Nos termos da Lei Municipal nº 9.291, de 22 de Dezembro de 2003:
Art. 5º Ao Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Procuradoria Geral do Município de Londrina, compete:
I – planejar, elaborar, propor e executar a política do SMPDC;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades de defesa do consumidor;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar os consumidores a buscar seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar a instauração de inquérito para apuração de delito contra consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, do abastecimento, da quantidade e da segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;
X – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e dentro das regras fixadas na Lei 8.078/90, pela legislação complementar e por esta lei;
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XII – fiscalizar o cumprimento do Estatuto de Defesa do Torcedor - Lei Federal 10.671, de 15 de maio de 2003;
XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIV – encaminhar ao Procon/Pr, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas e reclamações, trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênio, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas à proteção e à defesa do consumidor;
XV – elaborar e divulgar o cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078/90, remetendo cópia ao Procon/Pr e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
XVI – convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços ou com suas entidades representativas a adoção de normas coletivas de consumo;
XVII – realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
XVIII – realizar estudos e pesquisas no interesse dos consumidores;
XIX – atuar no mercado de consumo em conformidade com a legislação vigente;
XX – notificar, constatar, apreender e autuar em cumprimento da legislação vigente; e
XXI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
A seguir está disponibilizada legislação correlata ao Direito do Consumidor.