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Legislação

 O TARF - Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais está previsto nos artigos 297 a 311 da Lei nº 7.303/97, com as alterações previstas na Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017, e está regulamentado através do Decreto nº 818/2023 (Regimento Interno).

 

Decreto nº 818/2023 - Estabelece o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).

Decreto nº 737/2022 - Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).

Decreto nº 355/2020 - Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 8º do Anexo Único do Decreto nº 1672, de 27 de dezembro 2019, que aprovou o Regulamento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, conforme publicação no Jornal Oficial nº 4034 de 01 de abril de 2020.

Decreto nº 1672/2019 - Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).

 

 

 


 

 

 

 

Código Tributário do Município de Londrina, Lei Municipal nº 7.303/1997,com as alterações previstas na Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017.

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Seção II

Da Segunda Instância Administrativa

Art. 297. Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);


Art. 298. Os recursos protocolados intempestivamente não serão julgados pelo TARF. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Capítulo V

Seção I

Da Competência e Composição

Art. 299. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 300. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais será composto por sete membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo e três dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados no Regimento Interno. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do TARF, convocados pelo Presidente quando necessário, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 301. Os membros titulares do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º Os membros do TARF deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas dentre outras a Associação Comercial e Industrial de Londrina, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil. 
§ 3º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do TARF serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 302. A posse dos membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o TARF ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 303. Perderá o mandato o membro que:
I – deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II – usar de meios ou atos de favorecimento bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III – recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento de processo sem justo motivo.
IV - contrariar normas regulamentares do TARF. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º O Secretário de Fazenda ou o Presidente do TARF determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 304. Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais serão remunerados com um jeton mensal no valor correspondente a vinte por cento do valor símbolo CC1 constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017); e anteriormetne com (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.770, de 26 de abril de 2002).

Art. 305. A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o TARF, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 306. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do TARF reger-se-ão pelo disposto neste Código e pelo Regulamento próprio baixado pelo Prefeito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Seção II

Do Julgamento pelo Conselho

Art. 307. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único. As sessões de julgamento do TARF serão públicas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 308. Os processos serão distribuídos aos membros do TARF mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
§ 2º O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.

Art. 309. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:
I – sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
II – sejam parentes do recorrente até o terceiro grau.

Art. 310. As decisões referentes a processo julgado pelo TARF serão lavradas pelo relator na próxima sessão após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente do TARF designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 311. As decisões do TARF constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito. (Revogado conforme art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023);
§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal. (Revogado conforme art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023);
§ 3º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão. (Revogado conforme art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023);
§ 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procurar corrigir erro manifesto. (Revogado conforme art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023);
§ 5º As decisões do TARF serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);.


 


 

 

 

SÚMULA: Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, conforme disposto no Artigo 306 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que com este ato se baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de julho de 1998. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Gino Azzolini Neto - Secretário de Governo; Luiz Cesar Auvray Guedes - Secretario de Planejamento e Fazenda.


REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CONTRIBUINTES LONDRINA – PARANÁ

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes, integrado à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, rege-se pelas disposições constantes nos artigos 299 a 311 da Lei nº 7.303 de 30 de dezembro de 1997, e na forma deste Regulamento.

Art. 2º O Conselho é um órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, que tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete membros, sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes e um da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.

Art. 4º Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

§ 1º Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.

§ 2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, a Associação Comercial e Industrial de Londrina, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município.

Art. 5º A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito.

Art. 6º Perderá o mandato o membro que:

I. deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;

II. usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

III. recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo.

IV. contrariar normas regulamentares do Conselho.

§ 1º A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.

§ 2º O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jetton mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor símbolo CC1, constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta.

§ 1º O jetton mensal será devido somente aos membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 2º Havendo substituição pelo membro suplente, o jetton será proporcional a sua participação no mês.

Art. 8º A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo.

CAPÍTULO III

DO PRAZO

Art. 9º O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, ou da sua reconsideração. (Revogado pela Lei nº 10.417/07)

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se do vencimento;

§ 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dias úteis.

Art. 10 Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante o prévio depósito da importância devida.

§ 1º O recorrente deverá anexar ao processo a guia comprovando o depósito do montante recorrido.

