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Página da Secretaria do Meio Ambiente

 

 

Licenciamento Ambiental Municipal

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Sistemas SGA e SEI

 

Termo de Convênio 0093/2023 ( anexo ) que entre si celebram o Instituto Água e Terra – IAT; e o Município de Londrina, através da Secretaria Municipal do Ambiente, com a finalidade de integrar e aprimorar a gestão ambiental do estado do paraná, nas áreas de competência de controle ambiental. ( Extrato publicação no DIOE nº 11.560)

 

1 - Obrigatórios a todas as atividades, independente da modalidade.
[Documentos para abrir um processo de licenciamento].

  1. Formulário de Requerimento de Licenciamento Ambiental (clique na página da atividade específica), para o Sistema SEI;
  2. Certidão Prévia Unificada - CPU (expedida pelo IPPUL). Documento exigido apenas para áreas urbanas;
  3. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental - referido boleto de pagamento será enviado após análise do requerimento;
  4. Procuração do responsável legal para acompanhamento do processo junto a SEMA (caso não seja proprietário ou sócio), se for o caso;
  5. Cópia de documentos do procurador. 

 

2 - Obrigatórios para todas as modalidades, exceto DLAM, independente da atividade

  1. Contrato social ou ato constitutivo no caso de pessoa jurídica ou cópia do R.G. e C.P.F. se for pessoa física; 
  2. Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo serviço de registro de imóveis – máximo 60 dias;
  3. Contrato de locação do imóvel, se for o caso, ou decreto de utilidade pública; 
  4. Croqui de localização do imóvel; 

 

3 - Obrigatório para todas as modalidades, exceto DLAM e AA, independente da atividade

  1. Publicação da súmula de requerimento em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comuicação pelo órgão ambiental competente.

 

4 - Documentos específicos de cada atividade

Clique sobre a atividade no Índice de Artigos (lateral direita desta página).

 

DOCUMENTOS QUE SERÃO SOLICITADOS DE ACORDO COM SITUAÇÕES PONTUAIS


1 - Grandes geradores e/ou Geradores de Resíduos Perigosos

  1. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS - Grandes Geradores (mais de 600 litros/semana de rejeitos e orgânicos) ou geradores de resíduos perigosos (Classe I); 
  2. Comprovante de recolhimento da taxa de análise ambiental do PGRS - - referido boleto de pagamento será enviado após análise do requerimento;
  3. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS - Atividades médicas, veterinárias, odontológicas e outras que gerem resíduos de serviços de saúde.

Observação: As ARTs emitidas pelo CREA devem ser preenchidas da seguinte forma, conforme orientação contida no site do CREA.

AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

2 - Perfuração de poço tubular profundo, captação e derivação de águas superficiais

  1. Anuência prévia para perfuração de poço, expedida pelo órgão outorgante estadual;
  2. Projeto de poço elaborado por um profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;
  3. Declaração de destinação dos resíduos da perfuração do poço.

 

3 - Atividades que possuam efluentes além do pluvial e doméstico

  1. Projeto do sistema de tratamento de efluentes, elaborado por profissional habilitado, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica ou equivalente; 
  2. Outorga ou dispensa de outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão outorgante estadual para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; 
  3. Carta de anuência emitida pela Sanepar para uso da rede coletora de esgoto como destino final do efluente tratado, se for o caso.

 

4 - Se houver árvores a erradicar

  1. Memorial botânico com anotação de responsabilidade técnica.

 

5 - Outros documentos que podem vir a ser obrigatórios dependendo do contexto

  1. Projeto do sistema de captação e reuso de águas pluviais para novas edificações com área total construída igual ou superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e para o exercício de atividades que utilizem acima de 30 m³ (trinta metros cúbicos) de água por mês, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica ou equivalente;
  2. Publicação da súmula de recebimento da licença anterior em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente;
  3. Relatório de automonitoramento de emissões atmosférica, conforme estabelecido na Resolução SEMA nº 016/2014;
  4. Cópia do cadastro de consumidores de matéria-prima de origem florestal - "CC" (SERFLOR) do IAP; 
  5. Relatório de auditoria ambiental compulsória, para as atividades relacionadas no Art. 52 da Lei Municipal nº 11.471/2012 (Código Ambiental); 
  6. Projeto do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, elaborado conforme diretrizes apresentadas no Anexo 3 da Resolução CEMA 070/2009; 
  7. Plano de Recuperação de Área Degradada;
  8. Comprovante de recolhimento da taxa de análise ambiental (taxa de serviço público p/análises e vistorias de projetos, eia/rima, análise de risco, declarações de impacto ambiental).

