos de auditoria de maneira a terem uma confiança no resultado de seu trabalho e que não seja feito nenhum comprometimento da qualidade. Requer que os auditores internos não subordinem a outras pessoas o seu julgamento em assuntos de auditoria, que mantenham uma atitude de imparcialidade, que possuam honestidade intelectual e que estejam livres de conflitos de interesse. 

Assim, decidiu-se deixar expresso na Norma Geral de Auditoria Interna, algumas vedações à Unidade de Auditoria Interna e aos Auditores Internos, vejamos:

Art. 18. Para assegurar a independência da Unidade de Auditoria Interna e a objetividade dos auditores internos é vedado a membro da equipe de Unidade de Auditoria Interna:
I - implementar controles internos, gerenciar política de gestão de riscos e preparar registros, salvo aqueles estritamente da competência da Auditoria Interna;
II - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre as atividades auditadas, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão da Unidade Auditada;
III – realizar análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, planilhas de custos, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
IV - propor ou aprovar transações contábeis no âmbito do Município;
V - auditar operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos doze meses, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional. (Dec. Municipal nº 407, 2023).

Legislação das Viagens e Diárias

 

Decreto Municipal nº 299/2019 publicado no JOM 3738, e alterações (Decreto Municipal nº 1251/2019) e  (Decreto Municipal nº1140/2021) referente às viagens, o Município de Londrina utiliza apenas os regimes de diárias e adiantamentos, sendo que todos os adiantamentos são objeto de posterior prestação de contas.

 

Informamos que os pagamentos destas despesas são feitos por meio de empenho em nome do servidor beneficiário, não havendo utilização de Cartões Corporativos.

 

Segundo o Art. 32 do decreto mencionado, é vedado o reembolso.

 

Assim, a PML não efetua pagamentos de Ajuda de Custos, de Verbas de Representação e de Gabinete e Reembolsos e não utiliza Cartões Corporativos.

 

 

Integridade Privada

Acordo de Leniência - Procedimentos

Acordo de Leniência

 

O QUE É O ACORDO DE LENIÊNCIA? 

É um instrumento sancionador negocial, estabelecido pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Decreto Municipal nº 1.440 de 06 de novembro de 2023 que Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, celebrado com uma pessoa jurídica, que colabora, livremente, entregando informações e provas sobre os atos lesivos de que tem conhecimento e sobre os quais assume responsabilidade. 

Em outras palavras, o acordo de leniência é um pacto no qual uma empresa colabora voluntariamente ao fornecer informações e evidências sobre ações prejudiciais que tomou contra o Município, assumindo sua responsabilidade. Em troca, a empresa recebe sanções reduzidas e benefícios legais, reconhecendo sua postura colaborativa na identificação e investigação de ilícitos, visando também prevenir ocorrências futuras.

Como resultado, serão aplicadas sanções de forma atenuada - benefícios previstos em lei, considerando a postura colaborativa da pessoa jurídica para a identificação e investigação dos ilícitos revelados, bem como a prevenção de novos ilícitos. É importante observar que a Procuradoria-Geral do Município participa da negociação e celebração dos acordos juntamente com a Controladoria-Geral do Município.

QUEM PODE CELEBRAR ACORDO DE LENIÊNCIA? 

Podem propor acordo de leniência as pessoas jurídicas que tenham cometido qualquer ato lesivo que atente contra a administração pública, nos termos da lei.

ONDE PROPOR O ACORDO DE LENIÊNCIA? 

A pessoa jurídica interessada em celebrar acordo de leniência deverá apresentar a proposta de acordo de leniência à Controladoria-Geral do Município, devendo encaminhar pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. conforme modelo (Modelo de proposta de acordo de leniência) ou autuar o processo "CGM: Acordo de Leniência" através do Sistema SEI como usuário externo. A proposta será analisada para verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação e, sendo admitida, será elaborado Memorando de Entendimentos, contendo os termos com base nos quais ocorrerá a cooperação da pessoa jurídica com o Município de Londrina.

POR QUE CELEBRAR ACORDO DE LENIÊNCIA? 

Com a celebração do acordo de leniência, a empresa poderá receber benefícios tais como:

  • Isenção das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
  • Redução, em até 2/3 (dois terços), do valor da multa aplicável;
  • Isenção das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis

Tais benefícios poderão ser estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, desde que assinem, em conjunto, o acordo.  

Os benefícios poderão, também, incluir a não aplicação dos efeitos e das penalidades previstas, como a desistência ou não ajuizamento de ações cíveis.

QUANDO PROPOR ACORDO DE LENIÊNCIA? 

A pessoa jurídica pode propor acordo de leniência quando tiver ciência de ato lesivo à administração pública municipal, cometido em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. 

No caso de a empresa estar respondendo à Processo Administrativo de Responsabilização, a respeito de prática de ato contra a administração pública, é cabível a proposta de acordo de leniência até a conclusão do relatório final da comissão processante.

QUAIS OS REQUISITOS PARA CELEBRAR ACORDO DE LENIÊNCIA? 

I - ser a primeira a apresentar proposta de acordo sobre o ato de corrupção de que tem ciência, quando tal circunstância for relevante;
II - cessar a prática da irregularidade investigada;
III - admitir sua participação na infração;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações.

QUAIS OS RESULTADOS ESPERADOS COM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO? 

  • identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
  • obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob apuração. 

Em termos gerais, do acordo constarão cláusulas e condições como: 

I - a implementação ou aperfeiçoamento do programa de integridade (compliance);
II – o efetivo pagamento dos valores estabelecidos, a título de ressarcimento e multa; e
III – a colaboração permanente com as investigações.

 

 

Leis Estaduais

Lei Estadual 19581 de 04 de julho de 2018 - 

SÚMULA: Disponibilização da íntegra dos processos licitatórios pelos órgãos estaduais emunicipais da administração pública direta e indireta.