Acesse os principais serviços desta secretaria através da Carta de Serviços
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Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-LD
Telefones: 151 / (43) 3372-4824
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Horário de funcionamento: das 09h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Para informações sobre atendimento clique aqui.
Para dúvidas e esclarecimentos poderão ser utilizados, no período das 09h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, os seguintes canais:
REDES SOCIAIS
https://www.facebook.com/procon.londrina
O PROCON-LD foi criado através da Lei Municipal nº 5.154, de 27 de agosto de 1992, que instituiu uma pequena estrutura, capaz apenas de prestar orientações e realizar a intermediação de conflitos na área das relações de consumo.
Criado sob a forma de Coordenadoria Municipal, o PROCON-LD atuou em colaboração com outros órgãos municipais, estaduais e federais, buscando sempre harmonizar as relações de consumo, porém, não contava ainda este órgão com poderes suficientes para a efetiva defesa e proteção do consumidor. Não era de competência do PROCON-LD a autuação dos estabelecimentos que descumprissem as normas consumeristas, sendo que por este fato, o órgão acabava por cair em descrédito com a população, posto que a mesma não visualizava de forma mais concreta a atuação do PROCON-LD.
No ano de 2003, passou o PROCON-LD a contar com a atribuição legal de poder de polícia, não necessitando dessa forma de outros órgãos para a persecussão de seus objetivos, conseguindo assim uma maior independência funcional.
Dessa forma, foi criado o PROCON-LD – Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Londrina, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, através da Lei Municipal nº 9291/2003, visando a implementar a Política de Proteção aos Direitos do Consumidor no Município, no sentido de uniformizar os serviços de orientação, proteção, educação e defesa do consumidor, a partir do serviço público municipal, bem como, contribuir para modernizar e harmonizar as relações entre fornecedor e consumidor, como forma de fortalecer a cidadania.
Com muito esforço e dedicação, objetivando um melhor funcionamento do PROCON-LD, foi elaborada e aprovada a Lei Municipal nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009, que criou uma assessoria executiva, uma diretoria e duas gerências, possibilitando uma melhor distribuição das atividades do órgão em setores.
Ainda, em 12 de julho de 2019, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 12.887, o PROCON-LD passou a vincular-se à Procuradoria Geral do Município de Londrina.
Ontem, hoje e sempre que necessária sua atuação, o PROCON-LD se compromete a atuar sempre de forma rápida, efetiva, séria e justa, propiciando aos cidadãos consumidores uma Londrina sempre melhor.
Consulte aqui o organograma e o regimento interno do PROCON-LD.
Nos termos da Lei Municipal nº 9.291, de 22 de Dezembro de 2003:
Art. 5º Ao Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Procuradoria Geral do Município de Londrina, compete:
I – planejar, elaborar, propor e executar a política do SMPDC;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades de defesa do consumidor;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar os consumidores a buscar seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar a instauração de inquérito para apuração de delito contra consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, do abastecimento, da quantidade e da segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;
X – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e dentro das regras fixadas na Lei 8.078/90, pela legislação complementar e por esta lei;
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XII – fiscalizar o cumprimento do Estatuto de Defesa do Torcedor - Lei Federal 10.671, de 15 de maio de 2003;
XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIV – encaminhar ao Procon/Pr, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas e reclamações, trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênio, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas à proteção e à defesa do consumidor;
XV – elaborar e divulgar o cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078/90, remetendo cópia ao Procon/Pr e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
XVI – convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços ou com suas entidades representativas a adoção de normas coletivas de consumo;
XVII – realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
XVIII – realizar estudos e pesquisas no interesse dos consumidores;
XIX – atuar no mercado de consumo em conformidade com a legislação vigente;
XX – notificar, constatar, apreender e autuar em cumprimento da legislação vigente; e
XXI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
A seguir está disponibilizada legislação correlata ao Direito do Consumidor.
Integra, ainda, a estrutura do PROCON-LD a Turma de Julgamento de Recursos, criada no âmbito da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município.
Para consultar o andamento do seu processo, clique nos links abaixo, de acordo com o sistema utilizado para o registro de sua reclamação:
A consulta no sistema CELEPAR é realizada independemente de cadastro.
Para a consulta no SINDEC é necessário cadastro prévio, sendo que os próprios consumidores poderão realizar o seu cadastro e os fornecedores deverão fazer a solicitação diretamente a este PROCON-LD, através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., e, após a conferência da documentação, serão fornecidos login e senha.
Destacamos que os consumidores, ao acessarem o SINDEC Consulta, deverão selecionar o "PROCON LONDRINA". Em caso de dúvidas, acesse o tutorial aqui.
Para a solicitação de cadastro no SINDEC, as empresas deverão encaminhar as seguintes informações e documentos:
INFORMAÇÕES:
DOCUMENTOS:
A consulta de andamento processual e a realização de protocolo de resposta pelos fornecedores no PROCONSUMIDOR - sistema utilizado atualmente para o cadastro de reclamações e denúncias - é possível apenas após cadastro junto à Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON.
Para a realização de cadastro no PROCONSUMIDOR o fornecedor deverá apresentar cópia digitalizada do Termo de Adesão devidamente assinado, dos Atos Constitutivos da empresa e Procuração (nos casos em que a gestão da Plataforma for realizada pelo departamento jurídico da empresa ou escritório com poderes para tal). A documentação deverá ser encaminhada ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Para conhecer as fases do seu processo clique aqui.