  


O que é licenciamento ambiental?
É o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (Definição dada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA).

 

O Município de Londrina pode realizar o licenciamento ambiental?
Sim. A Lei Federal Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011 definiu que observadas as atribuições dos demais entes federativas compete aos municípios a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Lei nº 10.849, de 29 de dezembro de 2009 - Fixa normas para o licenciamento ambiental no Município de Londrina, institui taxas relativas ao licenciamento ambiental e dá outras providências.

 

O que é CEMA 110/2021?
É uma resolução do Conselho do Meio Ambiente do Estado do Paraná que estabelece critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local e determina outras providências.

 

Quais as atividades e empreendimentos são licenciadas pelo Município de Londrina?
As atividades e empreendimentos licenciados pelo Município de Londrina foram definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Paraná (CEMA-PR) através da Resolução CEMA 110/2021, publicada no Jornal Oficial 10932 de 11 de Maio de 2021. Tal Resolução estabeleceu critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local. A partir deste Anexo, o Município listou as atividades licenciáveis conforme o CNAE. A lista encontra-se no Decreto Municipal 1416 de 12 de novembro de 2019 publicado no Jornal Oficial do Município de Londrina nº 3936, de 26/11/2019.

 

O Município de Londrina realiza a dispensa de licenciamento ambiental?
Sim. As atividades e empreendimentos que demandam licenciamento ambiental municipal, conforme determinado pela Resolução CEMA 110/2021, mas que atendam aos critérios estabelecidos na Portaria SEMA nº 07/2018, serão passíveis Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM).

 

Quais empreendimentos têm licenças ambientais emitidas pelo Município de Londrina?
As licenças vigentes podem ser acessadas no mapa do SIG SEMA.

 

Como iniciar o processo de licenciamento municipal?


Priorize o uso do sistema SGA. Caso haja limitações, use o sistema SEI.
Acesse a página de orientação.

Consulte a Portaria SEMA-GAB Nº 2, de 25 de maio de 2023, que estabelece prazos para migração efetiva dos processos de Licenciamento Ambiental Municipal para tramitação exclusiva no Sistema de Gestão Ambiental (SGA). (Anexo Resolução CEMA 110/2021)

 

Como pagar a taxa de licenciamento ambiental?
Após análise técnica, o boleto será disponibilizado no processo para pagamento no sistema online.

 

Tenho que publicar a súmula de requerimento de licenciamento ambiental?
Sim. Os pedidos de licenciamento ambiental municipal de Licença Ambiental Simplificado (LAS), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), suas renovações (quando cabíveis) deverão realizar a publicação da súmula bem como em periódico regional ou ocal de grande circulação, ou em meio eletrônic de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. Veja exemplos de súmulas e o passo a passo da publicação AQUI.

 

Como posso pedir prorrogação de prazo para atender a notificação?
Caso necessite, faça um ofício declarando a necessidade de maior prazo para atender a notificação e anexe ao processo. Fica a critério do técnico se irá deferir ou indeferir o pedido. Caso o processo tenha passado do prazo de atendimento da notificação, será arquivado sem mérito de revisão, considerando o §6º do Art. 7º da Lei 10.849/2009 alterada pela Lei Municipal 12.628/2017.

*A prorrogação de prazo poderá ser solicitada somente se houve publicação das súmulas*

 

Em qual situação devo solicitar o Parecer Técnico Ambiental?
Apenas nos casos de CNAEs referentes à comércio de peças novas e usadas para veículos automotores, motocicletas e motonetas, conforme Art. 262 da Lei Municipal N°11.468/2011 (Código de Posturas).

