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Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo (abaixo) (publicado no Jornal Oficial do Município nº 4556, de 4 de fevereiro de 2022)
DECRETO Nº 110 DE 28 DE JANEIRO DE 2022
SÚMULA: Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, e em consonância com disposto no artigo 34 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, considerando o processo SEI nº 19.005.115168/2021-30,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo, que com este ato se institui, fixado nos termos da Lei n.º 8.834, de 1º de julho de 2002.
Art. 2º Fica estabelecida a Assessoria Executiva como supervisora geral da Secretaria de Governo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.554, de 05 de Dezembro de 2019.
Londrina, 28 de janeiro de 2022.
Marcelo Belinati Martins Alex Canziani Silveira
PREFEITO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Londrina, tem como:
I. Missão: Ser o elo no Executivo e com o Poder Legislativo, articular, coordenar e executar projetos estratégicos e políticas públicas, e promover a qualificação dos servidores e da sociedade;
II. Visão: Ser reconhecida como a secretaria mais estratégica da Prefeitura de Londrina até 2024;
III. Valores: Colaboração, Comprometimento, Ética, Foco, Inovação, Motivação, Produtividade, Respeito,
Resultados, União.
Art. 5º À Secretaria Municipal de Governo, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I. assessorar direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo Municipal, em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com o Poder Legislativo Municipal bem como com a sociedade civil e suas organizações;
II. coordenar e integrar as ações governamentais e institucionais, e coordenar as relações com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
III. coordenar e acompanhar a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta e Indireta;
IV. assistir o Chefe do Poder Executivo de forma a promover o entrosamento e a integração de suas atribuições conferidas por meio da Lei Orgânica Municipal;
V. coordenar e integrar as ações do governo na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos encaminhados, analisando o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais e, quando necessário, encaminhar para consulta jurídica;
VI. manter interlocução com os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VII. publicar e preservar os atos oficiais da Administração Pública Municipal;
VIII. assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos de competência do Poder Executivo;
IX. dar apoio e assessoramento ao Prefeito e articular-se, quando necessário, nas ações de interatividade e comunicação com os agentes externos;
X. manter a interlocução com as Cidades-Irmãs, bem como atender e coordenar as Relações Internacionais do Município;
XI. analisar e assessorar na decisão dos recursos previstos no Art. 73 e §§ da Lei nº 4.928/92, e proferir decisão nos casos de sua competência;
XII. assessorar o Prefeito na coordenação política do governo;
XIII. coordenar e promover a publicação do Jornal Oficial do Município;
XIV. acompanhar e controlar os prazos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município quanto às matérias legislativas;
XV. controlar e executar o orçamento, bem como a elaboração do PPA, LOA e LDO do Gabinete do Secretário Municipal de Governo, do Fundo Municipal de Habitação e outros que a Lei assim o determinar;
XVI. presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e Preços Públicos;
XVII. coordenar e supervisionar programas e projetos estratégicos;
XVIII. promover, gerir e regular a normatização quanto à formação e capacitação de servidores e da sociedade;
XIX. promover a articulação entre os órgãos municipais e secretarias, instituições de referência, e órgãos governamentais nacionais e internacionais, objetivando efetivar ações que busquem a excelência na prestação de serviço ao cidadão;
