Código de ética

  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Código, sua Abrangência e Aplicação

Art. 1° Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta éticas aplicáveis aos conselheiros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regimentais.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2° Este Código tem por objetivo:

I - tornar explícitas as normas e princípios éticos que regem a conduta dos Conselheiros e sua ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Conselho para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - contribuir para transformar os objetivos e atribuições legais do Conselho em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ética, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de órgão de implantação, controle e orientação da Política Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina, assegurando à efetiva e regular gestão dos recursos públicos e da transparência dos atos da Administração Pública Municipal;

III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Conselho, facilitar a compatibilização dos valores individuais de cada Conselheiro com os valores éticos coletivos da instituição;

IV - assegurar ao Conselheiro a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

V - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses entre as atividades privadas e profissionais do Conselheiro e sua atuação no âmbito do Conselho;

VI - oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e
gerir o presente Código, uma instância de consulta, fiscalização e avaliação, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do Conselheiro com os princípios e normas de conduta
nele tratados.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 3° São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos Conselheiros no exercício da sua função:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade, a eficiência e a equidade no exercício de suas funções;

V - a integridade;

VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade político-partidária, religiosa e ideológica;

Seção II

Dos Deveres dos Conselheiros

Art. 4° São deveres dos Conselheiros:

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais do Conselho;

II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

III - representar imediatamente à Comissão de Ética sobre todo e qualquer ato ou fato
praticado por Conselheiro que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Conselho ou aos seus objetivos legais;

IV - tratar a todos, quando na qualidade de Conselheiro, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

V - evitar assumir posição de intransigência perante aos demais Conselheiros, respeitando os posicionamentos e as idéias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

VI - conhecer e cumprir as normas legais e regimentais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas no âmbito do Conselho e fora dele, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos do Conselho;

VII - manter-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de controle social e transparência aplicáveis à Administração Pública;

VIII - disseminar entre os Conselheiros informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelo Conselho;

IX - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades de Conselheiro, enviando à Comissão de Ética informações sobre relações e atividades que real ou potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-lo, na forma definida pela Comissão de Ética;

X - resistir a pressões de qualquer pessoa que deseje obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

XI - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nos relatórios e pareceres de sua responsabilidade, que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas, nas normas legais e à luz dos objetivos institucionais do Conselho;

XII - manter a imparcialidade ao exercer o cargo de Conselheiro - tanto a real como a percebida - conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas, de modo a evitar que estas venham a afetar - ou parecer afetar - a sua capacidade de desempenhar com isenção suas responsabilidades como Conselheiro;

XIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XIV - informar à Comissão de Ética, quando notificado ou intimado para prestar depoimento, sobre atos ou fatos de que tenha conhecimento e que tenha relação com as atividades do Conselho, com vistas ao exame do assunto;

XV - Apresentar à Comissão de Ética do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina, em conformidade com o artigo 13 da Lei 8429/1992, a Declaração de Bens e Valores quando do inicio e término do seu mandato;

Seção III

Dos Direitos

Art. 5° São direitos dos Conselheiros:

I- ser tratado com equidade, urbanidade e respeito pelos demais conselheiros;

II - participar das atividades de capacitação e treinamento oferecidas pelo Conselho que visem ao desenvolvimento do conhecimento na área de transparência e controle social;

III - estabelecer interlocução livre com os demais Conselheiros e demais participantes das reuniões do Conselho, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

IV - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas;

V – ter respeitado seu direito a voz nas deliberações do Conselho, mediante processo de inscrição junto a Mesa Diretora;

Seção IV

Das Vedações

Art. 6° Ao Conselheiro é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:

I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

II - discriminar qualquer pessoa com quem venha se relacionar em função de seu cargo de conselheiro, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho dos trabalhos do Conselho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

IV - atribuir a outrem erro próprio;

V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VI - usar do cargo de conselheiro ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

VII - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa fé de pessoas, órgãos ou entidades fiscalizadas, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Conselho;

VIII- solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do conselheiro;

IX - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas legais ou ilegais nas reuniões do Conselho ou quando estiver representando, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

X - cooperar com atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana;

XI - utilizar sistemas e canais de comunicação do Conselho para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa, político-partidária ou de promoção pessoal;
- manifestar-se em nome do Conselho quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins do inciso VIII deste artigo os brindes que:

I - não tenham valor comercial;

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda,
divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor estipulado em Resolução a ser editada pelo Plenário do Conselho.