 

Importante:
Conforme o Art. 11 da Resolução CEMA 110/2021: "Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no Município, e que a partir desta Resolução passaram a ser de compretência do IAT, serão conduzidos pelo Município até emissão da licença ambiental, condicinando na referida licença que a renovação da mesma será de competência do IAT"

 

Contato

Horário de atendimento: De segunda a sexta-feira, das 12h às 18h
Endereço: Rua da Natureza, 155 - Jardim Piza
CEP 86.041-050 - Londrina - Paraná
Telefone: (43) 3372-4774
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


 

1. Extração Mineral

No sistema SGA: Preencher conforme Manual de Uso do SGA.
No sistema SEI: Anexar no processo o Formulário F01.

 

Ficam excluídos em qualquer hipótese os empreendimentos localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas (tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas, Unidades de Conservação, Bacias de Mananciais de Abastecimento Público, Áreas Kársticas).

 

1.1. Cascalheira:

Porte/Classificação: Até 100.000 toneladas/ano

 

1.2. Extração de pedras irregulares de modo artesanal:

Porte/Classificação: Até 35 m3/mês

 

Documentos específicos para ambos os casos:

    1. Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;
    2. Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS, conforme Termo de Referência;
    3. Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse;

 

As atividades e empreendimentos que não se enquadrem nestas categorias continuam a serem licenciadas pelo Instituto Água e Terra – IAT.

 


2. Atividades Agropecuárias

No sistema SGA: Preencher conforme Manual de Uso do SGA.
No sistema SEI: Anexar no processo o Formulário F02.

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1.Suinocultura

 

 

 

 

 
           

Ciclo completo

Até 22 matrizes

 

 

 

 

 

Ficam excluídos hipótese os empreendimentos localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas (tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas, Unidades de Conservação, Bacias de Mananciais de Abastecimento Público, Áreas Kársticas).

Unidade Produtora de Leitões (UPL) Até 110 matrizes

 Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD)

Até 110 matrizes

Unidade de Recria (UR)

Até 410 matrizes
 Unidade de Terminação Wean to Finish (UWF) Até 430 animais
 Unidade de Terminação Até 600 animais
 Central de transbordo/relocação - (Crechário) Até 1800 animais
 Central de ransbordo/relocação (Terminação) Até 360 animais
 Unidade Produtora de Sêmen (UPS) Até 150 animais

 2.2.Empreendimento de avicultura

 Até 7.000 m² de área construída

 

 

 

2.3. Bovinocultura de leite

Criação de animais em lactação confinados

Até 100 animais

 

 

 

Ficam excluídos em qualquer hipótese os empreendimentos localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas (tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas, Unidades de Conservação, Bacias de Mananciais de Abastecimento Público, Áreas Kársticas)

Criação de animais em lactação semiconfinados Até 200 animais
Recria de novilhas sistema semiconfinadas e extensivo Todos portes
Recria de novilhas confinadas Até 160 cabeças

 

 

2.4. Bovinocultura de corte

Criação de animais confinados

Até 100 animais
Criação de animais semiconfinados Todos portes
2.5.Projetos de Irrigação Até 10 hectares

 

Documentos específicos para todos os casos:

      1. Cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR); 
      2. No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que o interessado não é o proprietário, apresentar declaração das partes, com firmas reconhecidas em cartório; 
      3. Projeto detalhado do empreendimento com os devidos dimensionamentos e tratamentos ambientais a serem implementados visando resguardar a qualidade das águas e os aspectos ambientais da propriedade com anotação de responsabilidade técnica.

 

Importante: Se a empresa possuir mais de um CNAE e um ou mais demandarem licenciamento ambiental estadual todo o licenciamento deverá ser realizado junto ao Instituto Água e Terra (IAT), mesmo os CNAES licenciados pelo Município.

 


3. Atividades Industriais

No sistema SGA: Preencher conforme Manual de Uso do SGA.
No sistema SEI: Anexar no processo o Formulário F03.

 

Ficam excluídos os empreendimentos industriais de alto impacto ambiental, tais como galvanoplastias, indústrias de celulose, petroquímica, siderúrgicas, cloroquímicas, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios, síntese de fertilizantes e agrotóxicos e fundição de chumbo.