XX. receber, analisar e dar os devidos encaminhamentos aos pedidos de informações de órgãos públicos e privados, quando direcionados ao Chefe do Executivo;
XXI. receber os relatórios de atividades da Entidades Declaradas de Utilidade Pública e encaminhar relatório para a Câmara Municipal;
XX. efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Uma Assessoria Executiva
II. Três Assessorias Técnico-Administrativas;
III. Uma Diretoria de Assuntos Legislativos;
IV. Uma Diretoria Administrativa Financeira;
V. Uma Diretoria Educacional da Escola de Governo;
VI. Uma Gerência de Educação On-line e Certificação;
VII. Uma Gerência de Publicações dos Atos Oficiais; e
VIII. Uma Coordenadoria Técnico-Pedagógica.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção I
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 7º A Assessoria Executiva, unidade diretamente subordinada ao Titular da Pasta, incumbida de prestar assessoramento direto ao Secretário de Governo e ao Chefe do Executivo, compete:
I. prestar assessoramento especializado ao Titular da Pasta e o Chefe do Executivo no exercício das atribuições que lhe são pertinentes;
II. dirigir, coordenar, distribuir e supervisionar todos os serviços administrativos e atividades dos servidores do gabinete da Secretaria de Governo;
III. intermediar a relação do Titular da Pasta e equipe de servidores da Secretaria de Governo;
IV. supervisionar as atribuições, autorizações, movimentações funcionais, jornadas de trabalho e registros de ponto dos servidores do gabinete da Secretaria de Governo;
V. assessorar as diretorias e gerências na aplicação do Planejamento Estratégico Institucional, acompanhando seu desenvolvimento e atualização;
VI. examinar e emitir parecer nos processos e documentos que lhes forem encaminhados;
VI. elaborar Projetos de Lei, bem como vetos, substitutivos e emendas, quando necessários;
VII. compilar resultados institucionais, através de relatórios técnicos, administrativos e financeiros das diversas diretorias, e recomendar, ao Titular da Pasta, providências sempre que necessário;
IX. coordenar e assessorar projetos normativos de interesse do Executivo;
X. providenciar o cumprimento das solicitações do Titular da Pasta e Chefe do Executivo, bem como programar audiências afetas a Secretaria Municipal de Governo e encaminhar as demandas aos órgãos competentes;
XI. examinar expedientes submetidos à consideração do Titular da Pasta e ao Chefe do Executivo, solicitando as diligências necessárias à sua perfeita instrução;
XII. orientar o atendimento de pedidos de informações e pareceres em projetos de lei;
XIII. receber e atender com cordialidade a todos quantos procuram o Titular da Pasta, encaminhando-os e orientando-os;
XIV. minutar, quando solicitado, convênios, regulamentos, decretos, portarias, justificativas e outros atos administrativos de sua competência;
XV. elaborar a correspondência oficial e os atos administrativos do Titular da Pasta e do Chefe do Executivo, quando solicitado;
XVI. encaminhar e fazer publicar, através do órgão competente, atos oficiais;
XVII. coordenar o recebimento e distribuição dos expedientes encaminhados ao gabinete da Secretaria de Governo;
XVIII. proceder estudos e sugerir medidas que visem a melhoria dos trabalhos de sua unidade organizacional;
XIX. enviar e acompanhar os projetos de lei de autoria do Executivo Municipal, junto ao Poder Legislativo Municipal;
XX. analisar e emitir parecer em processos a nível de recurso de competência do Secretário de Governo e/ou do Chefe do Executivo de acordo com o disposto no art. 73 e parágrafos da Lei n.º 4.928/92;
XXI. acompanhar todos os Projetos de Lei em tramitação;
XXII. analisar requerimentos referentes a aquisição, cessão, alienação, desapropriação e outros, a fim de elaborar o respectivo ato normativo;
XXIII. analisar e emitir parecer em processos liquidatários de competência do Secretário Municipal de Governo;
XXIV. analisar e emitir parecer em processo administrativo disciplinar de revisão de competência do Chefe do Executivo;
