Glossário dos termos usados no Portal da Transparência
A
- Abertura de Crédito Adicional
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
Ação GovernamentalConjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial.
Accountability públicaObrigação que têm as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, às quais se tenha confiado recursos públicos, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a sociedade e a quem lhes delegou essas responsabilidades sobre o cumprimento de objetivos e metas e o desempenho alcançado na gestão dos recursos públicos. É, ainda, obrigação imposta a uma pessoa ou entidade auditada de demonstrar que administrou ou controlou os recursos que lhe foram confiados em conformidade com os termos segundo os quais eles lhe foram entregues (TCU, 2011).
Acordo de CooperaçãoInstrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 1210 de 11 de outubro de 2017, disponível em: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3374_assinado.pdfAdiantamento de ViagemConsiste na entrega de numerário a responsável, desde que precedido de empenho em dotação própria e à expedição de ordem de pagamento, mediante posterior comprovação das despesas através de prestação de contas, destinado às seguintes despesas: a) Adiantamento concedido a servidor e ocupante de cargo em comissão, destinado somente a realização de despesas de viagem que não estejam incluídas na diária de alimentação ou de pernoite, mediante posterior prestação de contas. b) Adiantamento concedido aos Agentes Políticos destinado à realização de despesas em viagem, tais como, alimentação, hospedagem e translado, mediante posterior prestação de contas. c) Adiantamento concedido a servidor de órgãos da Administração Direta e Indireta, destinado a realização de toda despesa de viagem, quando se tratar de recurso de transferência e o órgão repassador exigir comprovação das despesas através de documentos fiscais, mediante posterior prestação de contas. Neste caso os gastos ficarão limitados aos valores estabelecidos para diária. Artigo 3º do Decreto nº 299 de 07 de março de 2019, disponível em: http://www1.londrina.pr.gov.br/dados/images/stories/Storage/controladoria/transparencia_londrina/2018/viagem/Dec299-19-diarias-%20jornal_3738.pdf
Administração DiretaÉ aquela que se encontra integrada e ligada, na estrutura organizacional, diretamente ao chefe do Poder Executivo.
Administração IndiretaConjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.
Administração PúblicaInstrumento de Ação do Estado estabelecido com o propósito de possibilitar o cumprimento de suas funções básicas. Conjunto de processos por meio dos quais os recursos públicos - materiais, humanos, financeiros e institucionais - são utilizados para a implementação das políticas públicas.
Administrador PúblicoPessoa encarregada de gerir negócios públicos.
Agente PúblicoO agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero.
Alta administraçãoOcupantes de cargos de natureza política, sendo: a) Secretários Municipais; b) Diretores Presidentes e Superintendentes de autarquias e fundações. Art. 2º da Lei Municipal nº 13.310, de 20 de dezembro de 2021.
ApostilamentoEspécie de registro administrativo, que pode ser feito no instrumento de avença ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, firmado pela autoridade competente. Inciso XVIII do artigo 2º do Decreto nº 1210 de 11 de outubro de 2017, disponível em: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3374_assinado.pdf
ArrecadaçãoSegundo estágio da receita pública consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado. 2 - É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres públicos; 3 - É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias; 4 - Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento, retenção na fonte e estampilha).
Atividades de controleAções estabelecidas por meio de políticas e procedimentos que ajudam a garantir o cumprimento das diretrizes determinadas pela administração para mitigar os riscos à realização dos objetivos (COSO, 2013).
AtivoAtivo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª Edição. 2021Ativo Circulante e Ativo Não CirculanteOs ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios: a. Estiverem disponíveis para realização imediata; e b. Tiverem a expectativa de realização até doze meses após a data das demonstrações contábeis. Os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.
Integram o ativo não circulante: o ativo realizável a longo prazo, os investimentos, o imobilizado, o intangível e eventual saldo a amortizar do ativo diferido.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª Edição. 2021
Ativo CompensadoContas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.
Ativo FinanceiroCréditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
Art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Ativo PermanenteBens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
Art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Atos AdministrativosMedidas postas em prática para que a administração pública alcance seus objetivos.
