Competências

Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Londrina:

I – a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa e a proposição às diferentes políticas públicas, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção da pessoa idosa na vida familiar, socioeconômica e política-cultural do Município de Londrina e visará à eliminação de preconceitos;

II – a definição de prioridades de atuação e de aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas e especiais de atenção à pessoa idosa perante os conselhos;

III – o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como à análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;

IV - a participação no processo de elaboração do Plano Plurianual, Plano Municipal de Atenção à Pessoa Idosa e demais instrumentos de planejamento do Orçamento Público afetas a operacionalização das ações destinadas para pessoas idosas;

V – o acompanhamento da concessão de subvenções e verbas de representação parlamentar às organizações da sociedade civil atuantes no atendimento à pessoa idosa;

VI – a avocação, quando se fizer necessário, do controle sobre o processo de planejamento, a execução e prestação de contas da política municipal de todas as áreas afetas à pessoa idosa;

VII – a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

VIII – o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas idosas em todos os níveis;

IX – o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

X – a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais visando a atender seus objetivos;

XI – o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

XII – a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa, atendimento, e promoção dos direitos da pessoa idosa que pretendam integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Londrina;

XIII – o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, com a adoção das medidas cabíveis;

XIV – o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Londrina;

XV – o recebimento dos programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso de que trata o artigo 48 da Lei Federal nº 10.741/2003; e XVI – a fiscalização das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso, nos termos dos artigos 48 a 55 da Lei Federal nº 10.471/2003.

Fonte: LEI Nº 13.354, DE 03 DE MARÇO DE 2022 (publicada no JOM nº 4575)


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