XXV. receber, analisar e dar os devidos encaminhamentos para responder aos pedidos de informações de órgãos públicos e privados, inclusive Ministério Público, quando direcionados ao Chefe do Executivo
XXVI. acompanhar e operacionalizar os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito de sua competência;
XXVII. executar outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
Seção II
DAS ASSESSORIAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 8º As Assessorias Técnico-Administrativas são unidades diretamente subordinadas ao Titular da Pasta, supervisionadas pela Assessoria Executiva, incumbidas de prestarem assessoramento direto ao Secretário de Governo e ao Chefe do Executivo, e dividem-se em: ATA I, ATA II e ATA III, às quais competem:
I. prestar assessoramento especializado nos assuntos que forem submetidos ao Titular da Pasta e o Chefe do Executivo no exercício das atribuições que lhe são pertinentes;
II. examinar e emitir parecer nos processos e documentos que lhes forem encaminhados;
III. elaborar Projetos de Lei, bem como vetos, substitutivos e emendas, quando necessários;
IV. coordenar e assessorar projetos normativos de interesse do Executivo;
V. providenciar o cumprimento das solicitações do Titular da Pasta e Chefe do Executivo, bem como, programar audiências afetas a Secretaria Municipal de Governo e encaminhar as demandas aos órgãos competentes;
VI. examinar expedientes submetidos à consideração do Titular da Pasta e ao Chefe do Executivo, solicitando as diligências necessárias à sua perfeita instrução;
VII. orientar o atendimento de pedidos de informações e pareceres em projetos de lei;
VIII. receber e atender com cordialidade a todos quantos procuram o Titular da Pasta, encaminhando-os e orientando-os;
IX. minutar, quando solicitado, convênios, regulamentos, decretos, portarias, justificativas e outros atos administrativos de sua competência;
X. elaborar a correspondência oficial e os atos administrativos do Titular da Pasta e do Chefe do Executivo, quando solicitado;
XI. encaminhar e fazer publicar, através do órgão competente, atos oficiais;
XII. proceder estudos e sugerir medidas que visem a melhoria dos trabalhos de sua unidade organizacional;
XIII. planejar, coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo seu órgão, bem como, promover a organização e arquivo de documento;
XIV. enviar e acompanhar os projetos de lei de autoria do Executivo Municipal, junto ao Poder Legislativo Municipal;
XV. analisar e emitir parecer em processos a nível de recurso de competência do Secretário de Governo e/ou do Chefe do Executivo de acordo com o disposto no art. 73 e parágrafos da Lei n.º 4.928/92;
XVI. acompanhar todos os Projetos de Lei em tramitação;
XVII. analisar requerimentos referentes a aquisição, cessão, alienação, desapropriação e outros, a fim de elaborar o respectivo ato normativo;
XVIII. analisar e emitir parecer em processos liquidatários de competência do Secretário Municipal de Governo;
XIX. analisar e emitir parecer em processo administrativo disciplinar de revisão de competência do Chefe do Executivo;
XX. receber, analisar e dar os devidos encaminhamentos para respostas aos pedidos de informações de órgãos públicos e privados, quando direcionados ao Secretário de Governo e ao Chefe do Executivo;
XXI - orientar para os devidos encaminhamentos os pedidos de informações do Ministério Público, direcionados ao Secretário de Governo e ao Chefe do Executivo; analisando, se necessário, as respostas e solicitando alterações e/ou correções.
XXI. acompanhar e operacionalizar os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito de sua competência;
XXI. executar outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
Parágrafo Único: Os processos de trabalho serão distribuídos entre a Assessoria Executiva, Assessorias Técnico Administrativas I, II, III, e demais servidores, considerando o registro de entrada, o assunto e as atribuições do cargo, orientados pela Assessoria Executiva.