B
- Balanço Financeiro
Demonstrará as receitas e as despesas orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos, em espécie, provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte. Art. 103 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Balanço OrçamentárioDemonstrativo contábil em que se demonstram as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Art. 102 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Balanço PatrimonialDemonstrativo contábil em que se evidência, num dado momento, a situação patrimonial da entidade, compreendendo os bens e direitos (que compõem o ativo financeiro e o ativo permanente), as obrigações (que compõem o passivo financeiro e o passivo permanente) e as Contas de Compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da entidade. Art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Bens PermanentesSão aqueles que em razão de seu uso corrente não perdem a sua identidade física e têm durabilidade superior a dois anos. Art. 4º do Decreto Municipal nº 566, de 26 de maio de 2022.
Boas práticasPráticas identificadas como as melhores para realizar determinada atividade em termos de eficiência, eficácia, efetividade e agregação de valor para as partes interessadas direta ou indiretamente envolvidas (MONACO, 2013).
C
- Chamamento Público
Procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 1210 de 11 de outubro de 2017, disponível em: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3374_assinado.pdf
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas)O cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais. É um número que identifica uma pessoa jurídica (uma empresa, por exemplo), perante a Receita Federal.
Comissão de Monitoramento e AvaliaçãoÓrgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. Inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 1210 de 11 de outubro de 2017, disponível em: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3374_assinado.pdf
Comissão de SeleçãoÓrgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
Inciso XI do artigo 2º do Decreto nº 1210 de 11 de outubro de 2017, disponível em: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3374_assinado.pdf
Compliance públicoAlinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público. Art. 2 da Lei Municipal nº 13.310, de 20 de dezembro de 2021.
ConcedenteÓrgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio. Inciso IV, parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm
ContabilidadeA ciência que estuda e controla o patrimônio, objetivando representá-lo graficamente, evidenciar suas variações, estabelecer normas para sua interpretação, análise e auditagem e servir como instrumento básico para a tomada de decisões de todos os setores direta ou indiretamente envolvidos com a empresa.
Contabilidade PúblicaRamo da contabilidade que estuda, controla e demonstra a organização e execução da Fazenda Pública, o patrimônio público e suas variações. Tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir e interpretar os fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades de Direito Público Interno, por meio de metodologia especialmente concebida e utiliza-se de contas escrituradas nos sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação.
Contrato de RepasseInstrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. Inciso II, parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº6.170, de 25 de julho de 2007, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm
Controle ExternoTrata-se de controle, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio do Tribunal de Contas. Fiscalização é exercida sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas.
Controle InternoÉ a forma como uma empresa ou a administração pública procura garantir a correta utilização dos recursos, assegurando que sejam gastos de acordo com as leis, regulamentos e objetivos planejados.
Controle SocialO Controle Social é uma forma de fiscalização e controle, por parte da própria sociedade, sobre as ações do Estado, exigindo que ele preste contas sobre o uso dos recursos públicos. Pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública: fiscalização, monitoramento e controle das ações da administração.
ConvênioAcordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Inciso I, parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm
D
- Dados Abertos
Dados Abertos são aqueles em formato disponível para utilização e redistribuição de todos que desejarem, sem restrição de licenças, patentes ou mecanismos de controle. (TCE-PR). Em referência aos dados abertos, encontramos sua previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000), Lei nº131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, Decreto Municipal nº 712 de 11 de junho de 2015, Decreto Federal nº 8.777/2016, entre outras normativas.
DecretoAto ou resolução emanada de um órgão do poder público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial.
DenúnciaComunicação de prática de suposto ato ilícito de um serviço prestado ou do funcionamento de Órgão ou Entidade da Administração Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional cuja apuração dependa da intervenção de órgão de controle interno e de correição;
Inciso VI, do artigo 2º do Decreto Municipal nº 453, de 29 de abril de 2022, disponível em: https://portal.londrina.pr.gov.br/images/stories/jornalOficial/Jornal-4625-Assinado-pdf.pdfDespesas CorrentesAs realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
Despesas de CapitalAs realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.
Diárias de ViagemImportância correspondente às diárias com alimentação e pernoite destinadas a cobrir os gastos de hospedagem. Artigo 3º do Decreto nº 299 de 07 de março de 2019, disponível em: http://www1.londrina.pr.gov.br/dados/images/stories/Storage/controladoria/transparencia_londrina/2018/viagem/Dec299-19-diarias-%20jornal_3738.pdf
E
- Elemento de Despesa
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª Edição. 2021.
