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Como fica a situação dos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional?

Estão obrigados à emissão da NFS-e, conforme legislação aplicável, devendo, no entanto, observar as peculiaridades tocantes ao regime de tributação do ISS a que estão sujeitos.

Antes da emissão de NFS-e, os escritórios deverão notar se já houve o enquadramento no regime de tributação das sociedades de profissionais na DMS conforme a pergunta nº 2.8 (Vide também no capítulo 7.5.2-Escritório de Contabilidade – Simples Nacional do Manual de Utilização do Sistema - DMS).

A vedação à emissão da NFS-e abrange quais prestadores de serviço?

Atualmente estão vedados à emissão de NFS-e:

a) pessoas físicas, inclusive as enquadradas como profissionais liberais e autônomos (não se enquadra nesta vedação o prestador optante do Simples Nacional como Microempreendedor Individual – MEI);

b) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços;

c) concessionárias de serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários;

d) concessionárias de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e de serviços de transporte coletivo de passageiros.

Contudo, estão obrigados à emissão de NFS-e os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais e as concessionárias e prestadores dos serviços destacados nas letras “c” e “d” acima, para os quais tenha sido especificado Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documento Fiscal.

As entidades imunes ao ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e?

Sim. Estão também obrigadas à emissão da NFS-e as entidades imunes ao ISS, enumeradas pelo artigo 150, VI, da Constituição Federal. O sistema da NFS-e permitirá a seleção do tipo de tributação do serviço como "imune/isento", porém, a entidade deverá primeiramente providenciar uma declaração de imunidade por meio de registro específico disponível na Declaração Mensal de Serviços – DMS (Vide capítulo 7.5.4-Entidades Imunes/Isentas do Manual de Utilização do Sistema - DMS).

As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e?

Sim. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação para “imune/isento”, com código de isenção específico, nos seguintes casos:

a) serviços do subitem 7.02 em obras do Programa “Minha Casa Minha Vida” destinados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos (artigo 2º, IV da Lei Municipal nº 10.730/2009), realizadas dentro do território do Município de Londrina

b) de isenção do ISSQN concedida a ME ou EPP optantes do Simples Nacional, relacionada a serviços prestados no território de Londrina nos três primeiros meses de competência, contados do início da atividade (a qual, para efeito do sistema corresponderá à data de emissão do alvará), conforme artigo 9º, III da Lei Municipal nº 12.079/2014.

Essas condições serão especificadas pelo prestador (letra “a”, nos casos permitidos), ou implementadas a partir dos registros cadastrais do prestador (letra “b”).

Para os incentivos ao prestador incluído no Programa ISS Tecnológico (Lei Municipal nº 10.994/2009), a NFS-e será preenchida normalmente, sem quaisquer deduções, uma vez que o benefício fiscal será apurado no encerramento da DMS.

Em quaisquer dos casos acima, sugerimos a leitura do Tutorial para emissão de NFS-e pelo método On-line disponível em “Manuais” e os termos da Instrução Normativa nº 001/GAB/SMF/2014, disponível em “Legislação”, ambos no sítio http://iss.londrina.pr.gov.br.

O Microempreendedor Individual (MEI) está obrigado à emissão da NFS-e?

A emissão de Nota Fiscal pelo MEI segue as regras do SIMPLES NACIONAL para esse segmento e é opcional. Porém, sendo necessário emitir nota, não será mais possível fazê-la pelo modo convencional, devendo ser solicitada a liberação de usuário, passando a emitir a NFS-e.