Seção III
DA DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Art. 8º À Diretoria de Assuntos Legislativos, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, supervisionada pela Assessoria Executiva, compete:
I. acompanhar os processos da Diretoria junto aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e auxiliá-los no que for pertinente;
II. analisar e emitir despacho ou parecer nos processos e documentos da sua área de atuação;
III. assessorar o Titular da Pasta no exercício das atribuições que lhe são pertinentes;
IV. receber, encaminhar e providenciar as respostas, dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, dos pedidos de informação, dos pareceres prévios e dos projetos de lei aprovados e encaminhados pelo Poder Legislativo Municipal;
V. despachar pessoalmente com o Titular da Pasta;
VI. elaborar correspondência oficial e outros atos administrativos de sua competência;
VII. receber, controlar e encaminhar ao Chefe do Executivo os autógrafos dos projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal para decisão de sanção, veto ou promulgação da norma legislativa em questão;
VIII. receber, controlar e encaminhar para os órgãos da Administração Direta e Indireta os requerimentos, indicações, pedidos de informações, pareceres prévios e outras solicitações da Câmara Municipal;
IX. elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas;
X. prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
XI. prestar atendimento e orientação ao público, em assuntos relacionados a sua área de atuação;
XII. encaminhar e fazer publicar, através do órgão competente, atos oficiais;
XIII. proceder estudos e sugerir medidas que visem a melhoria dos trabalhos de sua unidade organizacional;
XIV. acompanhar e operacionalizar os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito de sua competência;
XV. exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas, no âmbito da competência.
Seção IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Art. 10 À Diretoria Administrativa Financeira, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, supervisionada pela Assessoria Executiva, compete:
I. coordenar, avaliar e supervisionar as atividades administrativas e financeiras da Secretaria Municipal de Governo e Gabinete do Prefeito;
II. elaborar, junto com o Titular da Pasta e demais unidades administrativas do órgão, a Proposta Orçamentária, bem como a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do órgão;
III. viabilizar a infraestrutura para o funcionamento dos projetos, serviços e ações da secretaria;
IV. acompanhar e assessorar a elaboração de prestações de contas da Secretaria Municipal de Governo e relatórios institucionais;
V. coordenar as ações de planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços prestados pela Secretaria de Governo;
VI. proporcionar suporte administrativo e financeiro às unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Governo;
VII. subsidiar a equipe com informações sobre fontes de captação de recursos;
VIII. elaborar os relatórios periódicos e emitir pareceres na sua área de competência;
IX. elaborar e apresentar o relatório da execução orçamentária;
X. acompanhar e responder pela execução orçamentária da Secretaria Municipal de Governo e fundos a ela vinculados;
XI. elaborar instrumentos de acompanhamento e avaliação das atividades organizacionais, visando à otimização dos recursos disponíveis;
XII. coordenar o atendimento de pedidos de informações e pareceres em projetos de lei na sua área de atuação;
XIII. acompanhar os processos licitatórios que afetam a secretaria;
XIV. efetuar o processo de compras e estoques de materiais da secretaria;
XV. assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados a administração geral;
XVI. manter registro e acompanhamento do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Governo;
XVII. acompanhar o controle de gastos da secretaria;
XVIII. executar, acompanhar e controlar os convênios, contratos de fornecedores e serviços;
XIX. operacionalizar a aplicação dos recursos próprios e de convênios;
XX. elaborar e digitar correspondências, projetos de lei e demais atos administrativos de sua área de atuação;
XXI. providenciar a manutenção de equipamentos, mobiliários e bens imóveis de sua área de atuação, mantendo-os em estado adequado para utilização;
XXII. acompanhar e operacionalizar os processos constantes em sistemas Administrativo-Financeiro, no âmbito de sua competência;
