Resumidamente:
O Teto Remuneratório dos servidores da União é o subsídio dos Ministros do STF: R$ 46.366,19;
O Teto Remuneratório dos servidores do Poder Executivo Estadual é o subsídio do Governador: R$ 33.763,00;
O Teto Remuneratório dos servidores municipais é o subsídio do prefeito: R$ 25.362,91.
De forma mais completa:
O teto remuneratório municipal é estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 37, XI, o qual determina ser em âmbito municipal o subsídio do prefeito. No Município de Londrina corresponde ao valor de R$ 25.362,91 conforme a Lei Municipal nº 13.923 de 27 de Fevereiro de 2025 C/C Lei nº 13.927, de 28 de fevereiro de 2025 que estabeleceu a revisão geral anual dos vencimentos e proventos;
Para os servidores de qualquer dos Poderes da União há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;
Para os servidores dos Estados e Distrito Federal há tetos especiais para cada poder:
- Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
- Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;
- Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores.
Neste contexto, a Lei Estadual nº 6.174 de 16 de novembro de 1970 que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, em seu art. 159 e 159-A menciona que:
Art. 159. Ao servidor com vínculo efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo subsídio desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo. (Redação dada pela Lei nº 21.851/2023)
Parágrafo único. Vetado.
- § 2º O servidor com vínculo efetivo investido em Função Comissionada Executiva - FCE, função de confiança específica, típica ou outra congênere, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do subsídio da função para a qual for designado. (Redação acrescida pela Lei nº 21.851/2023)
Art. 159-A O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado;
II - a diferença entre o subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego;
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ao militar ou ao empregado permanente de outros entes federados que possuam legislação funcional específica que regulamente a matéria. (Redação dada pela Lei nº 21.388/2023).