Parceria Público-Privada
A Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, regula as parcerias público-privadas no Brasil e incorporou diversos conceitos e experiências da prática internacional, tais como a remuneração do parceiro privado vinculada ao desempenho, a objetiva divisão de riscos e o fundo garantidor.
No ordenamento jurídico brasileiro, as PPP caracterizam-se por serem contratos de longo prazo (contratos de 5 a 35 anos), valor mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), contratação conjunta de obras e serviços a serem fornecidas pelo parceiro privado e a responsabilidade fiscal pelo poder público.
Importante destacar que as parcerias público-privadas não se confunde com a privatização do bem público, de forma que não há transferência permanente de um ativo para o parceiro privado. Além disso, o setor público ainda atua ativamente como parte de uma relação contratual de longo prazo.
Há duas modalidades de parcerias público-privadas:
a) PPP Patrocinada: é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público).
b) PPP Administrativa: é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.
Concessão Comum
É a modalidade de concessão na qual as prestações de serviços públicos são remuneradas por tarifas pagas pelos seus usuários finais, não havendo pagamento de contraprestação pelo Poder Concedente.
As receitas de tarifas podem ser complementadas por receitas alternativas, acessórias, complementares ou de projetos associados, as concessões comuns pressupõem que os projetos sejam viáveis sem que seja necessário o aporte direto de recursos por parte do Poder Público. Regulado pela Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
As receitas de tarifas podem ser complementadas por receitas alternativas, acessórias, complementares ou de projetos associados, as concessões comuns pressupõem que os projetos sejam viáveis sem que seja necessário o aporte direto de recursos por parte do Poder Público. Regulado pela Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.