XXIII. acompanhar e operacionalizar os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito de sua competência;
XXIV. providenciar a manutenção da frota e controlar o uso de combustíveis; e
XXV. exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas, no âmbito de sua competência.
Seção V
DA DIRETORIA EDUCACIONAL DA ESCOLA DE GOVERNO
Art. 11. À Diretoria Educacional da Escola de Governo, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, supervisionada pela Assessoria Executiva, compete:
I. formar e orientar pedagogicamente a Equipe Pedagógica do Ambiente Virtual de Aprendizagem da Prefeitura do Município de Londrina;
II. planejar, organizar e promover a formação e capacitação continuada da equipe e rede de serviços, de acordo com a demanda;
III. coordenar e desenvolver o design pedagógico de ambientes virtuais de aprendizagem para atender as demandas do processo educacional on-line;
IV. fomentar e estabelecer parceria com instituições universitárias e com órgãos governamentais federativos e internacionais, visando à implementação da formação do servidor municipal, realizada pela Escola de Governo;
V. viabilizar parcerias técnicas e pedagógicas entre os órgãos e entidades da Administração, articulando soluções e implementações às atividades desenvolvidas pela Escola de Governo;
VI. minutar a normatização referente à formação e capacitação dos servidores municipais e comunidade;
VII. estruturar, aplicar e validar instrumentos que busquem mensurar a avaliação da aprendizagem e variáveis relacionadas aos processos educacionais dos cursos on-line ofertados pela Escola de Governo;
VIII. propor medidas, soluções e implementações para a formação e capacitação on-line, a partir da coleta e avaliação dos dados tratados estatisticamente, pertinentes ao processo educacional desenvolvido nos cursos ofertados pela Escola de Governo;
IX. gerir, mapear, tratar estatisticamente e avaliar informações para relatórios semestrais dos cursos on-line ofertados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina;
X. estruturar, editar e emitir certificados de cursos ofertados pelos servidores efetivos, estagiários, cargos comissionados e profissionais contratados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina;
XI. gerir, planejar e estruturar, técnica e pedagogicamente, os ambientes virtuais de aprendizagem que subsidiam a formação e capacitação do servidor municipal e comunidade;
XII. coordenar a avaliação e análises estatísticas concernentes à gestão do conhecimento da Prefeitura do Município de Londrina;
XIII. orientar e acompanhar a organização de eventos educacionais diversos, presenciais e on-line, que atendam a formação do servidor municipal e da comunidade;
XIV. ratificar o parecer emitido pela Equipe Pedagógica da Escola de Governo, referente ao trabalho pedagógico realizado por servidor municipal que atuará como docente, responsável ou tutor on-line, a fim de subsidiar a autorização do pagamento da gratificação conforme legislação;
XV. Avaliar e acompanhar o desempenho da Gerência de Educação On-line e Certificação, da Coordenadoria Técnico-Pedagógica e da Equipe Pedagógica da Escola de Governo;
XVI. avaliar e autorizar a disponibilização de diferentes recursos e ferramentas interativas que viabilizem o processo educacional em condições de ensino on-line;
XVII. coordenar e avaliar pedagogicamente o material didático elaborado para cursos ofertados pela Escola de Governo;
XVIII. articular parcerias com a Escola Nacional de Administração Pública e com as demais Escolas de Governo de órgãos federativos e internacionais;
XIX. estabelecer as regulamentações e normas concernentes à gestão da formação dos servidores municipais;
XX. redigir e autorizar os editais que tratem do processo seletivo de servidores municipais para atuação temporária como tutores, em cursos semipresenciais ou integralmente on-line, ofertados pela Escola de Governo;
XXI. acompanhar e operacionalizar os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito de sua competência;
XXII. executar outras atividades educacionais correlatas, no âmbito de sua competência.
Seção VI
DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO ON-LINE E CERTIFICAÇÃO
Art. 12 À Gerência de Educação On-Line e Certificação, diretamente subordinada à Diretoria Educacional da Escola de Governo, compete:
I. relatar aos responsáveis designados pela área de Tecnologia de Informação, eventuais dificuldades técnicas verificadas em ambientes virtuais de aprendizagem;
II. solicitar à área de Tecnologia de Informação ações técnicas que implementem e atualizem os ambientes virtuais de aprendizagem adotados pela Escola de Governo;
III. assistir a Diretoria Educacional da Escola de Governo com as demandas técnicas e pedagógicas;
IV. orientar e coordenar o processo de certificação dos cursos ofertados pela Escola de Governo;
V. acompanhar a elaboração e a entrega do material didático produzido ou editado pelos estagiários;
VI. configurar, após a autorização da Diretoria Educacional da Escola de Governo, as diferentes funções e suas respectivas permissões em ambientes virtuais de aprendizagem, estabelecendo os trâmites da política de segurança do website;
VII. proporcionar e manter a segurança e o sigilo dos dados dos servidores e cidadãos cadastrados em ambientes virtuais de aprendizagem;
VIII. coordenar a elaboração de relatórios referentes aos dados dos cursos disponibilizados em ambientes virtuais de aprendizagem;
IX. coordenar a equipe técnica, servidores e estagiários na produção de material didático;
X. acompanhar e orientar o processo de solicitação e criação das páginas de curso em ambientes virtuais de aprendizagem;
XI. divulgar, por meio de diferentes mídias, os cursos ofertados pela Escola de Governo aos servidores municipais e à comunidade;
XII. executar as ações necessárias para a promoção de eventos educacionais;
XIII. mediar as solicitações e informações entre a Diretoria Educacional da Escola de Governo e a Coordenadoria Técnico-Pedagógica;