§ 2º O membro relator de processo que não possuir o comprovante de depósito prévio deverá encaminhá-lo ao Presidente do Conselho para notificar o recorrente a apresentá-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de não acolhimento do recurso e o conseqüente arquivamento do processo.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 11º O Conselho de Contribuintes é competente para:

  • julgar, em Segunda Instância, recursos voluntários sobre tributos municipais;
  • julgar pedidos de esclarecimentos de suas decisões, quando estas se afigurarem omissas, contraditórias ou obscuras; deixando de acolhê-los, quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios ou visarem, indiretamente, à reforma de decisão;
  • sugerir, aos Órgãos da Administração Municipal, medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;
  • solicitar diligência nos processos, ordenando perícias, vistorias, prestação de esclarecimentos e suprimentos de nulidades, indispensáveis à perfeita apreciação das questões suscitadas nos recursos;
  • solicitar pessoal e material necessário ao atendimento dos serviços de expediente;
  • resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a ordem dos serviços, a interpretação e execução de leis e regulamentos;
  • representar ao Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda para:

I. Comunicar irregularidades ou faltas funcionais verificadas no processo, na instância inferior;

II. Propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

III. Sugerir providências de interesse públicos, em assuntos submetidos à sua deliberação.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 12º Compete ao Presidente do Conselho:

  • dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do Conselho de Contribuintes;
  • presidir as sessões do Conselho, com direito a voto, comum e de qualidade, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;
  • deliberar com os Conselheiros, votando em último lugar e usando, no caso de empate, o voto de qualidade;
  • convocar as sessões, designando o local, dia e hora para a reunião, determinando à Secretaria que faça a comunicação, a cada membro, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas;
  • convocar os membros para sessões extraordinárias;
  • resolver as questões de ordem, suscitadas nas sessões, apurar as votações e proclamar os seus resultados;
  • manter a ordem e a harmonia dos debates, conduzindo-os da forma mais produtiva possível;
  • promover, mediante sorteio, a distribuição dos processos;
  • assinar, com os membros presentes à sessão e o Secretário, a ata da sessão anterior;
  • aprovar a pauta dos recursos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de sua devolução, e determinar a sua publicação;
  • comunicar ao Secretário de Planejamento e Fazenda as faltas, sem motivo justificado, de qualquer membro às sessões, quando atingirem 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas;
  • considerar justificadas as faltas, dadas pelos Conselheiros, às sessões em que não compareçam, uma vez apresentadas razões que, a seu critério, sejam consideradas satisfatórias, encaminhando, para apreciação do Conselho, as justificativas que, no seu entender, mereçam melhor exame;
  • cuidar para que sejam observados os prazos legais estabelecidos neste Regimento;
  • convocar o suplente, nos casos previstos neste Regulamento;
  • designar, quando vencido o relator, um dos membros do Conselho cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado;
  • conhecer as suspeições invocadas, procedendo como de direito em relação às mesmas;
  • comunicar, ao Secretário de Planejamento e Fazenda, a ocorrência de fatos que ensejam a destituição do membro do Conselho, a fim de ser providenciada a nomeação de seu suplente;
  • propor às autoridades competentes, por iniciativa ou do plenários, quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições do Conselho;
  • representar o Conselho junto aos demais órgãos e autoridades, inclusive nos atos e solenidades oficiais;
  • cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 13 Ao Vice-Presidente, compete:

  • substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, ocasionais ou temporários;
  • substituir o Presidente, no caso de afastamento definitivo deste, até e enquanto se realize nova eleição;
  • substituir o Presidente, no momento do julgamento do processo que o mesmo seja o membro relator.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS

Art. 14 Compete aos membros do Conselho:

  • comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
  • receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados ou com solicitação das diligências que entender necessárias, nos prazos regulamentares;
  • manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por sua iniciativa, reiterando as que julgar necessárias e, quando Relator e na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditar o que restar apurado;
  • fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso em julgamento, que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos demais Conselheiros, destacando tudo o que for relevante ou necessário para a solução da lide;
  • fundamentar seu voto em todos os processos que figure como Relator e, nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar do Relator ou do Redator;
  • pedir a palavra sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar seu voto, sem limitação de tempo;
  • pedir vista dos autos do processo, quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;
  • redigir os acórdãos nos processos em que tenha funcionado como Relator ou Redator;
  • assinar, juntamente com o Presidente, os acórdãos que lavrar, quer como Relator, quer como Redator, bem como aqueles em que apresentar declaração de voto;
  • declarar-se impedido para julgar os recursos, nos casos previstos neste regulamento;
  • propor ou submeter a estudo e deliberação do Conselho qualquer assunto que se relacione com a competência deste;
  • desempenhar as missões de que for incumbido pelo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberação do plenário;
  • solicitar ao Presidente a convocação de seu suplente quando, eventualmente tenha de afastar-se por uma ou mais sessões;
  • interpor recurso ao Prefeito, através do Presidente do Conselho, sempre que entender que a decisão final não unânime, for contrária à lei ou à evidência da prova.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO CONSELHO

Art. 15 Ao Secretário do Conselho compete:

  • assessorar o Presidente na direção, coordenação, orientação, planejamento, controle e fiscalização dos trabalhos do Conselho, inclusive secretariando as suas sessões e redigindo-lhes as atas;
  • fazer protocolar e registrar, na ordem cronológica das remessas, os recursos recebidos;
  • organizar a pauta de julgamento para aprovação do Presidente e providenciar a sua publicação no órgão oficial do Município, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência da correspondente sessão, com preferência absoluta dos seguintes critérios preferenciais:
  • data de entrada no protocolo;
  • data do julgamento em Primeira Instância e,
  • maior valor, se coincidirem os elementos dos itens anteriores.
  • – certificar atos e termos processuais e dar andamento aos processos, para cumprimento das decisões do Conselho;
  • – informar ao Presidente sobre tempestividade ou intempestividade dos recursos e verificar se trata-se de recursos de ofício ou recursos discordando da decisão de 1ª Instância.
  • – dirigir, orientar e fiscalizar as atividades da Secretaria, a fim de atender a todos os serviços de expediente e, especialmente:
  • prestar informações quanto ao andamento dos recursos;
  • notificar os recorrentes, da decisão proferida no recurso;
  • manter fichários dos recursos;
  • registrar, em livros próprios, as decisões do Conselho;
  • manter arquivados atas, relatórios, votos, decisões e outros documentos.
  • arquivar todos os documentos oficiais recebidos e cópia dos expedidos, controlando-lhes a numeração, com igual procedimento para correspondência pertinente ao Conselho;
  • comunicar aos Conselheiros Relatores a data em que seus respectivos recursos entrarão em pauta;
  • lavrar as atas das sessões de julgamento, assinando-as juntamente com o Presidente;
  • elaborar e subscrever a folha de "jetton" dos Conselheiros, acompanhando a tramitação do correspondente processo, para informação aos mesmos do dia de seu pagamento;
  • anotar a freqüência dos Conselheiros nas sessões de julgamento;
  • acompanhar nomeações, exonerações e términos de mandato dos Conselheiros, informando ao Presidente;
  • cumprir todas as demais determinações do Conselho e deste Regulamento, na parte referente à sua competência.

CAPÍTULO IX

DAS SESSÕES E JULGAMENTO

Art. 16 O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada Membro, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas e só poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.

Art. 17 As reuniões durarão o tempo necessário à apreciação dos assuntos incluídos na ordem do dia e constantes da pauta organizada pelo Secretário.

Art. 18 A ordem dos trabalhos, nas sessões, será a seguinte:

  • abertura da sessão, pelo Presidente;
  • verificação do número de membros presentes;
  • leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
  • leitura do expediente;
  • aprovação de acórdãos;
  • conferência da redação dos julgados em que, vencido o relator, outro tenha sido designado, na sessão anterior para redigir a decisão;
  • julgamento dos processos constantes da pauta;
  • apreciação de outros assuntos de competência do Conselho.

Parágrafo único – Na ordem do dia, poderá ser tratado, discutido e votado assunto relevante e urgente, mediante solicitação de qualquer membro do Conselho.

Art. 19 Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

Art. 20 O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

Art. 21 O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.

§ 1º Quando for realizada qualquer diligência, a pedido do relator, terá este novo prazo de 10 (dez) dias, para completar o estudo, contados da data em que receber o processo com a diligência cumprida.

Art. 22 Será automaticamente destituído da função de membro do Conselho, o relator que retiver o processo além dos prazos previstos neste Regimento, salvo motivo de doença ou deferimento de dilação de prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente.

Art. 23 Qualquer membro que, durante a discussão do recurso e após o relator ter proferido seu voto, não se sentir suficientemente esclarecido, poderá pedir vistas do processo, pelo prazo improrrogável de até 10 (dez) dias.

Art. 24 Da decisão do Conselho, que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 5 (cinco) dias que será distribuído ao relator e julgado, preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento do Conselho.

Art. 25 Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente solicitar ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o seu andamento.

Art. 26 Os Conselheiros declarar-se-ão impedidos de participar dos recursos que lhes interessarem pessoalmente ou às empresas ou sociedades de que façam parte como empregados, sócios, acionistas, interessados ou membros da Diretoria ou de quaisquer Conselhos.

§ 1º Subsiste o impedimento quando, nos recursos, estiverem envolvidos interesses pessoais ou profissionais, diretos ou indiretos, próprios ou de qualquer parente, consangüíneos ou afim, até o 3º (terceiro) grau, de amigo íntimo ou de inimigo capital.

§ 2º Igual impedimento existe em relação ao Conselheiro que tenha decidido o processo na primeira instância.

§ 3º Poderá o Conselheiro, por motivo de foro íntimo, considerar-se impedido, quando não necessitará declarar precisamente o motivo do impedimento.

§ 4º No caso de impedimento do Relator, este encaminhará o recuso ao Presidente, para nova distribuição e convocação de suplente.

Art. 27 O julgamento do processo obedecerá a seguinte ordem:

  • o Presidente dará a palavra ao Relator, que fará a apresentação do relatório escrito, do assunto em discussão;
  • após a leitura do relatório, o Presidente abrirá a discussão, podendo os membros pedirem esclarecimentos ao relator sobre o assunto;
  • encerrada a discussão, o relator proferirá o seu voto em primeiro lugar, seguindo-se os demais membros

CAPÍTULO X

DAS DECISÕES

Art. 28 As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto comum e de qualidade.

Parágrafo único – Nenhum membro do Conselho poderá abster-se de votar, salvo nas hipóteses de impedimentos ou suspeição.

Art. 29 A decisão do Conselho terá a denominação de acórdão, devendo ser assinada pelo Presidente e pelo Relator e publicada no órgão oficial do Município, sob a forma de ementa.

Art. 30 As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.

§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito.

§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal.

§ 3º O recurso de ofício devolve à Instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

§ 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.

§ 5º As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda.


Art. 31 Os membros vencidos assinarão acórdão, podendo aduzir, por escrito e em separado, os motivos da discordância.


Art. 32
 Vencido o relator, designará o Presidente, um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão, o qual será apresentado à Mesa, na sessão seguinte, para conferência e assinatura.


Art. 33 Os processos da mesma natureza poderão ser objetos de acórdão único.

Art. 34 Facultar-se-á sustentação oral, durante o período de 15 (quinze) minutos, se requerida na peça recursal.

Art. 35 Nos processos que couberem ao Presidente relatar, a presidência da sessão será transferida ao Vice-Presidente.

Art. 36 Cada processo conterá, obrigatoriamente:

  • elementos de identificação do órgão julgador e do recurso, data da sessão de julgamento e número do processo;
  • ementa;
  • relatório escrito;
  • voto fundamentado do Relator;
  • os votos escritos, se houver, de outros membros do Conselho;
  • acórdão proferido;
  • data e assinatura do Presidente e do Relator.

Art. 37 Quando o processo for encaminhado a qualquer Unidade de Administração Municipal, para o cumprimento de diligência ou elaboração de parecer, o responsável pela Unidade terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para os devidos esclarecimentos, informações e devolução.

Art. 38 O julgamento, uma vez iniciado e salvo pedido de vista ou de diligência, não será interrompido.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 As dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo Conselho.

Art. 40 Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de julho de 1998.

Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município

Gino Azzolini Neto - Secretário de Governo

Luiz Cesar Auvray Guedes - Secretario de Planejamento e Fazenda

Regimento Interno

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