Art. 7° Após deixar o cargo, o conselheiro não poderá:

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo que esteja tramitando no Conselho desde o periodo em que era conselheiro;

II - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo de conselheiro, no período de um ano a contar do afastamento, salvo se autorizado pelo Plenário. 

Seção V

Das Relações com o Fiscalizado

Art. 8° Durante os trabalhos de controle social a cargo do Conselho, o conselheiro deverá:

I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Conselho, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de controle social;

II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;

III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas;

IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de evitar qualquer deterioramento ou perda do material;

V - cumprir os horários e os compromissos agendados com o órgão público fiscalizado;

VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;

VII - evitar empreender caráter inquisitorial às indagações formuladas aos fiscalizados;

VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados, no decorrer dos trabalhos de controle social, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;

IX - alertar o fiscalizado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle social, nos termos da Lei n° 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação.

Seção VI

Das Situações de Impedimento ou Suspeição

Art. 9° O conselheiro deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - participar de trabalho de controle ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada pelo Conselho, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses;

II - participar de fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge,
de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ascendente ou descendente, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva órgão ou entidade pública com o qual mantenha vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva ou ainda atuar em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno ou externo.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE ÉTICA

Seção I

Da Comissão de Ética

Art. 10. Fica criada a Comissão Permanente de Ética do Conselho de Transparência e Controle Social de Londrina, com o objetivo de implementar e gerir este Código, a ser constituída na forma do Regimento Interno do Conselho de Transparência e Controle Social de Londrina no que se refere às outras Comissões Internas.

Parágrafo Único Ficará suspenso da Comissão, até decisão de órgão judicial colegiado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

Seção II

Das Competências da Comissão de Ética

Art. 11. Compete à Comissão de Ética do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina:

I - instaurar, instruir e controlar os prazos dos processos disciplinares por procedimento incompatível com a dignidade das funções;

II - decidir recursos de sua competência;

III - responder às consultas e requisições sobre matérias de sua competência.

Seção III

Das Penalidades

Art. 12. As penalidades aplicáveis por conduta ou procedimento incompatível com a dignidade das funções de conselheiro são as seguintes:

I - censura;

II - suspensão temporária do exercício do mandato de conselheiro;

III - perda do mandato de Conselheiro.

Parágrafo único. Nas aplicações das penalidades sera consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Conselho, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 13. A censura poderá ser verbal ou por escrito e será aplicada pela Mesa Diretora do Conselho ao Conselheiro que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V, XI e XII do artigo 6° deste Código.

§ 1° Ao ser aplicada a censura, deverá ser mencionada a conduta do Conselheiro atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código infringido, restando registrado em ata no caso de a censura ser verbal.

§ 2° Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Conselheiro recorrer à Comissão de Ética no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da aplicação da censura, e esta proferirá um parecer que será votado na próxima reunião ordinária ou  extraordinária convocada para este fim;

§ 3° A Mesa Diretora deverá aplicar a pena de censura sempre que assim determinado pela maioria simples do Conselho, enquanto que o Presidente da Comissão de Ética o deverá fazer quando o censurado for o Presidente do Conselho, sempre nos casos previstos neste artigo.

Art. 14. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Conselheiro que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e IX do artigo 6° deste Código.

Parágrafo único. A censura e a suspensão temporária, que não poderá ser superior a trinta dias, serão aplicadas pelo Plenário, nos termos do § 1° do art. 17 deste Código.

Subseção I

Da Perda de Mandato de Conselheiro

Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa;

III- apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, nos termos dos incisos III, VI, VII, VIII e X do art. 6° deste Código;

V - for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

§1º - As justificativas referentes ao inciso II serão apresentadas à Mesa Diretora anteriormente a reunião, salvo em situações extraordinárias, que poderão ser em até quinze dias úteis após a realização da reunião.

§2º - As ausências, mesmo que justificadas, serão notificadas às entidades caso ocorram em duas vezes consecutivas ou três vezes intercaladas.

§3º - Eventuais irregularidades nas justificativas poderão ser levadas ao conhecimento da comissão de ética.