XIV. acompanhar e operacionalizar os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito de sua competência;
XV. executar outras atividades correlatas requeridas pela chefia imediata.
Seção VII
DA COORDENADORIA TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Art. 13 À Coordenadoria Técnico-Pedagógica, diretamente subordinada à Gerência de Educação On-Line e Certificação, compete:
I. participar do processo de planejamento das atividades da Escola de Governo, das aulas e orientações de aprendizagem aos docentes e tutores;
II. acompanhar a elaboração do material didático realizado para o atendimento dos cursos ofertados pela Escola de Governo;
III. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área de educação on-line;
IV. coordenar a avaliação dos planejamentos de ensino de cursos semipresenciais e integralmente on-line;
V. orientar e acompanhar a emissão de pareceres para a liberação de criação de cursos semipresenciais e integralmente on-line;
VI. orientar e avaliar os processos educacionais no planejamento de ensino, design e estruturação do ambiente do curso, atendimento pedagógico ofertado ao cursista e avaliação do ensino dos cursos, semipresenciais e integralmente on-line, realizados em AVA da Escola de Governo;
VII. coordenar a oferta de cursos para capacitação dos docentes e tutores referentes aos conhecimentos que asseguram qualidade ao processo educacional realizado em condições on-line;
VIII. orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido pela Equipe Pedagógica da Escola de Governo;
IX. articular as informações e solicitações entre a Gerência de Educação On-line e Certificação e a Equipe Pedagógica da Escola de Governo;
X. acompanhar e operacionalizar os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito de sua competência;
XI. executar outras atividades educacionais correlatas requeridas pela chefia imediata.
Seção VIII
DA GERÊNCIA DE PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS
Art. 14 À Gerência de Publicações dos Atos Oficiais, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, supervisionada pela Assessoria Executiva, compete:
I. organizar e proceder as publicações gerais dos poderes Executivo e Legislativo do Município;
II. receber, conferir e proceder confirmação do material a ser publicado, quais sejam Leis, Decretos, Portarias, Extratos, entre outros;
III. coordenar e administrar as edições a serem publicadas, tanto edições normais quanto edições extras;
IV. disponibilizar o Jornal Oficial no site da Prefeitura;
V. proceder editoração eletrônica do Jornal Oficial do Município;
VI. articular as informações e solicitações para publicação;
VII. acompanhar e operacionalizar os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito de sua competência;
VIII. executar outras atividades pertinentes, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
COMITÊ GESTOR
Art. 15 Ao Comitê Gestor, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, supervisionado pela Assessoria Executiva compete:
I. Fazer a gestão das atividades de competência da Secretaria de Governo, observando a competência dos órgãos e as respectivas funções dos cargos efetivos que integram a sua estrutura, visando promover a desburocratização, a racionalização administrativa e a modernização da gestão das atividades que competem à Secretaria de Governo;
II. Promover a aplicação de metodologias e técnicas na realização dos trabalhos de rotina da Secretaria;
III. Padronizar processos, procedimentos, ações, técnicas e metodologias;
IV. Sistematizar e acompanhar os indicadores de desempenho e estatísticos, em todos os âmbitos de competência da Secretaria;
V. Revisar atos normativos da Secretaria de Governo, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico;
VI. Propor ao Secretário Municipal de Governo soluções para a melhoria do desempenho da Secretaria;
VII. Promover a aplicação do Planejamento Estratégico da Secretaria e sua constante atualização;
VIII. Coordenar reuniões periódicas no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, segundo critérios de necessidade e utilidade;
IX. Auxiliar na coordenação e na gestão da Política de Governança Pública Municipal;
X. Acompanhar as atividades de todos os servidores lotados no gabinete do Titular da Pasta, definindo suas atribuições e movimentações funcionais;
XI. Dirigir, orientar e coordenar todos os serviços administrativos e atividades de competência do gabinete da Secretaria de Governo;