Empenho da DespesaAto emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Artigo 58 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Empenho GlobalDestinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício. Modalidade prevista no artigo 60, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Empenho OrdinárioDestinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Modalidade geral do empenho, tal como previsto nos artigos 58 a 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Empenho por EstimativaDestinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 2º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
EntidadeAutarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
Execução Orçamentária da DespesaUtilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.
Execução Orçamentária da ReceitaAto de fazer cumprir o Orçamento observando a previsão orçamentária, a importância efetivamente arrecadada e o excesso ou a insuficiência de arrecadação sobre o previsto.
Exigível a Longo PrazoObrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte.
F
- Fato Gerador
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.
Fazenda PúblicaConjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e à fiscalização de tributos; 2. Erário; 3. Fisco.
Fonte de RecursosInstrumento criado para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem a consecução de despesas ou políticas públicas associadas a esse objetivo legal, as fontes/destinações de recursos agrupam determinadas naturezas de receita conforme haja necessidade de mapeamento dessas aplicações de recursos no orçamento público. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.
G
- Gestão
Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade.
Gestão de riscosProcesso de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. Art. 2º da Lei Municipal nº 13.310, de 20 de dezembro de 2021.
GestorQuem gere ou administra negócios, bens ou serviços. Agente público de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, formalmente designado, encarregado do controle e fiscalização dos atos decorrentes da parceria. Inciso XVII do artigo 2º do Decreto nº 1210 de 11 de outubro de 2017, disponível em: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3374_assinado.pdf
GovernançaConjunto de políticas e processos que moldam a maneira como uma organização é dirigida, administrada, controlada e presta contas do cumprimento das suas obrigações de accountability. No setor público, a governança compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade (BRASIL, 2014).
Governança públicaConjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Art. 2º da Lei Municipal nº 13.310, de 20 de dezembro de 2021.
H
- Homologação
Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.
I
- Impostos
Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são: Patrimônio: tributado por impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR; Renda: tributada por impostos diretos cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos; Consumo: a compra e venda de mercadorias e serviços constitui o fato dominante, variando apenas o momento em que o imposto é cobrado (do produtor - IPI, ou do consumidor - ICMS) e a base de cálculo de operação (se o valor adicionado ou o total de transação).
Incentivo FiscalAssume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.
Inversões FinanceirasDotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. Previsto no artigo 12, § 5º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
InvestimentosDotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Previsto no artigo 12, § 4º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Í
- Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG)
Indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade de o órgão ou entidade implementar boas práticas de Governança Pública. Art. 2º da Lei Municipal nº 13.310, de 20 de dezembro de 2021.
J
- Jurisdicionados
Gestores de recursos arrecadados junto ao cidadão, os jurisdicionados - no âmbito municipal e estadual - são obrigados, por força de lei, a prestar contas da finalidade que dão a este dinheiro.
L
- Legalidade
Princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública. Nesse sentido, o termo legalidade é interpretado de forma mais extensiva do que apenas o confronto direto com disposições de leis. Disposições infralegais, como regulamentos e demais atos normativos, por serem instrumentos ordenadores da gestão pública, também são critérios para avaliação da legalidade dos atos de gestão (MEIRELLES, 2003).
Lei de Acesso à InformaçãoA Lei Federal nº 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI), obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (Ministérios, Estatais, Governos Estaduais, Prefeituras, Câmaras Municipais, Empresas Públicas, Autarquias, RPPS etc.) a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados, com algumas exceções previstas na referida Lei.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município. Lei Municipal nº 13.440, de 06 de julho de 2022.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.
Lei Orçamentária Anual (LOA)Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Linguagem cidadãÉ uma linguagem que o cidadão comum, que não compreende a linguagem técnica sobre execução orçamentária e financeira das Entidades Públicas, possa compreender o que está disponibilizado, publicado pela Administração Pública. Por isso, com o tempo, o site e outros meios de transparência ativa devem ser escritos em linguagem cada vez mais acessível a todos.
