Lista de Presença:
Propostas:
Seguestões de Alterações no Regimento Interno
Regimento interno da 1º Conferência Municipal de Transparência e Controle Social
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º A Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, instituída pela Lei Municipal nº 11.777, de 19/12/2012, constitui-se no órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes dos poderes, órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5º da referida Lei.
Parágrafo único.
O presente regimento interno dispõe sobre a temática, os objetivos, a organização, a participação e a dinâmica da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, de suas duas pré-conferências, e da forma do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social para o biênio 2013-2015.
Capítulo II
Das Finalidades e Objetivos
Art. 2º
A 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social tem por finalidade as seguintes competências definidas em lei:
I - avaliar a situação da política municipal referente à transparência;
II - fixar as diretrizes da Política Municipal de Transparência e Controle Social para o biênio 2013/2015;
III – aprovar seu regimento interno;
IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final;
V - eleger os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil que comporão o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, com o mandato para o biênio de 2013/2015.
Capítulo III
Do Temário
Art. 3º
A 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social terá como Tema "Acompanhamento e controle da gestão pública: a construção de um novo cidadão para uma nova sociedade".
Parágrafo único.
São eixos temáticos que devem orientar os debates realizados na Conferência:
I – Transparência e eficiência na gestão pública;
II –Engajamento e capacitação da sociedade para o exercício do controle social;
III –Prevenção e combate à corrupção.
Capítulo IV
Da Participação
Art. 4º Poderão participar das Pré-Conferências e da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social todas as pessoas interessadas na discussão da Política Municipal de Transparência e Controle Social na condição de:
a) Delegados
b) Participantes
Parágrafo Único: A participação nas pré-conferências é requisito indispensável para a participação, na condição de delegado, na 1ª Conferência de Transparência e Controle Social.
Art. 5º Todo e qualquer cidadão poderá participar das pré-conferências, contribuindo com as discussões e propostas, possuindo direito a voz e voto.
Art. 6º Poderão participar das pré-conferências representantes de todas as entidades da Sociedade Civil devidamente inscritas e credenciadas.
Art. 7º Poderão participar das pré-conferências os representantes do Poder Público indicados pelo Executivo Municipal, conselheiros municipais indicados pelo Conselhos Municipais de Políticas Públicas de Londrina, representantes do Poder Legislativo Municipal, Judiciário Estadual e Federal e outros órgãos públicos estaduais e federais com atuação em Londrina.
§ 1º Os órgãos públicos estaduais e federais com atuação em Londrina deverão indicar seus delegados na Conferência, e dentre estes serão escolhidos dois representantes para compor o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, conforme determina o inc. III do art. 5º da Lei nº 11.777/2012.
§ 2º Servidores públicos que não representam o Poder Público podem participar da conferência na condição de representantes da Sociedade Civil, conforme disposto no art. 5º deste Regimento.
Art. 8º Os interessados em participar da Conferência como delegado titular ou suplente, pela Sociedade Civil, órgão público e conselhos municipais, deverão participar das pré-conferências na condição de representante oficial de sua entidade ou órgão.
Parágrafo Único: Os representantes da Sociedade Civil sem representação de entidade também deverão participar das pré-conferências.
Art. 9º Na Conferência, os delegados representantes do Poder Público, dos Conselhos de Políticas Públicas e da Sociedade Civil somente participarão do processo de escolha de membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social para as vagas de seu respectivo segmento..
Capítulo V
Das Inscrições e do Credenciamento
Seção I
Das inscrições
Art. 10. As inscrições de todos os participantes deverão ser efetuadas por meio do endereço eletrônico www.londrina.pr.gov.br até o dia 08 de maio de 2013, ou nos dias 09 e 10 de maio de 2013, no local do evento.
§ 1º As pessoas que não participaram de Pré-Conferências poderão participar da Conferência na condição de participantes – sem direito a voto –, devendo realizar sua inscrição no dia 11 de maio de 2013, no período de credenciamento da Conferência.
§ 2º Todos os inscritos deverão optar, no momento da inscrição, pela participação em um dos grupos temáticos abaixo:
I – Transparência e eficiência na gestão pública;
II –Engajamento e capacitação da sociedade para o exercício do controle social;
III –Prevenção e combate à corrupção.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 11. O credenciamento dos participantes que desejarem se inscrever como delegados será feito nos dias 09 e 10 de maio, durante as Pré-Conferências.