XII. Expedir “Orientações” no exercício de suas competências.
Parágrafo único: Integram o Comitê Gestor da Secretaria Municipal de Governo os servidores públicos designados para desempenharem as funções de Assessor Executivo e Assessor Técnico-Administrativo, e servidores providos no cargo público de Administrador, lotados e/ou cedidos à Secretaria Municipal de Governo, considerando as competências do cargo descritas no Anexo VII, da Lei nº Municipal n 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PESSOAL
Seção I
DO TITULAR DA PASTA
Art. 16 Ao Secretário Municipal de Governo, diretamente subordinado ao Prefeito do Município, compete:
I. acompanhar, nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, em colaboração com seus dirigentes, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito do Município;
II. assessorar o Prefeito do Município no planejamento, organização, coordenação e avaliação das atividades da Prefeitura;
III. autorizar a admissão de pessoal, submetido a Concurso Público ou Teste Seletivo, na Administração Direta e Indireta do Município;
IV. autorizar a celebração de convênios e termos de cooperação, com entidades públicas e privadas, obedecidos os procedimentos legais;
V. autorizar a colocação de servidores à disposição de outros órgãos ou entidades governamentais, bem como a participação de cursos, congressos e programas de formação e capacitação de recursos humanos, fora do Município;
VI. autorizar a expedição e a publicação dos editais para concursos públicos e testes seletivos para admissão de pessoal, na Administração Direta e Indireta do Município, e, juntamente com o Secretário Municipal de Recursos Humanos ou os titulares da administração indireta, designar comissões examinadoras, de acordo com a legislação vigente;
VII. autorizar, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, quando o caso exigir, a abertura de processos para aquisição, cessão, alienação e desapropriação de bens imóveis, obedecidos os procedimentos legais;
VIII. baixar instrumentos normativos institucionalizados, necessários à execução das determinações do Prefeito do Município e dos serviços sob sua coordenação e supervisão;
IX. convocar, quando julgar necessário, conselhos, conferências e reuniões previstos em Lei;
X. coordenar a elaboração de convênios, inclusive de empréstimos e outras operações de crédito, na forma da Lei;
XI. coordenar e supervisionar a preparação de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal;
XII. coordenar e zelar pelo cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas pelo Prefeito do Município;
XIII. cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço, instruções e portarias emanadas do Chefe do Poder Executivo;
XIV. decidir nos casos de recursos interpostos por servidor municipal, em sua área de competência, de acordo com as determinações do artigo 73 e parágrafos da Lei n.º 4.928/92;
XV. determinar aos órgãos competentes a realização de sindicância e instauração de inquérito administrativo;
XVI. enviar as informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal, após instruídas pelos órgãos de competência;
XVII. fazer publicar atos oficiais;
XVIII. ordenar e autorizar despesas, em conformidade com o orçamento e créditos abertos legalmente;
XIX. analisar despachos interlocutórios em processos que devam ser decididos pelo Prefeito e emitir despachos decisórios em processos de sua alçada;
XX. requisitar e colocar à disposição, servidores da Administração Direta ou Indireta do Município, em atenção ao cumprimento das diretrizes e metas da Administração Pública Municipal;
XXI. solicitar, juntamente com o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e de Fazenda, aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, as respectivas programações e orçamentos para serem incorporados, respectivamente, aos planos gerais de governo e ao orçamento do Município;
XXII. autorizar e determinar a expedição de Certidões e Atestados, através da Secretaria Municipal de Governo, devidamente requeridos e protocolados na Prefeitura;
XXIII. responder pelo expediente da Prefeitura, de acordo com o disposto no § 4º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município;
XXIV. assinar em conjunto com o Prefeito os atos administrativos;
XXV. na falta de qualquer Secretário Municipal, por motivo de viagem, férias ou outros que justifiquem suas ausências, fica delegada competência para assinar documentos de caráter inadiável;