Liquidação da DespesaVerificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
LiquidezGrau de agilidade na conversão de um investimento em dinheiro, sem perda significativa de valor. Um investimento tem maior liquidez, quanto mais fácil for a conversão em dinheiro e quanto menor for a perda de valor envolvida nesta transação.
M
- Material de Consumo
Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc..
O
- Obra
Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.
Operação de CréditoLevantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.
Orçamento da Seguridade SocialIntegra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.
Ordenador de DespesaToda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho e/ou autorização de pagamento.
Organização da Sociedade Civila) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Inciso II do artigo 2º do Decreto nº 1210 de 11 de outubro de 2017, disponível em: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3374_assinado.pdf Ó
- Órgão
Secretarias e demais unidades integrantes da Administração Direta, sem personalidade jurídica.
P
- Pagamento
Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão de ordem bancária em favor do credor.
Parceria Público-PrivadaÉ o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Artigo 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm
Parecer PrévioDe acordo com a Resolução n° 24/2010 o parecer prévio se trata do documento emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contendo análise técnica sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente em relação aos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais e a avaliação objetiva e sistemática das políticas públicas que compuserem a instrução dos autos.A partir da redação dada pela Resolução 95/2022, o parecer prévio conterá além da análise já citada acima, a avaliação objetiva e sistemática das políticas públicas, nos termos do escopo previsto na instrução normativa vigente, sendo aplicável apenas aos processos de prestação de contas anuais dos Chefes de Poder Executivo referentes aos exercícios financeiros de 2022 e seguintes.PassivoÉ uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª Edição. 2021
Passivo Circulante e Não CirculanteOs passivos devem ser classificados como circulantes quando corresponderem a valores exigíveis até doze meses após a data das demonstrações contábeis. Os demais passivos devem ser classificados como não circulantes.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª Edição. 2021
Passivo CompensadoContas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
Passivo ContingenteOs passivos contingentes do governo são definidos como dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.
PatrimônioConjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade.
Patrimônio LíquidoCapital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como o resultado acumulado e não destinado.
Patrimônio PúblicoConjunto de bens à disposição da coletividade.
Plano de ContasEstruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.
Plano PlurianualEstabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato do prefeito, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Está previsto no art. 165 da Constituição Federal.
Plataforma + BrasilA Plataforma +Brasil é ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a: I - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta; II - consórcios públicos; e III - entidades privadas sem fins lucrativos. Parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10035.htm
Portal da TransparênciaO Portal da Transparência da Prefeitura de Londrina é um ambiente criado para facilitar o acesso às informações da Prefeitura pelo cidadão. Considerando a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18/11/2011) e a Lei Complementar 131, de 27/05/2009, o Portal da Prefeitura de Londrina busca a cada dia praticar a cultura da transparência e do controle social no Município de Londrina. Veja também o Decreto nº 712, de 11 de junho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal Nº 744 de 2016, Decreto Municipal nº 713 de 2019 e Decreto Municipal nº 214, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamentam a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município de Londrina.
Prestação de ContasÉ a explicação feita pelos gestores/administradores públicos sobre a aplicação dos recursos públicos. Esses recursos devem ser sempre aplicados de acordo com o orçamento público e visando ao bem comum, inclusive os resultados alcançados da política pública. Como ele pertence a todas as pessoas, a prestação de contas é um dever do gestor/administrador público, bem como, de todo agente público (arts. 70 e 71/CF/88)
Prestação de Contas AnuaisAs contas do Chefe do Poder Legislativo e dos administradores das entidades da administração direta e indireta dos Municípios deverão ser prestadas, anualmente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e de atos normativos do Tribunal. (Art. 224 e seguintes do Regimento Interno do TCE-PR)
Prestação de Contas de TransferênciasAs contas das transferências repassadas por entidades da administração pública estadual e municipal serão prestadas pelas entidades beneficiárias dos recursos ao órgão repassador, que o instruirá e encaminhará ao Tribunal, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução, sob pena de instauração de tomada de contas.
Art. 228 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR
PrevisãoNum sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente, do passado, e com base em certas hipóteses sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta.
R
- Receita Corrente Líquida (RCL)
Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Receita Extra-OrçamentáriaValores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado.