Art. 12. Poderão participar da 1ª Conferência, na qualidade de delegados, os formalmente credenciados como:
I – representantes da Sociedade Civil, sem filiação a entidades participantes da Conferência;
II – representantes das entidades representativas da Sociedade Civil,
III – representantes dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas de Londrina;
IV – representantes do Poder Executivo Municipal;
V – representantes do Poder Legislativo Municipal;
VI – representantes dos Órgãos Públicos estaduais e federais situados em Londrina.
§ 1º: Os delegados representantes das entidades representativas da Sociedade Civil deverão, no ato do credenciamento, apresentar documento de identidade, cópia da carta de credenciamento assinado pelo presidente da entidade, cópia do estatuto social da entidade e cópia da ata da última eleição de presidente, a fim de se comprovar os requisitos previstos no artigo 5º, inciso I alínea a, da Lei Municipal nº 11.777/2012.
§ 2º: Os delegados representantes dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas de Londrina deverão, no ato do credenciamento, apresentar documento de identidade e cópia da carta de credenciamento assinado pelo presidente da entidade, a fim de se comprovar os requisitos previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 11.777/2012.
§ 3º: Os delegados representantes dos Órgãos Públicos estaduais e federais situados em Londrina deverão, no ato do credenciamento, apresentar documento de identidade e cópia da carta de credenciamento assinado pela autoridade pública a que está vinculado, a fim de se comprovar os requisitos previstos no artigo 5º, inciso III, da Lei Municipal nº 11.777/2012.
Seção III
Do Procedimento das Candidaturas ao Conselho
Art. 13. Os delegados da Sociedade Civil que não representem entidades ou órgãos públicos, e que desejarem se candidatar a uma vaga no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, deverão manifestar-se durante as pré-conferências.
Art. 14. Os delegados de entidades da Sociedade Civil que desejarem se candidatar a uma vaga no Conselho em nome de sua entidade deverão demonstrar que ela foi constituída há pelo menos um ano e que tem objetivos estatutários relacionados com os objetivos do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina, na forma do inc. I, art. 5º, da Lei Municipal nº 11.777/2012.
Parágrafo único: Entendem-se como aptas a participar do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social entidades apartidárias que contenham, em seu estatuto ou regimento, princípios direcionados ao exercício do controle social, à promoção da transparência e eficiência na administração pública, à prevenção e combate à corrupção, ao zelo pela preservação dos princípios éticos e legais na administração pública, à preservação do Estado Democrático de Direito e à representação da sociedade junto ao Poder Público em prol do desenvolvimento econômico e social e da melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Art. 15. Os delegados dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas que forem os indicados pelos Conselhos a compor o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social deverão apresentar, no ato de credenciamento, documento comprobatório de que foram indicados por algum dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas de Londrina, para posterior homologação pela Conferência.
§ 1º: Se o número de Conselhos Municipais de Políticas Públicas interessados em compor o Conselho Municipal de Transparência ultrapassar a quantidade de vagas disponíveis, os representantes do segmento deverão fazer uma votação para escolha dos eleitos devendo respeitar a proporcionalidade dos Conselhos presentes.
§ 2º: Cada Conselho que ocupar uma vaga no Conselho de Transparência também ocupará a vaga de suplente correspondente.
Art. 16
Os delegados dos órgãos públicos estaduais e federais que desejarem compor o Conselho Municipal de Transparência, na forma do inc. III do art. 5º da Lei 11777/2013, deverão estar devidamente credenciados pelo órgão representado.
Parágrafo Único: Se o número de representantes de órgãos públicos estaduais e federais interessados em compor o Conselho Municipal de Transparência ultrapassar a quantidade de vagas disponíveis, os representantes do segmento deverão fazer uma votação para escolha dos eleitos.
Art. 17. Cada delegado poderá representar apenas uma Instituição devidamente identificada no momento da inscrição.
