Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Londrina:
I – a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa e a proposição às diferentes políticas públicas, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção da pessoa idosa na vida familiar, socioeconômica e política-cultural do Município de Londrina e visará à eliminação de preconceitos;
II – a definição de prioridades de atuação e de aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas e especiais de atenção à pessoa idosa perante os conselhos;
III – o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como à análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
IV - a participação no processo de elaboração do Plano Plurianual, Plano Municipal de Atenção à Pessoa Idosa e demais instrumentos de planejamento do Orçamento Público afetas a operacionalização das ações destinadas para pessoas idosas;
V – o acompanhamento da concessão de subvenções e verbas de representação parlamentar às organizações da sociedade civil atuantes no atendimento à pessoa idosa;
VI – a avocação, quando se fizer necessário, do controle sobre o processo de planejamento, a execução e prestação de contas da política municipal de todas as áreas afetas à pessoa idosa;
VII – a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIII – o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas idosas em todos os níveis;
IX – o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
X – a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais visando a atender seus objetivos;
XI – o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XII – a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa, atendimento, e promoção dos direitos da pessoa idosa que pretendam integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Londrina;
XIII – o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, com a adoção das medidas cabíveis;
XIV – o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Londrina;
XV – o recebimento dos programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso de que trata o artigo 48 da Lei Federal nº 10.741/2003; e XVI – a fiscalização das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso, nos termos dos artigos 48 a 55 da Lei Federal nº 10.471/2003.
Fonte: LEI Nº 13.354, DE 03 DE MARÇO DE 2022 (publicada no JOM nº 4575)