Art. 16. A perda de mandato, nos casos previstos no inc. I, II, III e V do artigo 15, se dará por ato da Mesa Diretora, de ofício ou por meio de denúncia de qualquer Conselheiro ou cidadão, após os seguintes procedimentos:

I - ciência da denúncia pela comissão de ética e encaminhamento de cópia deste ao Conselheiro denunciado, que terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II - apresentada a defesa, a Comissão de Ética procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias à verificação da existência, da validade e da eficácia do ato ou fato, findas as quais apresentará parecer concluindo pelo arquivamento ou pela procedência da denúncia e, neste último caso, com base no parecer, a Mesa Diretora expedirá a competente Resolução declaratória de perda de mandato do Conselheiro, com comunicação à entidade ou órgão público da qual faça parte.

§ 1° Se a denúncia, for contra membro da Mesa Diretora e/ou Comissão de Ética, ficará este impedido de integrar os procedimentos e decisões relativos à denúncia.

§ 2° O prazo para conclusão dos procedimentos previstos neste artigo é de trinta dias, com possibilidade de uma única renovação por mais trinta dias, contados do recebimento de cópia da denúncia pelo Conselheiro denunciado.

§ 3° Entende-se como falta do conselheiro, nos termos do inciso II do art.15, a ausência não justificada do titular e do suplente na mesma reunião.

Art. 17. A perda de mandato no caso previsto no inciso IV do art. 15 se dará por deliberação da maioria simples dos componentes do Conselho, após parecer da Comissão de Ética, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1° O procedimento de que trata este artigo obedecerá ao seguinte rito:

I - designação de relator dentro da Comissão de Ética;

II - envio de cópia da representação ao Conselheiro representado para manifestação no
prazo máximo de cinco dias úteis;

III - promoção das diligências que se entenderem necessárias;

IV - comunicação ao Conselheiro representado para nova manifestação no prazo de cinco dias úteis; e

V - encaminhamento de relatório à Mesa Diretora concluindo pela improcedência ou procedência da representação, sendo que neste último caso deverá indicar a penalidade cabível e, se esta for de suspensão temporária do exercício do mandato de conselheiro, o prazo e a abrangência de que trata o parágrafo único do artigo 14 deste Código.

§ 2° O Conselheiro representado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em Plenário.

§ 3° Recebido o relatório pela Mesa diretora, esta deverá enviar cópia a todos os Conselheiros e incluí-lo na pauta da segunda reunião ordinária posterior a data de seu recebimento, para deliberação em Plenário.

Art. 18. Se a acusação for considerada improcedente pela Comissão de Ética por ser leviana ou ofensiva à imagem do Conselheiro e/ou imagem do Conselho, os autos do processo serão encaminhados à Mesa Diretora para que esta tome as providências reparadoras que julgar necessárias.

Subseção II

Da Perda do Mandato da

Instituição

Art. 19. Perderá o mandato a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Londrina;

II - tiver constatado, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III - sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave.

§1º A perda de mandato, no caso previsto no inciso I, se dará por ato da Mesa Diretora, de ofício ou por meio de denúncia de qualquer Conselheiro ou cidadão, nos termos do art. 16 deste Código.

§2º A perda do mandato, nos casos previstos nos incisos II e III, se dará por deliberação da maioria simples dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do § 1° do art. 17 deste Código.

§ 3° O relatório de que trata o inc. V, do § 1° do art. 17 deste Código, quando tratar de perda do mandado da instituição, deverá indicar, fundamentadamente, qual irregularidade de acentuada gravidade ou penalidade reconhecidamente grave foi cometida pela instituição, sob pena de nulidade.

Art. 20. Considerar-se-á irregularidade de acentuada gravidade, sem prejuízo do que dispõem os artigos 6°, 7° e 8° deste Código e o que vier a ser assim considerado pela Comissão de Ética e pelo Plenário, o seguinte:

I - a reprovação definitiva da prestação de contas pelo órgão fiscalizador previsto em lei;

II - apresentação de documentos irregulares, quando da inscrição da instituição na Conferência Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina, desde que demonstrada a intenção de fraude ou a apresentação de documentos falsos;

III - a expulsão de membro, que represente a instituição no Conselho, sem o respeito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. Constatada a vacância do segmento, deverá ser adotado o procedimento previsto no art. 32 do Regimento Interno do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O presente Código de Ética poderá ser alterado no todo, ou em parte, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em reunião convocada para tal fim e na forma do § 1° do art. 40 do Regimento Interno do Conselho.

Art. 24. Este Código complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte integrante.

Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos neste Código, o Regimento Interno do Conselho e a legislação federal, estadual e municipal aplicável à espécie.

 

Londrina, 19 de Agosto de 2013.


Imprimir