 

 

 

 

 

3.1.Industrias 

• Até 10 funcionários;

• Não gerar efluentes líquidos industriais, ou com efluentes gerados cuja vazão não ultrapasse 1 m3/dia, nas atividades de processamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos;

• Geração de emissões atmosféricas, exclusivamente em equipamentos, para a geração de calor ou energia, com as seguintes características:

   - Combustível gasoso: até 10 MW;

   - Óleo combustível e assemelhados: até 10 MW;

   - Carvão, xisto sólido, coque e outros combustíveis assemelhados: até 10W;

   - Derivados de madeira: até 10 MW;

   - Bagaço de cana-de- açúcar até 10 W - Turbinas de gás: até 10 MW.

 

Documentos específicos:

- Projeto do sistema de controle de poluição ambiental, elaborado conforme Diretrizes apresentadas no Anexo 2 da resolução CEMA 070/2009.
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), com a respectiva ART, para empreendimentos com geração de resíduos orgânicos e rejeitos superior 600 litros/semana ou que gere resíduos Classe I em qualquer quantidade.
- Projeto do sistema de controle de poluição ambiental, elaborado conforme Diretrizes apresentadas no Anexo 3 da resolução CEMA 070/2009.

 

  Importante: Se a empresa possuir mais de um CNAE e um ou mais demandarem licenciamento ambiental estadual todo o licenciamento deverá ser realizado junto ao Instituto Água e Terra - IAT, mesmo os CNAES licenciados pelo Município.


4. Serviços de Infraestrutura

No sistema SGA: Preencher conforme Manual de Uso do SGA.
No sistema SEI: Anexar no processo o Formulário F04.

 

 4.1 Pavimentação, recapeamento asfáltico

Todos

Devendo ser observado o Decreto Federal nº 8.437, de 22 de abril de 2015

4.2 Microdrenagem urbana de águas pluviais que consiste do sistema de condutos pluviais utilizados no âmbito de arruamentos, que propicia a ocupação do espaço urbano por uma forma artificial de drenagem, adaptando- se ao sistema de circulação viária, tais como bueiros, galerias de águas pluviais e, inclusive, dissipadores de energia.

Todos

Ficam vedadas as obras de macrodrenagem que consiste no conjunto de obras que recebem o escoamento da microdrenagem e visam adequar as condições de vazão, de forma a atenuar os problemas de erosões, assoreamento e inundações ao longo dos principais talvegues

 4.3 As atividades e operações de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes em rodovias, quando a área afetada for exclusivamente de um único município, e vias Municipais já existentes, bem como as instalações de apoio nas rodovias, tais como praças de pedágio, serviços de apoio ao usuário, garagem de ambulância, torres de transmissão de rádio.

Em obras e atividades específicas licenciadas pelo município

Em caso de estradas federais e estaduais, fica o município obrigado a observar as condicionantes fixadas no licenciamento e a anuência dos órgãos competentes
4.4 Movimentação de solo Em obras e atividades específicas licenciadas pelo Município Necessidade de vistoria in loco para estas atividades

 

 

 

 

 

4.5 Posteamento urbano para instalação de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de sinal de TV a cabo intervenção em APP.

 

 

 

 

 

 

Todos

Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental destes empreendimentos, caso:

a) impliquem a supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos);

b) impliquem a intervenção em APP ou em locais insusceptíveis de ocupação como terrenos hidromórficos e sujeitos à e sujeitos à inundação;

c) estejam inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA e áreas demanancial legalmente instituídas;

d) estejam inseridos em aquíferos formados em rochas que apresentem o desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas e processos kársticos;

e) haja intervenção nas faixas de servidão das linhas de alta tensão e de faixas de domínio de linhas férreas ou de rodovias estaduais ou federais;

4.6 Estrutura para a captação superficial (rios e minas) e subterrânea, como também perfuração e operação de poços, tendo como pré requisito a Outorga pelo órgão competente.

Todos

Exceto em aquíferos formados em rochas que apresentem o desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas e processos kársticos e em obras e atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual ou federal
4.7 Rede de distribuição, adutora, reservatório e elevatória de sistemas de abastecimento de água Até 500 L/s  
4.8 Unidade de tratamento simplificado das águas de captações superficiais e subterrâneas (apenas cloração + fluoretação)  
4.9 Estações de tratamento de água Com vazão inferior a 30 L/s  
4.10 Ciclovias Todos Exceto com supressão de vegetação nativa
4.11 Estações comerciais, emissoras de campos eletromagnéticos utilizadas para sistemas de telecomunicações dos serviços regulamentados pela Anatel. Uso do espectro eletromagnético na faixa de frequência de 9kHz (nove quilohertz) a 300 GHz (trezentos giga- hertz)  

 

4.1. Pavimentação, Micro Drenagem Urbana De Águas Pluviais e Recapeamento Asfáltico


De acordo com a Resolução SEMA 052/2009 microdrenagem é o sistema de condutos pluviais utilizados no âmbito de arruamentos, que propicia a ocupação do espaço urbano por uma forma artificial de drenagem, adaptando-se ao sistema de circulação viária (inclui a construção e/ou instalação de dissipadores).

Importante: Microdrenagem, ou seja, sistema de condutos pluviais utilizados no âmbito de arruamentos, que propicia a ocupação do espaço urbano por uma forma artificial de drenagem, adaptando-se ao sistema de circulação viária (Resolução SEMA 052/2009).

Documentos específicos dos itens 4.1, 4.2 e 4.3: 

      1. Levantamento planialtimétrico contendo todos os elementos geométricos que caracterizem o imóvel (rios, nascentes, áreas alagadas, poços tubulares, construções, indivíduos arbóreos, entre outros) antes da intervenção;
      2. Projeto Arquitetônico com anotação de responsabilidade técnica;
      3. Anotação de responsabilidade técnica da execução da obra;
      4. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado por profissional habilitado e acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou equivalente, se for o caso;
      5. Laudo de sondagem com anotação de responsabilidade técnica.

 

4.3. Área afetada exclusivamente de um único município, e vias Municipais já existentes:

Documentos específicos:

      1. Decreto de Utilidade Pública;
      2. Alvará emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
      3. Projeto Arquitetônico com anotação de responsabilidade técnica;
      4. Anotação de responsabilidade técnica da execução da obra.

 

4.4. Movimentação de solo
Entendida aqui como movimentação de terra. O Código de Obras e Edificações do Município de Londrina, Lei 11.381 de 21 de novembro de 2011, em seu Art. 51 estabelece que as movimentações de terra que excederem 0,25m³ (zero vinte cinco metros cúbicos) por m² (metro quadrado), ou excederem uma área de intervenção de 1.000 m² (mil metros quadrados) ou intervenções em áreas lindeiras a corpos d’água demandam autorização do órgão ambiental.

Importante: As movimentações de terra em empreendimentos que contam com licenças ambientais emitidas pelo Instituto Água e Terra (IAT) permanecem sendo autorizadas por este órgão, uma vez que o Município de Londrina apenas pode autorizar as movimentações de obras licenciadas por ele.

Documentos específicos do item 4.4:

      1. Alvará emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (somente para Construção, pavimentação, recapeamento asfáltico e micro drenagem urbana de águas pluviais); 
      2. Levantamento planialtimétrico contendo todos os elementos geométricos que caracterizem o imóvel (rios, nascentes, áreas alagadas, poços tubulares, construções, indivíduos arbóreos, entre outros) antes da intervenção;
      3. Projeto Arquitetônico com anotação de responsabilidade técnica;
      4. Anotação de responsabilidade técnica da execução da obra;
      5. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado por profissional habilitado e acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou equivalente, se for o caso;
      6. Laudo de sondagem com anotação de responsabilidade técnica.

 

4.5. Estrutura para a captação superficial (rios e minas) e subterrânea, como também perfuração e operação de poços, tendo como pré requisito a outorga pelo órgão competente.

Documentos específicos:

        1. Projeto da estrutura de captação superficial/perfuração de poço tubular profundo, com anotação de responsabilidade técnica;
        2. Anuência Prévia do órgão estadual outorgante.

 4.6 Rede de distribuição, adutora, reservatório e elevatória de sistemas de abastecimento de água

Documentos específicos:

        1. Projeto arquitetônico com anotação de responsabilidade técnica;
        2. Autorização Ambiental da estrutura de captação de água superficial e/ou subterrânea (somente para Unidade de tratamento simplificado das águas);
        3. Atestado de viabilidade emitido pela concessionária dos serviços de abastecimento e esgoto.

 4.11 Estações comerciais, emissoras de campos eletromagnéticos utilizadas para sistemas de telecomunicações dos serviços regulamentados pela Anatel

Documentos específicos:

        1. Laudo radiométrico com anotação de responsabilidade técnica.

As atividades e empreendimentos que não se enquadrem nestas categorias continuam a serem licenciadas pelo Instituto Água e Terra - IAT.


5. Gestão de Resíduos Sólidos

 

No sistema SGA: Preencher conforme Manual de Uso do SGA.
No sistema SEI: Anexar no processo o Formulário F05.

 

 5.1. Serviço de triagem, coleta, transporte, transbordo e tratamento e disposição final de resíduos da construção civil

Classes A, B e C (conforme Resolução CONAMA nº 307/2002)

 

 5.2. Barracão para transbordo e triagem de resíduos recicláveis

Todos

Exceto os resíduos da Classe 1, conforme NBR 10.004/2004

 5.3. Usinas de compostagem

Até 10 toneladas/dia

 

 

5.1. Serviço de triagem, coleta e transporte, tratamento e disposição final de resíduos da construção civil 

Somente resíduos da Classes A, B e C (conforme Resolução CONAMA 307/02)

Classes de resíduos da construção civil licenciados pelo Município:

CLASSE A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras.

CLASSE B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.

CLASSE C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação.

 

A coleta e o transporte, o tratamento e a disposição de resíduos da construção civil da Classe D permanecem sendo licenciadas pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP). 

CLASSE D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

 

5.2. Barracão para transbordo e triagem de resíduos recicláveis


Resíduos sólidos urbanos recicláveis são constituídos principalmente, por metais (como aço e alumínio), papel, papelão, embalagens longa vida, isopor, plásticos e vidro.

 

Importante: de acordo com a Lei Municipal nº 11.381/2011 Art. 7 Inciso XX barracão é a construção coberta, sem laje, com pé-direito mínimo de 4,00m, com fechamento em todas as faces.

 

Importante: Se a empresa possuir mais de um CNAE e um ou mais demandarem licenciamento ambiental estadual todo o licenciamento deverá ser realizado junto ao Instituto Água e Terra - IAT, mesmo os CNAES licenciados pelo Município.

  


 6. Comerciais e Serviços

 

No sistema SGA: Preencher conforme Manual de Uso do SGA.
No sistema SEI: Anexar no processo o Formulário F06.

 

 6.1. Lavador de veículos

Todos

 

 6.2. Prestador de serviço de controle fitossanitário e de vetores e pragas urbanas

Todos

 
6.3. Oficina mecânica e estabelecimento para manutenção e reparo de veículo automotor Todos  
6.4. Supermercado Até 10.000 m² de área construída ou impermeabilizada  
6.5. Shopping center Até 20.000 m² de área construída ou impermeabilizada  

6.6. Meios de hospedagem

Todos os meios de hospedagem, desde que localizados em área urbana consolidada, na forma do disposto no art. 3º, da Lei Federal nº 12.651/2012 e em área rural limitado até 30 leitos  
6.7. Estabelecimento de ensino público e privado Até 2 (dois) hectares para estabelecimentos horizontais Ficam excluídos os estabelecimentos cujas atividades específicas gerem resíduos Classe I, conforme NBR 10.004/2004
6.8. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Todos  
6.9. Lavanderia Todos, exceto lavanderia industrial  
6.10. Tanques aéreos de combustível Até 15.000 litros  
6.14 Limpa-fossa Apenas doméstico  
6.15. Atividades Funerárias e Serviços relacionados, exceto crematórios e cemitérios. Com volume de geração de resíduos até de 30 litros/dia  

 

6.1. Lavador de veículos

Documentos específicos:

        1. Planta baixa do estabelecimento em escala não inferior a 1:100, na qual seja possível a visualização da área coberta;
        2. Projeto do sistema de captação e reuso de águas pluviais para empreendimentos com área coberta acima de 100 m²                          

 

6.2. Prestador de serviço de controle fitossanitário e de vetores e pragas urbanas

Documentos específicos:

        1. Declaração com a listagem dos produtos domissanitários utilizados pela empresa;
        2. Declaração quanto aos procedimentos adotados para lavagem e destinação das embalagens dos produtos domissanitários;
        3. Comprovante da destinação das embalagens dos produtos domissanitários.

 

Importante: Se a empresa possuir mais de um CNAE e um ou mais demandarem licenciamento ambiental estadual todo o licenciamento deverá ser realizado junto ao Instituto Água e Terra - IAT, mesmo os CNAES licenciados pelo Município.

  


 7. Serviço médico, hospitalar, laboratorial e veterinário

 

No sistema SGA: Preencher conforme Manual de Uso do SGA.
No sistema SEI: Anexar no processo o Formulário F07.

 

7.1. Hospital

Até 80 leitos

 7.2. Empreendimentos de serviço de saúde

Com volume de geração de resíduos até de 30 litros/dia, exceto os que produzem resíduos quimioterápicos

 

Formulário do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS (utilizado pela SEDEST).


 8. Empreedimentos Imobiliários

 

No sistema SGA: Preencher conforme Manual de Uso do SGA.
No sistema SEI: Anexar no processo o Formulário F08.

 

 

 

 

 

 

 

8.1.Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais, como loteamentos e desmembramentos.

 

 

 

 

 

 

Até 10 (dez) hectares de área total do imóvel e desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas no Plano Diretor Municipal e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.

Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental destes empreendimentos, caso:

a) impliquem a supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos);

b) impliquem a intervenção em APP ou em locais insusceptíveis de ocupação como terrenos hidromórficos e sujeitos à inundação;

c) estejam inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA e áreas de manancial legalmente instituídas;

d) estejam inseridos em aquíferos formados em rochas que apresentem o desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas e processos kársticos na região do aquífero Karst.

e) haja intervenção nas faixas de servidão das linhas de alta tensão e de faixas de domínio de linhas férreas ou de rodovias estaduais ou federais.

 

 

 

 

 

 

8.2. Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais e verticais.

 

 

 

 

 

 

Até 10 (dez) hectares de área total do imóvel, sendo de até 200 unidades habitacionais para empreendimentos horizontais e até 300 unidades habitacionais para empreendimentos verticais e desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas no Plano Diretor Municipal e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.

Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental destes empreendimentos, caso:

a) impliquem a supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos);

b) impliquem a intervenção em APP ou em locais insusceptíveis de ocupação como terrenos hidromórficos e sujeitos à inundação;

c) estejam inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA e áreas de manancial legalmente instituídas;

d) estejam inseridos em aquíferos formados em rochas que apresentem o desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas e processos kársticos na região do aquífero Karst.

e) haja intervenção nas faixas de servidão das linhas de alta tensão e de faixas de domínio de linhas férreas ou de rodovias estaduais ou federais;

f) não sejam atendidos por rede coletora de esgoto da concessionária.

 

Importante: Somente lotes e áreas localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor.

 

Documentos para os dois casos:

        1. Apresentação de no mínimo, 10 fotografias do local objeto da solicitação;
        2. Consulta Prévia de Viabilidade Técnica emitida pela IPPUL (desnecessário para Implantação de conjuntos habitacionais);
        3. Laudo de sondagem com anotação de responsabilidade técnica;
        4. Levantamento planialtimétrico em escala de 1:10.000 com coordenadas UTM contendo todos os elementos geométricos que caracterizem o imóvel (rios, nascentes, áreas alagadas, poços tubulares, construções, indivíduos arbóreos, entre outros) com ART;;-
        5. Projeto arquitetônico (ou projeto urbanístico preliminar do empreendimento) com anotação de responsabilidade técnica (ART ou RRT);
        6. Carta de declividade com indicação das áreas com declividade superior a 15% e a 30% (desnecessário para Implantação de conjuntos habitacionais);
        7. Memorial para movimentação de terra indicando volume de corte e aterro e local de bota-fora e empréstimo (somente para Implantação de conjuntos habitacionais);
        8. Carta de viabilidade da Sanepar e Copel (desnecessário para Implantação de conjuntos habitacionais);
        9. Manifestação do IPHAN conforme Art. 21, XVI, e, da Resolução SEDEST 68/2019 (IPHAN).
        10.  Memorial botânico com anotação de responsbilidade técnica se houver árvores a erradicar;
        11. Mapa de aptidão em consonância com o projeto urbanístico e a carta de declividade e respectivas assinaturas;

 

Documentos específicos para o item 8.1, no caso de Licença de Instalação

        1. Cópia da licença prévia e de sua respectiva publicação em jornal oficial e jornal de circulação regional diária, conforme modelo aprovado pela resolução CONAMA no 006/86;
        2. Planta definitiva do empreendimento aprovada pelo município com indicação das áreas de preservação permanente e área públicas, assinada pelo responsável técnico;
        3. Projeto de esgotamento sanitário aprovado pelo município;
        4. Levantamento planialtimétrico em escala de 1:10.000 com coordenadas UTM contendo todos os elementos geométricos que caracterizem o imóvel (rios, nascentes, áreas alagadas, poços tubulares, construções, indivíduos arbóreos, entre outros) com ART;
        5. Autorização ambiental para erradicação de árvores (desmate), quando houver;
        6. Outorga de direito ou dispensa de outorga emitida pelo Instituto das Águas do Paraná (emissão de águas pluviais em corpos d'água), quando houver;
        7. Projeto preliminar do empreendimento, contendo o memorial descritivo, elaborado por profissionais habilitados, acompanhado das respectivas ARTs (desnecessário para Implantação de conjuntos habitacionais).
        8. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado por profissional habilitado e acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou equivalente, se for o caso;
        9. Matrícula ou Transcrição de Inteiro Teor do Imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente, conforme Resolução SEDEST nº 50 de 23/08/2022 (Art. 13, II);

 

Documentos específicos para o item 8.1, no caso de Licença de Operação

        1. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) aprovado;
        2. Cópia da licença de instalação (LI);
        3. Projeto arquitetônico (ou projeto urbanístico preliminar do empreendimento) com anotação de responsabilidade técnica (ART ou RRT);
        4. Apresentação de no mínimo, 10 fotografias do local objeto da solicitação;
        5. Planta definitiva do empreendimento aprovada pelo município com indicação das áreas de preservação permanente e área públicas, assinada pelo responsável técnico;

 

As atividades e empreendimentos que não se enquadrem nestas categorias continuam a serem licenciadas pelo Instituto Água e Terra - IAT
Os empreendimentos já submetidos ao licenciamento do Instituto Água e Terra - IAT, (que possuam LP ou LI) permanecem sendo licenciados por este órgão.


9. Atividades Florestais 

 

9.1 Supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em área urbana 

Todas

Em obras e atividades específicas licenciadas pelo Município

9.2 Aproveitamento de material lenhoso de espécies nativas, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural em área urbana Até 45 m3, a cada 5 (cinco) anos, sem fins comerciais   
9.3 Corte de espécies florestais nativas isoladas em áreas urbanas consolidadas, desde que o Município tenha Plano de Arborização Urbana ou Plano Municipal da Mata Atlântica. Somente para fins de edificações, até 15 indivíduos arbóreos nativos isolados. Vedada, em todo caso, a supressão de espécies florestais ameaçadas de extinção, ressalvados os casos de utilidade pública e risco iminente de queda que venha a pôr em risco a vida e o patrimônio público e privado.
9.4 Supressão de espécies florestais exóticas em áreas de preservação permanente para substituição com espécies florestais nativas, através de projeto técnico Todos os casos