XXVI. supervisionar a elaboração da mensagem anual do Chefe do Executivo a ser enviada à Câmara Municipal; e
XXVII. dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário.
Seção II
DOS ASSESSORES, DIRETORES, GERENTES E COORDENADORES
Art. 17 Aos Assessores, Diretores, Gerentes e Coordenadores, supervisionados pela Assessoria Executiva, competem:
I. coordenar as atividades dos servidores lotados em suas unidades administrativas, definindo suas atribuições e movimentações funcionais;
II. dirigir e coordenar os serviços administrativos e atividades de competência de suas unidades administrativas;
III. examinar expedientes submetidos à apreciação do Titular da Pasta, solicitando as diligências necessárias, para sua perfeita instrução;
IV. prestar assessoramento técnico especializado e direto ao Titular da Pasta, auxiliando-o, no exercício das atribuições que lhe são inerentes;
V. representar o Titular da Pasta, quando solicitado;
VI. manter-se atualizado com toda a legislação pertinente e em matérias que envolvem suas áreas de competência;
VII. formar, orientar, avaliar pedagogicamente a Escola de Governo;
VIII. publicar e manter atualizado as divulgações dos atos oficiais no Jornal Oficial do Município;
IX. preservar a segurança e o sigilo dos dados dos servidores cadastrados em Ambientes Virtuais de Aprendizagem;
X. acompanhar sistematicamente os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e demais sistemas, no âmbito de sua competência;
XI. dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário;
XII. desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único: A gratificação a ser percebida pelos servidores e servidoras designados é o previsto no artigo 40 da Lei 8.834, de 1º de julho de 2002.
Seção III
DOS SERVIDORES
Art. 18 Aos servidores da Secretaria Municipal de Governo, supervisionados pela Assessoria Executiva, competem:
I. acatar e executar as ordens verbais ou por escrito de seus superiores ou de quem suas vezes fizer;
II. cumprir os horários ordinários de trabalho e os extraordinários que lhes forem determinados;
III. manter em asseio e ordem o local de trabalho, os móveis, utensílios, máquinas ou aparelhos sob sua guarda e responsabilidade, sugerindo sua manutenção, quando necessário;
IV. permanecer nos locais de trabalho nas horas de expediente, ausentando-se somente com justa causa e mediante autorização do chefe imediato;
V. tratar o público e seus colegas com respeito e urbanidade;
VI. cumprir com as disposições contidas na Lei nº 4.928/92;
VII. receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar junto a si ou ao Secretário assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade;
VIII. dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário;
IX. acompanhar e operacionalizar os processos constantes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e demais sistemas, no âmbito de sua competência;
X. manter-se atualizado com toda a legislação pertinente ao desempenho de suas funções;
XI. desempenhar as tarefas que são atribuídas ao cargo e função que ocupa, conforme Lei Municipal n 9.337, de 19 de janeiro de 2004;
XII. desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As unidades organizacionais, que compõem a Secretaria Municipal de Governo, atuarão de forma integrada, sob supervisão da Assessoria Executiva e segundo orientação e direção do Secretário Municipal de Governo.
Art. 20 O exercício das atividades do Comitê Gestor da Secretaria Municipal de Governo é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada.