Regimento Interno

 

CAPÍTULO I
DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, avaliador e fiscalizador, tem como atribuição estabelecer diretrizes, metodologias, instrumentos e objetivos para a Política Municipal de Transparência e Controle Social, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos, à eficiência e transparência da gestão, à garantia da moralidade administrativa e difusão de conhecimento voltado ao engajamento e capacitação da sociedade para o exercício do Controle Social.

§ 1º Como órgão de caráter consultivo, emitirá parecer sobre todas as consultas que lhe forem feitas, dentro de suas atribuições legais.

§ 2º Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria de votos, todas as matérias de sua competência.

§ 3º Como órgão avaliador e fiscalizador, convidará autoridades públicas municipais para tratarem de assuntos relativos à área da transparência e controle social, emitirá recomendações aos órgãos públicos que infringirem a Política Municipal de Transparência e Controle Social, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer entidade ou cidadão sobre a violação da legislação sobre transparência, deliberando em plenário e dando solução adequada, e realizará diligências e visitas técnicas com vistas a conhecer in loco os temas por ele tratados.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, de acordo com o art. 4º da Lei Municipal nº 11.777/2012:

I - elaborar e deliberar sobre políticas públicas de promoção da transparência e controle social na administração e gestão pública, com vistas à melhoria da eficiência administrativa;

II - zelar pela garantia ao acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, informando ao Poder Público quando tal acesso for desrespeitado;

III - planejar, articular e implementar, com o auxílio e o assessoramento técnico dos órgãos públicos municipais, ferramentas para políticas de transparência e eficiência na administração pública e de controle social;

IV - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para o debate de temas relativos à transparência e controle social;

V - fiscalizar o cumprimento da legislação voltada à transparência e controle social;

VI - expedir para os órgãos públicos recomendações pertinentes ao desenvolvimento da transparência e controle social;

VII - requerer informações das autoridades públicas para o efetivo desenvolvimento de suas atividades, no prazo da Lei nº 12.527/2011;

VIII - identificar meios e apresentar propostas de integração entre os dados e informações públicas de todas as esferas do Poder Público municipal;

IX - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de transparência e controle social, que será apresentado, em audiência pública na Câmara dos Vereadores, ao Prefeito, aos Vereadores e à sociedade civil;

X - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XII - elaborar, atualizar, manter e divulgar indicadores de transparência, eficiência e de controle social no âmbito da administração pública de Londrina; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de transparência e controle social;

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.777/2012, será composto por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos pelos seguintes segmentos:

I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal da Transparência e Controle Social, sendo que serão eleitos:

a) 6 (seis) representantes dentre as entidades representativas da sociedade civil participantes da Conferência, desde que constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que tenham objetivos estatutários relacionados com os objetivos do Conselho; e

b) 2 (dois) representantes dentre os participantes sem filiações às entidades participantes da Conferência.

II - 6 (seis) representantes dos Conselhos de Políticas Públicas, indicados pelo coletivo dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas de Londrina, homologados pela Conferência Municipal de Transparência e Controle Social; e

III - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 3 (três) escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Londrina, escolhido na forma de seu Regimento Interno; e 2 (dois) indicados pelos órgãos das demais esferas do Poder Público sediados no Município de Londrina.

Art. 4º A função de membro do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social é considerada serviço público relevante e não será remunerada conforme art. 8º da Lei nº 11.777/2012.

Seção I

Dos Suplentes

Art. 5º Cada representante terá um suplente oriundo do mesmo setor, que terá os seguintes poderes:

I - poderá substituir o membro titular, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade; e

II - na qualidade de suplente, terá direito a voz em todas as reuniões do Conselho.

§ 1º Os suplentes oriundos do Poder Público serão, obrigatoriamente, servidores de carreira, caso os membros titulares do Conselho, representantes destas pastas, ocupem cargos em comissão.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO MANDATO

Seção I

Mandato de Conselheiro

Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - faltar a 3 (três reuniões) consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista pelo Código de Ética do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e

V - for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

§ 1º. A perda de mandato, nos casos previstos no incisos I, II, III e V, se dará por ato da Diretoria Executiva,  assegurados o contraditório e a ampla defesa;

§ 2º A perda de mandato no caso previsto no inc. IV se dará por deliberação da maioria simples dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

§ 3º Caso haja a vacância na vaga de titular, deverá ser adotado o procedimento previsto no art. 32 deste Regimento.

§ 4º Os dispositivos do presente artigo serão regulamentados pelo Código de Ética do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.

§ 5º Entende-se como falta do conselheiro, nos termos do inciso II deste artigo, a ausência não justificada do titular e do suplente na mesma reunião.

Seção II

Mandato da Instituição

Art. 7º Perderá o mandato a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Londrina;

II - tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; ou

III - sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave.

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria simples dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Constatada a vacância na vaga do segmento, deverá ser adotado o procedimento previsto no art. 32 deste Regimento.

§ 3º Os dispositivos do presente artigo serão regulamentados pelo Código de Ética do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 8º O procedimento para a perda de mandato será estipulado no Código de Ética do Conselho de Transparência e Controle Social de Lodrina, que deverá será elaborado no prazo de até 60 (sessenta dias) da aprovação deste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a seguinte estrutura:

I - Conferencia Municipal;

II - Plenário;

III - Diretoria Executiva; e

IV – Comissões.

Seção I

Conferência Municipal de Transparência e Controle Social

Art. 10. A Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, criada pelos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 11.777, de 19 de dezembro de 2012, deverá ser convocada a cada dois anos pelo Conselho, que a coordenará.

§ 1º A convocação de que trata este artigo deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data de eleição do Conselho.

§ 2º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por três das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão que obedecerá à proporcionalidade estabelecida no art. 5º desta Lei para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 11. O Conselho nomeará Comissão Organizadora que ficará responsável pelas providências e pelo desenvolvimento das atividades necessárias à realização da Conferência.

Parágrafo único. O número de componentes da Comissão será determinado pelo Plenário do Conselho, que deverá respeitar a proporcionalidade de cada segmento ali representado.

Art. 12. São atribuições da Comissão Organizadora:

I – coordenar e organizar a realização da Conferência;

II – elaborar a programação da Conferência, definir os temas e a metodologia de discussão;

III - definir a pauta, os expositores, os convidados e os observadores da Conferência;

IV - mobilizar o Poder Público, a sociedade civil e os Conselhos de Políticas Públicas;

V – elaborar o regimento interno da Conferência e submetê-lo aos participantes do encontro; e

VI – sistematizar as propostas e discussões e elaborar o documento final da Conferência.

Seção II

Plenário

Art. 13. O Plenário é órgão soberano e compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos, com direito à voz e voto.

Parágrafo único. Ao conselheiro suplente, é garantido o direito a voz em todas as reuniões. Já o direito ao voto será garantido apenas quando o titular estiver ausente.

Art. 14. As discussões serão iniciadas em Plenário, entre os conselheiros, sendo permitida a intervenção, sob a condução do Presidente.

Parágrafo único. Qualquer conselheiro poderá propor que os pronunciamentos e intervenções dos conselheiros respeitem determinado limite de tempo durante as discussões, cabendo ao Plenário acatá-lo.

Art. 15. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas conforme cronograma aprovado previamente pelo Plenário, em horário e local fixados no calendário anual, havendo recesso no mês de janeiro.

Art. 16. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, inclusive no período de recesso, pela sua Diretoria Executiva e/ou por iniciativa da maioria absoluta dos seus membros, mediante ofício protocolado junto ao Secretário-Geral do Conselho, com antecedência mínima de cinco dias úteis, anteriores ao horário da reunião.

Art. 17. Todas as convocações ordinárias e extraordinárias serão acompanhadas da pauta, sendo vedada qualquer deliberação de assunto ou informe não explicitado na convocação sem a aprovação do Plenário.

Art. 18. De cada sessão plenária do Conselho será redigida ata pelo Secretário-Geral, contendo de forma detalhada os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

Parágrafo único. Ao início de cada reunião ordinária, o Plenário deverá aprovar a ata da reunião imediatamente anterior, sendo assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral.

Seção III

Diretoria Executiva

Art. 19. A Diretoria Executiva será composta, de acordo com art. 12 da Lei nº 11.777/2012, de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário-Geral;

IV - Vice-Secretário Geral; e

V - Secretário de Comunicação.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de dois anos, e se encerrará após a eleição dos novos conselheiros na Conferência Municipal de Transparência e Controle Social.

Art. 20. O Presidente do Conselho terá as seguintes atribuições, passiveis de delegação a qualquer conselheiro titular ou suplente, quando assim se fizer necessário:

I – representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente e emitir a opinião do órgão quando solicitado;

II - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a

voto;

III - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho;

V - convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;

VI - proferir voto de desempate nas sessões plenárias;

VII - distribuir as matérias às comissões;

VIII - assinar a correspondência oficial do Conselho;

IX – representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;

X - providenciar junto ao Poder Público Municipal a designação de funcionários, alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento do Conselho;

XI – delegar, quando da ausência ou impedimento concomitante do Secretário-Geral e Vice Secretário-Geral ou, ausência ou impedimento do Secretário de Comunicação, as respectivas atribuições aos conselheiros ou Secretários.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.

Art. 21. O Secretário-Geral terá as seguintes atribuições:

I – elaborar as atas das reuniões e encaminhá-las aos conselheiros;

II - secretariar as sessões do Conselho;

III - manter, sob sua supervisão, livros, fichas, documentos e papéis do Conselho;

IV - prestar as informações que forem requisitadas ao Conselho e expedir documentos e

Resoluções aprovadas pelo Conselho;

V - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria;

VI – participar na definição da pauta das reuniões;

VII- agendar os locais para a reunião dos Conselho;

VIII– enviar as convocações da reuniões ordinárias e extraordinárias;

IX – verificar a presença dos conselheiros nas reuniões;

X -  receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

XI - providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial;

XII - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário;

XIII - informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos conselheiros;

XIV– realizar as demais atividades estipuladas neste Regimento.

§ 1º Ao Vice-Secretário Geral compete substituir o Secretário-Geral na sua ausência ou impedimento.

§ 2º As funções de Presidente e Secretário-Geral não poderão ser exercidas, em um mesmo mandato, por representantes de um único segmento, seja este do Poder Público Municipal, dos Conselhos de Políticas Públicas ou da sociedade civil.

Art. 22. O Secretário de Comunicação terá as seguintes atribuições:

I – realizar as atividades de comunicação social e contatos com a imprensa, a fim de atender as demandas e divulgar assuntos referentes aos trabalhos do Conselho, primando pela agilidade e transparência;

II – realizar as atividades de cerimonial, quando estas se mostrarem necessárias;

III – organizar campanhas educativas e publicitárias para a divulgação da imagem, missão e objetivos do Conselho junto à sociedade.

IV- auxiliar o Secretário-Geral no que concernir à comunicação interna do Conselho.

Seção IV

Das Comissões

Art. 23. As Comissões são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas pela Diretoria Executiva e sobre as propostas integrantes da Política Municipal de Transparência e Controle Social.

Parágrafo único. São Comissões Permanentes do Conselho: Comissão de Transparência e Eficiência na Gestão Pública, Comissão de Engajamento e Capacitação da Sociedade para o Exercício do Controle Social, Comissão de Prevenção e Combate à Corrupção, Comissão de Indicadores e Metas de Desempenho e Comissão Jurídica, podendo ser criadas tantas Comissões quantas forem necessárias por decisão do Plenário.

Art. 24. As Comissões são compostas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros de segmentos diferentes, aprovados pelo Plenário, para emitir parecer sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas.

§ 1º As Comissões poderão convidar pessoas de notório saber em suas respectivas áreas para emitir opinião ou esclarecimentos sobre as matérias.

§ 2º Cada Comissão fará a escolha de seu coordenador.

§ 3º As Comissões com mais de 3 (três) conselheiros deverão ter número ímpar de membros.

Art. 25. Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.

§ 1°. No caso de rejeição do parecer pelo Plenário, a elaboração da Resolução retratando a opinião majoritária dos conselheiros ficará a cargo do Secretário-Geral.

§ 2°. Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.

Art. 26. Cada Comissão terá um livro ata para registro de seus pareceres.

Art. 27. As Comissões deverão apresentar os resultados de suas atividades dentro de prazos pré-determinados pelo Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Da Eleição dos Conselheiros

Art. 28. Os conselheiros representantes da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, sendo 2 (dois) representantes não filiados às entidades e 6 (seis) representantes dentre as entidades representativas da sociedade civil cujos objetivos estatutários relacionam-se com os objetivos do Conselho.

Parágrafo único. Entende-se como aptas a participar do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social entidades apartidárias que contenham, em seu estatuto ou regimento, princípios direcionados ao exercício do controle social, à promoção da transparência e eficiência na administração pública, à prevenção e combate à corrupção, ao zelo pela preservação dos princípios éticos e legais na administração pública, à preservação do Estado Democrático de Direito e à representação da sociedade junto ao Poder Público em prol do desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental e da melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Art. 29. O procedimento para a eleição de que trata o artigo anterior será disciplinado no Regimento Interno da Conferência, a ser elaborado pela Comissão Organizadora de que trata o art. 11.

Art. 30. Os conselheiros representantes dos Conselhos de Políticas Públicas e dos Poderes Públicos Estaduais e Federais serão escolhidos dentre aqueles que representarem estes segmentos durante a Conferência, cabendo ao Plenário da Conferência sua homologação, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 31. Os conselheiros representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal serão indicados, no primeiro caso, pelo Prefeito Municipal, e no segundo caso, escolhidos na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina

Subseção I

Da Vacância

Art. 32. Caso alguma vaga ao Conselho não seja preenchida durante a Conferência ou venha a se tornar vaga durante os dois anos de mandato, dever-se-ão adotar os seguintes procedimentos:

I – se as vagas em vacância pertencerem a entidades da sociedade civil, pessoas físicas, Conselhos de Políticas Públicas ou ao Poder Público Estadual e Federal, a Diretoria Executiva convidará, por meio do Jornal Oficial do Município, o segmento cuja vaga está em vacância para comparecer em dia, local e horário designado, para preenchimento das vagas;

II – se as vagas em vacância pertencerem ao Poder Público Municipal, o Presidente do Conselho solicitará ao Prefeito, no caso do Poder Executivo, e ao Presidente da Câmara Municipal, no caso do Poder Legislativo, que indiquem novos representantes.

§ 1º No dia designado, o Plenário do Conselho escolherá, dentre aqueles que comparecerem ao convite de que trata o inciso I, o novo conselheiro que ocupará a vaga em vacância, respeitada a representação legal de cada segmento.

§ 2º Os que desejarem compor o Conselho na qualidade de representantes da sociedade civil sem vinculação a entidades deverão, na reunião de que trata o inciso I, apresentar somente documento com foto.

§ 3º Os que desejarem compor o Conselho na qualidade de representantes de entidades da sociedade civil deverão comparecer à reunião de que trata o inciso I portando cópia do estatuto social, ata de eleição da diretoria e carta de credenciamento assinada pelo respectivo presidente da entidade.

§ 4º Os que desejarem compor o Conselho na qualidade de representantes dos Conselhos de Políticas Públicas ou dos Poderes Públicos Estadual e Federal deverão comparecer à reunião de que trata o inciso I portando documento de identidade e carta de credenciamento assinada pelo Presidente do Conselho, no primeiro caso, ou pela autoridade máxima em nível local, no segundo caso.

§ 5º Na hipótese de não comparecerem interessados, será feito novo convite e votação, até que a composição do Conselho esteja completa.

§ 6º Se houver mais de um interessado no preenchimento das vagas citadas acima, cada qual terá um prazo de 10 (dez) minutos para se apresentar e fazer a defesa por sua indicação, respeitados os segmentos, sendo que após os membros do Conselho tomarão a decisão por maioria simples de voto dos presentes à reunião.

§ 7º Na escolha dos novos membros para ocuparem as vagas em vacância será dada preferência aos candidatos que participaram da Conferência Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina.

Subseção II

Da Substituição

Art. 33. Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, que será apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Poder Executivo Municipal.                                                                             

Parágrafo único. Nos casos em que a entidade representativa da sociedade civil ou o conselho de políticas públicas requeiram a substituição de um dos membros do Conselho a eles vinculados, a solicitação deverá ser justificada ao Plenário, por escrito ou oralmente, pelo Presidente da entidade ou do conselho.

Subseção III

Da Recondução

Art. 34. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, na qualidade de titular ou de suplente, independentemente do segmento que venha a representar.

Seção II

Da Eleição da Diretoria Executiva

Art. 35. A eleição para a Diretoria Executiva será realizada na primeira reunião ordinária após a realização da Conferência de Transparência e Controle Social, e sua organização ficará a cargo da Diretoria cujo mandato esteja se encerrando.

Art. 36. Para a eleição da Diretoria Executiva, serão registradas pelo Secretário-Geral chapas que contenham candidatos para todos os cargos, que se apresentarão ao Plenário do Conselho.

§ 1º Cada chapa terá 15 (quinze) minutos para se apresentar.

§ 2º A eleição para a Diretoria Executiva será feita por voto nominal, eleita a chapa escolhida por maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 37. As chapas deverão respeitar a proporcionalidade dos segmentos do Conselho e o que dispõe este Regimento.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva deverão ser conselheiros titulares.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 38. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros.

Parágrafo único: As datas das reuniões ordinárias do Conselho constarão em cronograma anual, aprovado na primeira reunião do ano.

Art. 39. As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros, em primeira convocação, e com a presença de pelo menos ⅓ (um terço), em segunda e última convocação.

Art. 40. As reuniões do Conselho obedecerão aos procedimentos a seguir expostos:

I - abertura, com verificação de presença e de existência de quorum para instalação do Plenário;

II – a ata da reunião anterior deverá ser enviada aos conselheiros com  5 (cinco) dias de antecedência para apreciação da mesma;

III – apreciação e assinatura da ata da reunião anterior,  anexando a lista de presença do dia em que a mesma foi discutida e aprovada, sendo tratados, preliminarmente, os assuntos porventura pendentes de aprovação para, em seguida, iniciar-se a pauta estabelecida na convocação;

IV - em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por maioria simples dos votos, poderá alterar a pauta anteriormente proposta;

§ 1º. A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá à seguinte ordem:

I - o presidente dará a palavra ao relator da Comissão Temática respectiva, que  apresentará seu parecer, ou relatório, por escrito e/ou verbalmente;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão para o Plenário e aos presentes à reunião, por ordem de inscrição;

III - encerradaa discussão, far-se-á a votação aberta.

§ 2º O parecer do relator deverá se constituir de relato fundamentado e elaborado na respectiva comissão.

§ 3º As intervenções em Plenário terão precedência na seguinte ordem:

I – questão de ordem, visando corrigir procedimentos;

II – questão de esclarecimento, visando entendimento dos assuntos e procedimentos;

III – questão de encaminhamento, visando melhor andamento dos trabalhos, em cumprimento dos objetivos.

Art. 41. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria pelo prazo de, no máximo,  15 (quinze) dias, independentemente do número de solicitantes, podendo, a juízo do Plenário, ser reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do ato de encerramento da reunião.

§ 1º. É facultado aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

§ 2º. Até a reunião subsequente, é facultado a qualquer interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 42. Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores à reunião.

Art. 43. O Poder Executivo prestará apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 44. A eleição para primeira Diretoria Executiva do Conselho será realizada após a aprovação deste Regimento Interno.

Art. 45. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em reunião plenária convocada para tal fim e na forma do § 1º do art. 40.

Art. 46. As sessões e as convocações do Conselho e da Conferência Municipal de  Transparência e Controle Social serão públicas e acompanhadas de ampla divulgação.

Art. 47. Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

Art. 48. Nenhum membro poderá representar o Conselho sem prévia delegação do Presidente, que por sua vez deverá notificar os conselheiros do ato delegatório por meio do Secretário-Geral do Conselho.

Art. 49. O Conselho poderá acompanhar todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.

Art. 50. Os casos omissos não previstos neste Regimento serão deliberados em Plenário.

 

Londrina, 15 de julho de 2013.


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