Capítulo VI
Das Pré-Conferências
Art. 18. As Pré-Conferências, a serem realizadas no dia 09 de maio de 2013 no auditório da OAB, Subseção Londrina, localizado na Rua Governador Parigot de Souza, 311 - Jd. Caiçaras - Londrina, e no dia 10 de maio de 2013 na
Supercreche, localizada na Rua Mato Grosso, 05 - Centro – Londrina, ambas com início às 19:30, terão os seguintes objetivos:
I – mobilizar a Sociedade Civil para uma ampla participação na 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social;
II – aprofundar os debates sobre o tema da 1ª Conferência e de seus eixos temáticos;
III - subsidiar o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social na definição da Política Municipal de Transparência e Controle Social, no biênio de 2013/2015;
IV - incentivar o processo de candidaturas aos cargos de representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil e dos outros segmentos no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social; e
V - elencar as propostas a serem deliberadas na Plenária da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social.
Art. 19. As Pré-Conferências serão presididas pelo Presidente da Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina, Fábio Cavazotti e Silva, instituída pelo artigo 4º do Decreto nº 316, de 22/03/2013, e em seu impedimento, por membro da Comissão por ele indicado.
§ 1º São atribuições da Comissão Organizadora no que concerne às Pré-Conferências:
I – elaborar o regulamento das pré-conferências;
II – realizar o credenciamento dos cidadãos e entidades participantes;
III – realizar a análise dos estatutos sociais das entidades participantes para verificar a relação entre os objetivos da entidade e os objetivos do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social;
IV – divulgar relação, ao final das pré-Conferências, das entidades aptas a se candidatar a uma vaga no citado Conselho;
V – coordenar, acompanhar e apoiar a realização das discussões;
VI- sistematizar as propostas oriundas das pré-conferências, para que sejam apresentadas na Conferência;
VII – resolver sobre questões não previstas neste regulamento.
Art. 20. Os trabalhos das pré-conferências obedecerão ao seguinte programa:
I – Credenciamento
II – Apresentação dos Trabalhos
III – Subdivisão em três grupos de trabalho
IV – Discussão e Seleção das Propostas
V – Inscrição dos Delegados para a Conferência.
Art. 21. Durante os trabalhos das Pré-Conferências, serão criados grupos de trabalho para discutir os seguintes temas:
I – Transparência e eficiência na gestão pública;
II –Engajamento e capacitação da sociedade para o exercício do controle social;
III –Prevenção e combate à corrupção.
§ 1º As discussões dos grupos de trabalho serão coordenadas por um mediador e um relator e, ao final, estes grupos deverão apresentar até 12 propostas para cada eixo.
§ 2º Ao final de cada Pré-Conferência, serão apresentadas a todos os participantes, em plenário, as propostas aprovadas por cada grupo de trabalho e que serão levadas à 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social de Londrina.
Título II
Da Conferência
Capítulo I
Da Organização
Art. 22. O Comitê de Implantação do Plano Municipal de Transparência e Controle Social, instituído pelo Decreto Municipal nº 01, de 1 de janeiro de 2013, é o órgão responsável pela realização da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, nos termos do contido nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 316, de 22/03/2013.
Art. 23. A 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social será presidida por Fábio Cavazotti e Silva, representante do segmento Sociedade Civil, vice-presidente do Observatório de Gestão Pública de Londrina, membro integrante do Comitê de Implantação do Plano Municipal de Transparência e Controle Social, e, em sua ausência, por outro membro do Comitê por ele designado.
Art. 24. A Comissão Organizadora, instituída pelo artigo 4º do Decreto nº 316, de 22/03/2013, é a responsável pelas providências e pelo desenvolvimento das atividades necessárias à realização da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, e referência nas questões a ela afetas.
Art. 25.
São atribuições da Comissão Organizadora:
I – coordenar e organizar a realização da Conferência;
II – elaborar a programação da Conferência, definir os temas e a metodologia de sua discussão;
III - definir a pauta, os expositores, os convidados e os observadores da Conferência;
IV - mobilizar o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada;
V – elaborar o regimento interno da Conferência; e
VI – sistematizar as propostas e discussões e elaborar o documento final da Conferência.
Capítulo II
Dos Recursos Financeiros
Art. 26. As despesas para a realização da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social ficarão a cargo das entidades participantes.
§ 1º As entidades participantes e a Comissão Organizadora poderão buscar auxílio, suporte e patrocínios, junto a entidades representantes da Sociedade Civil, empresas com atuação no município, dentre outras instituições públicas e privadas que se disponham a auxiliar na realização do evento.
§ 2º A Comissão Organizadora fará uma prestação de contas do evento durante a Conferência e publicará no Portal de Transparência da Prefeitura de Londrina.
Capítulo III
Da Dinâmica
Art. 27. O Tema da 1ª Conferência, "Acompanhamento e controle da gestão pública: a construção de um novo cidadão para uma nova sociedade", será abordado a partir da seguinte dinâmica:
I - realização de Pré-Conferências, que terão como objetivo ampliar a participação da Sociedade Civil e o debate entre seus diversos segmentos;
II - realização da 1ª Conferência com palestra de abertura e debates acerca dos temas tratados durante as Pré-Conferências;
III – definicão da Política Municipal de Transparência e Controle Social;
IV - eleição dos membros representantes da Sociedade Civil que comporão o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social; e eventual eleição para membros representantes do Poder Público e dos Conselhos de Políticas Públicas que também comporão o Conselho.
V – Plenária Final;
V - proclamação dos eleitos representantes da Sociedade Civil para a composição do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, no biênio 2013-2015;
VI - homologação dos indicados pelos Conselhos Municipais e pelos delegados dos órgão públicos estaduais e federais situados em Londrina a compor o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
Capítulo IV
Da Plenária
Art. 28. A Plenária terá como objetivos apreciar e submeter à votação o regimento interno e as propostas do relatório final da 1ª Conferência, proveniente este da sistematização das proposições das Pré-Conferências e de eventuais moções.
§ 1º As moções deverão ser entregues à Comissão Organizadora até às 12h00 do dia 11 de maio de 2013 para serem apreciadas pela Plenária Final.
§ 2º As moções deverão ser apresentadas em formulário próprio, fornecido pela Comissão Organizadora, e deverão contar com a assinatura de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos delegados presentes e inscritos na 1ª Conferência.
Art. 29. A apreciação e a votação do regimento interno da Conferência, das propostas em um relatório final advindas das pré-conferências e das moções terão o seguinte encaminhamento:
I – o Regimento Interno, o Relatório Final e as eventuais monções serão apresentados de modo que os pontos de divergência possam ser identificados como destaques para serem apreciados;
II - após as leituras, em momento oportuno, do Regimento Interno, do Relatório Final e das monções, os pontos não anotados como destaques serão considerados como aprovados, por unanimidade, pela Plenária Final;
III - os destaques serão chamados por ordem, um a um, para serem apreciados;
IV - a cada proposição submetida à Plenária será garantida a manifestação, uma favorável e uma contrária, obedecendo-se ao prazo máximo de 02 (dois) minutos;
V - a aprovação das propostas dar-se-á por maioria simples dos delegados presentes.
Parágrafo único.
Na Plenária, as propostas poderão ser aprovadas, alteradas ou suprimidas.
Art. 30. A 1ª Conferência irá eleger até 10 propostas de cada eixo para compor a Política Municipal de Transparência e Controle Social, devendo priorizar as propostas por ordem de importância.
Capítulo V
Do Processo Eleitoral na Conferência
Seção I
Da Comissão Eleitoral
Art. 31.
O processo eleitoral será organizado pela Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, por meio de uma Comissão Eleitoral por ela nomeada.
Art. 32.
Compete à Comissão Eleitoral:
I - coordenar e conduzir o processo eleitoral, de acordo com o presente Regimento Interno, desde os procedimentos necessários ao registro das candidaturas até a eleição dos membros representantes da Sociedade Civil;
II - receber e analisar a documentação apresentada pelos delegados habilitados, observando-se os artigos 13º a 17º deste Regimento;
III – elaborar lista de votantes;
IV - analisar e homologar as candidaturas, respeitadas as normas constantes neste Regimento e na Lei Municipal nº 11.777/2012;
V - divulgar as candidaturas homologadas;
VI - apreciar e julgar os possíveis recursos referentes às inscrições, homologadas ou não;
VII - divulgar o resultado final das candidaturas homologadas;
VIII - encaminhar o processo de escolha e credenciamento dos fiscais;
IX - lavrar a ata da eleição, que deverá ser assinada por seus membros, pelo(s) presidente(s) da(s) mesa(s) de votação (receptora e apuradora) e pelos delegados candidatos eleitos presentes.
Parágrafo Único:
os membros da Comissão Eleitoral não poderão participar da eleição como candidato.
Seção II
Dos Candidatos
Art. 33.
Poderão concorrer às eleições para o cargo de Conselheiro todos os delegados habilitados de acordo com a Seção III do Capítulo V deste Regimento, presentes na Conferência, na forma do art. 5º da Lei 11.777/2012.
Parágrafo único.
Para as vagas reservadas aos membros de entidades representativas da Sociedade Civil, poderão se candidatar somente dois membros de cada entidade, um na qualidade de titular e outro na qualidade de suplente.
Art. 34.
Serão indeferidas as candidaturas de delegados que não preencherem quaisquer dos requisitos contidos neste Regimento Interno.
Art. 35.
O pedido de recurso, quanto à homologação, deverá ser efetuado, mediante preenchimento de formulário próprio, antes do início do processo eleitoral.
Seção III
Da Inscrição
Art. 36.
A inscrição dos candidatos ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será realizada durante a realização da Conferência.
Art. 37.
O ato da inscrição do candidato a Conselheiro será oficializado por requerimento de candidatura assinado pelo mesmo.
§ 1º
O candidato deverá apresentar documento de identificação no ato do requerimento, na forma da Seção III do Capítulo V deste Regimento.
§ 2º
A Comissão Eleitoral da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social será responsável pela análise, para deferimento ou indeferimento da candidatura, observada a regulamentação pertinente.
Seção IV
Da Eleição
Art. 38.
Os candidatos de cada segmento serão apresentados aos seus pares durante a programação da Conferência, e terão, cada um, um minuto para se apresentar.
Art. 39.
Após a apresentação dos candidatos, será iniciado o processo de eleição.
Art. 40.
A eleição dar-se-á através do escrutínio secreto, conforme segmentos nomeados na cédula.
§ 1º
Na cédula, os nomes dos candidatos serão dispostos de acordo com os segmentos, em ordem alfabética, acompanhados da organização que representam, quando for o caso.
§ 2º
Cada nome será precedido de um quadrilátero, onde o eleitor escolherá:
I – 06 (seis) representantes dentre as entidades representativas da Sociedade Civil participantes da Conferência, desde que constituídas há pelo menos 01 (um) ano e que tenham objetivos estatutários relacionados com os objetivos do Conselho;
II – 02 (dois) representantes dentre os participantes sem filiações às entidades participantes da Conferência.
§ 3º
Nos segmentos de Conselhos de Políticas Públicas e do Poder Público o processo de escolha dos membros do Conselho, se houver necessidade, seguirá os mesmos trâmites e moldes do processo disposto para a Sociedade Civil.
§ 4º
Os dois candidatos mais votados no segmento da Sociedade Civil, não filiados às entidades participantes, serão eleitos titulares, sendo que o terceiro e quarto colocados ficarão com as vagas de suplentes.
§ 5º
Os seis candidatos mais votados no segmento das entidades da Sociedade Civil serão os titulares, sendo que seus suplentes deverão ser oriundos da mesma entidade.
Art. 41.
Será garantida às pessoas com deficiência e às pessoas analfabetas, se necessário, a presença de um acompanhante, no momento da votação, não podendo este ser candidato.
Seção V
Do Voto
Art. 42.
O voto, manifestação de vontade expressa em cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, será direto e secreto, sendo nulas as cédulas que:
I - contiverem expressões, frases de baixo calão, sinais de quaisquer caracteres similares que não identifiquem o voto ou visem sua anulação;
II - contiverem maior número de votos que o estabelecido nos incisos do § 2º do 27 deste Regimento.
Art. 43.
A(s) mesa(s) receptora(s) e a cabine de votação serão instaladas em local adequado, que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
Art. 44.
Na(s) mesa(s) receptora(s) haverá a relação dos votantes, conforme modelos próprios.
Art. 45.
As mesa(s) receptora(s) e apuradora(s) serão compostas de, no mínimo, 02 (dois) membros cada, designados e credenciados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º
Os membros designados para a(s) mesa(s) receptora(s) e apuradora(s) não poderão ser candidatos.
§ 2º
A Comissão designará para a mesa um Presidente e um Secretário.
§3º
Os membros da(s) mesa(s) apuradora(s) poderão ser os mesmos da(s) mesa(s) receptora(s).
Art. 46.
Cada segmento poderá indicar um fiscal, referendado pela Plenária, para acompanhar o processo de votação e apuração dos resultados.
§ 1º
Poderá haver um fiscal por segmento, para cada mesa receptora, sendo os mesmos para as mesas apuradoras.
§ 2º
Os fiscais indicados não poderão ser candidatos e deverão ser credenciados pela Comissão Eleitoral, com registro na ata circunstanciada dos trabalhos realizados.
Art. 47.
A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos à Comissão Eleitoral, bem como, pela elaboração da respectiva ata.
Art. 48.
Ao Presidente da mesa receptora cabem a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.
§ 1º
No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença dos fiscais.
§ 2º
Será admitida a presença de acompanhante no recinto da votação, nos casos indicados no § 7º do art. 39.
Art. 49.
A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:
I – a votação dar-se-á por ordem de chegada do eleitor;
II - o eleitor, devidamente cadastrado, deverá identificar-se perante a mesa receptora com o documento de identificação da Conferência e documento de identificação pessoal, sendo vedada sua votação na falta destes documentos;
III – o eleitor assinará no espaço correspondente ao seu nome, na relação de votantes apresentada pela mesa receptora;
IV – de posse da cédula oficial, rubricada pelos membros da mesa receptora, o eleitor, em cabine indevassável, registrará seu voto e depositará a respectiva cédula na urna, à vista dos mesários;
V - a seguir, a mesa lhe devolverá o documento de identificação.
Parágrafo único.
Não constando da relação de votantes o nome de algum eleitor devidamente habilitado, se este obtiver a legitimidade reconhecida pela Comissão Eleitoral, seu nome deverá ser acrescentado à listagem, procedendo-se, normalmente, à votação.
Art. 50.
Dos trabalhos da mesa de votação será lavrada ata circunstanciada, em modelo próprio, elaborado pela Comissão Eleitoral.
Art. 51.
Compete à mesa receptora:
I - verificar, antes de o eleitor exercer o direito de voto, se o seu nome consta na lista de votação;
II - orientar os eleitores quanto aos procedimentos para o voto;
III - autenticar, com sua rubrica, as cédulas oficiais;
IV – solucionar, de mediato, todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
V - lavrar ata da votação, em 02 (duas) vias, na qual constem todas as ocorrências;
VI - remeter à Comissão Eleitoral, depois de concluída a votação, todos os documentos referentes à eleição.
Seção VI
Da Apuração e da Proclamação dos Resultados
Art. 52.
Encerrada a votação, instalar-se-á, a seguir, no mesmo dia e local, a mesa apuradora, sendo admitida a presença dos fiscais.
Art. 53.
Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos. Os resultados serão registrados, de imediato, em ata lavrada em 02 (duas) vias, assinadas pelos integrantes da mesa apuradora e pelos fiscais credenciados.
Art. 54.
As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora ou, não havendo consenso, pela Comissão Eleitoral.
Art. 55.
Em caso de empate, será realizada nova votação entre os candidatos em situação de empate.
Art. 56.
Após a apuração dos votos, os Presidentes das mesas apuradoras colocarão o conteúdo das urnas em envelope próprio que será devidamente lacrado diante dos membros da respectiva mesa.
Art. 57.
As mesas apuradoras encaminharão à Comissão Eleitoral seus envelopes, acompanhados de duas vias da Ata de Apuração respectiva.
Art. 58.
A Comissão Eleitoral sistematizará o resultado das mesas apuradoras para a proclamação dos eleitos de cada segmento, na presença dos seus respectivos membros e fiscais.
Art. 59.
O resultado da eleição será divulgado logo após a apuração dos votos e antes do término da Conferência.
Art. 60.
A relação dos membros eleitos será encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Londrina, para fins de nomeação, conforme artigos 6º e 20 da Lei Municipal nº 11.777, de 19/12/2012.
Art. 61.
Após a nomeação, a composição do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será publicada no Jornal Oficial do Município.
Título III
Das Disposições Finais
Art. 62.
As questões omissas do presente Regimento Interno serão resolvidas pela Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social.
Art. 63.
Serão conferidos certificados aos membros inscritos na 1ª Conferência Municipal de Transparência e Controle Social.
Londrina, 16 de abril de 2013.