I – elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado em sessão Plenária, bem como promover sua reformulação;
II - fixar normas nos termos da lei, para:
a) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades educacionais especiais;
c) o ensino fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
d) a criação de estabelecimentos públicos de ensino, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos públicos, conforme art.11, V da LDB;
e) a autorização de funcionamento e credenciamento das instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
f) encerramento das atividades de unidade escolar que esteja ofertando a educação infantil ou o ensino fundamental, sob a égide do Sistema Municipal de Ensino de Londrina, desprovida de autorização de funcionamento pelo órgão executor do referido Sistema.
g) a produção, controle e a avaliação de programas de educação a distância;
h) o projeto político pedagógico e o regimento escolar dos estabelecimentos públicos municipais;
i) a matrícula e classificação de alunos, em qualquer ano, série ou etapa, exceto para a primeira série do ensino fundamental a qual independe de escolarização anterior;
j) a progressão regular, nos termos do art. 24, III da LDB;
k) a progressão continuada, nos termos do art. 32 da LDB; e
l) o treinamento em serviço previsto no § 4º do art. 87 da LDB.
III – Deliberar:
a) sobre o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
b) sobre os Regimentos Escolares e Projetos Políticos Pedagógicos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino; e
c) previamente sobre as transferências de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais, cessões de logradouros públicos, ou transferências de serviços educacionais do Município;
IV – pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
V - autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI – encerrar, a qualquer tempo, as atividades da unidade escolar que esteja ofertando a educação infantil ou o ensino fundamental, sob a égide do Sistema Municipal de Ensino de Londrina, desprovida de autorização de funcionamento pelo órgão executor do referido Sistema.
VII – cadastrar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - manifestar-se em processos sobre ampliação, desativação, mudança de endereço, fusão, instalação de dualidade administrativa em unidades escolares municipais.
IX - manifestar-se nos processos de municipalização das séries iniciais do ensino fundamental, ofertadas pela rede pública estadual de ensino, e processos de estadualização das séries finais do ensino fundamental, ofertadas pela rede pública municipal de ensino;
X – estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las, se não forem de sua alçada;
XI – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, das propostas pedagógicas educacionais, e, ao término do ano letivo, os dados estatísticos relativos ao ensino no Município;
XII - manifestar-se sobre assuntos de natureza técnico-pedagógica, que lhe forem submetidos;
XIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
XIV- emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, que o Poder Público pretenda celebrar:
XV - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XVI - articular-se com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Valorização do Magistério – FUNDEB e com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, designando conselheiro para composição do primeiro;
XVII – manter intercâmbio com o Sistema de Ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação, com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, Conselhos de Políticas Públicas e de Direitos, visando à sintonia na consecução da Política Educacional no município;
XVIII - acompanhar e fiscalizar:
a) a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, parágrafo 1¬º e do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Londrina c/c o art. 69 da Lei Federal nº 9.394/96, avaliando o uso efetivo dos recursos municipais na expansão e desenvolvimento do ensino;
b) a aplicação de recursos destinados ao município, resultantes de transferência de outras instâncias governamentais e de outras fontes; e
c) a prioridade da oferta do ensino fundamental e da educação infantil pelo município, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei Federal nº 9.394/96.
IX - gerenciar os recursos destinados ao Conselho Municipal de Educação, constantes do Orçamento do Município de Londrina;
XX - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários do CMEL por votação direta;
XXI – declarar a vacância do mandato do conselheiro, nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho;
XXII - acompanhar, estabelecer critérios e fiscalizar a concessão de bolsas de estudos, em qualquer nível de ensino, a serem custeadas com recursos municipais;
XXIII - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino em conformidade com o art. 161 da Lei Orgânica Municipal;
XXIV – colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação, bem como para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
XXV – fomentar estudos e pesquisas para o conhecimento da realidade local, contribuindo para o desenvolvimento da política de educação no Município de Londrina.
XXVI – estabelecer, se necessário, deliberação em regime de colaboração com o Estado do Paraná, e os municípios, competências e diretrizes para a educação infantil e o ensino fundamental, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
XXVII - formalizar, se necessário, deliberação interconcilial, em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação para autorizar, credenciar e supervisionar as escolas filantrópicas e privadas que ofereçam educação infantil e/ou ensino fundamental e médio.
XXVIII - apreciar e deliberar sobre questões omissas no seu Regimento Interno; e
XXIX - exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes de suas funções.