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Conheça os tetos remuneratórios válidos no município de Londrina, em âmbito nacional:

 Resumidamente:

O Teto Remuneratório dos servidores da União é o subsídio dos Ministros do STF: R$ 46.366,19;

O Teto Remuneratório dos servidores do Poder Executivo Estadual é o subsídio do Governador: R$ 33.763,00;

O Teto Remuneratório dos servidores municipais é o subsídio do prefeito: R$ 25.362,91.

 

De forma mais completa: 

O teto remuneratório municipal é estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 37, XI, o qual determina ser em âmbito municipal o subsídio do prefeito. No Município de Londrina corresponde ao valor de R$ 25.362,91 conforme a Lei Municipal nº 13.923 de 27 de Fevereiro de 2025 C/C Lei nº 13.927, de 28 de fevereiro de 2025 que estabeleceu a revisão geral anual dos vencimentos e proventos;

Para os servidores de qualquer dos Poderes da União há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;

Para os servidores dos Estados e Distrito Federal há tetos especiais para cada poder:

  • Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
  • Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;
  • Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores.

Neste contexto, a Lei Estadual nº 6.174 de 16 de novembro de 1970 que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, em seu art. 159 e 159-A menciona que:

 Art. 159. Ao servidor com vínculo efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo subsídio desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo. (Redação dada pela Lei nº 21.851/2023)

Parágrafo único. Vetado.

  • § 2º O servidor com vínculo efetivo investido em Função Comissionada Executiva - FCE, função de confiança específica, típica ou outra congênere, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do subsídio da função para a qual for designado. (Redação acrescida pela Lei nº 21.851/2023)

Art. 159-A O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado;

II - a diferença entre o subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego;

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ao militar ou ao empregado permanente de outros entes federados que possuam legislação funcional específica que regulamente a matéria. (Redação dada pela Lei nº 21.388/2023).

Relação dos Colaboradores das Empresas Terceirizadas

Nos moldes do item 6.4 da avaliação do ITP – TCE/PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná), publicamos abaixo as listas dos terceirizados que prestam serviços para Prefeitura de Londrina. A relação apresenta no mínimo nome completo, atividade exercida e nome da empresa empregadora, entretanto, sempre que possível disponibilizamos informações mais completas de acordo com as funções exercidas em razão da natureza da contratação.

Além disso, as informações são atualizadas pelo menos a cada 180 dias, por exemplo, nos meses de Janeiro e Junho de cada ano cuja divisão se dá nas abas das planilhas. Já a partir de Junho de 2025, procuraremos atualizar mensalmente as informações com o objetivo de ir além do mínimo e aprimorar ainda mais a transparência Municipal.

TERCEIRIZADOS REFERENTES AO ANO DE 2022;

TERCEIRIZADOS REFERENTES AO ANO DE 2023;

TERCEIRIZADOS REFERENTES AO ANO DE 2024;

TERCEIRIZADOS REFERENTES AO ANO DE 2025;

Emendas Impositivas "Emendas Pix"

Fundamentação Legal: 

Art. 166-A, I (Emenda à Constituição nº 105/2019)

Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021 art. 19

Nota Recomendatória Atricon nº 01/2022

Acórdão nº 518/2023 - TCU-Plenário

Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de abril de 2024 

 

 

  • Execução Detalhada em Formato pdf

                   Planilha Detalhada - Transferências Especias 2020 - 2025

       

     

                  Panorâma Geral das Transferências Especias 2020 - 2025

       

     

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Emendas Parlamentares


Fundamentação Legal:

Emenda à Constituição nº 105/2019

Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021, art. 19

Nota Recomendatória Atricon nº 01/2022

Acórdão nº 518/2023 - TCU-Plenário 

 

 EMENDAS PARLAMENTARES

                     Relação das Emendas Parlamentares Recebidas 2015 - 2025 

       

     

                             Posição até 30.04.2025