Receita OrçamentáriaReceita constante da Lei Orçamentária Anual. Conjunto de ingressos de Recursos Financeiros, com fonte e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos de ação e de tributos inerentes à instituição.
Receita públicaÉ todo o dinheiro que a administração pública arrecada para ser aplicado nas obras, nas políticas públicas de saúde, de educação, de segurança etc.
Restos a PagarDespesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se os processados dos não processados. É condição para o surgimento de restos a pagar que os valores tenham sido anteriormente empenhados e liquidados ou até mesmo apenas empenhados.
Restos a Pagar Não ProcessadosSaldo de despesas empenhadas e não liquidadas. Correspondem aos valores das despesas que estando empenhadas não atingiram o estágio da liquidação até 31 de dezembro. Neste caso, encontram-se pendentes ou a prestação do serviço, ou o fornecimento do material ou a execução da obra, não tendo, portanto, o credor direito líquido e certo a receber.
Restos a Pagar ProcessadosSaldo de despesas liquidadas e não pagas. Correspondem àqueles valores que, ao final do exercício, estavam prontos para pagamento, uma vez que o credor já cumpriu com suas obrigações, seja com a entrega do material, prestação dos serviços ou execução de obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo a receber.
Resultado do ExercícioConstituído pelo resultado orçamentário e o resultado extra-orçamentário.
Resultado NominalObtém-se pela diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, inclusive aquelas relacionadas com a dívida do setor público. Esse resultado indica em quanto a dívida aumentou ou reduziu no exercício ou num período determinado de tempo.
Resultado PrimárioDiferença entre as receitas e despesas do setor público, não computadas as despesas com "rolagem da dívida" e operações de crédito ativas e passivas. Reflete o esforço fiscal do governo.
S
- Seguridade Social
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SEI – Sistema Eletrônico de InformaçõesDesenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é uma ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos, e tem como objetivo promover a eficiência administrativa. O SEI integra o Processo Eletrônico Nacional (PEN), uma iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública, com o intuito de construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos.
Sistema Integrado de Transferências – SITO SIT consiste no instrumento informatizado disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná para fins de registro e acompanhamento das informações, bem como para a prestação de contas das transferências financeiras. Parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-28-de-2-de-outubro-de-2011/1376/area/249
Subvenção SocialTransferência de recursos para atender as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Superávit FinanceiroDiferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
Superávit OrçamentárioQuando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas orçamentárias previstas.
T
- Termo Aditivo
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.
Termo de ColaboraçãoInstrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. Inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 1210 de 11 de outubro de 2017, disponível em: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3374_assinado.pdf
Termo de FomentoInstrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 1210 de 11 de outubro de 2017, disponível em: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3374_assinado.pdf
Tomada de Contas EspecialApuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária de seu gestor.
Art. 233 do Regimento Interno do TCEPR
Transferências ConstitucionaisSão transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios.
Transferências VoluntáriasSão os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum.
Transparência AtivaA iniciativa do órgão público de dar divulgação a informações de interesse geral ou coletivo, ainda que não tenha sido expressamente solicitada, é denominada de princípio da “Transparência Ativa”. Diz-se que, nesse caso, a transparência é “ativa”, pois parte do órgão público a iniciativa de avaliar e divulgar aquilo que seja de interesse da sociedade. “A Transparência Ativa gera benefícios tanto para o cidadão, que com o acesso prévio à informação não precisa acionar os órgãos e entidades públicas e esperar o tempo necessário para a resposta, quanto para a Administração, pois gera economia de tempo e recursos. Quanto mais informações são disponibilizadas de forma ativa, menor será a demanda de pedidos de informação.” (Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios – CGU).
Transparência PassivaA “Transparência Passiva” se dá quando algum órgão ou ente é demandado pela sociedade a prestar informações que sejam de interesse geral ou coletivo, desde que não sejam resguardadas por sigilo. A obrigatoriedade de prestar as informações solicitadas está prevista especificamente no artigo 10 da Lei de Acesso à Informação.
Tribunal de ContasÉ o órgão da União, do Estado, ou do Município, responsável pelo controle externo das contas e bens públicos, de todo volume de dinheiro público investido pelo Ente público. Além disso, controla o resultado destas contas públicas, ou seja, se o dinheiro público foi aplicado corretamente e se os serviços foram oferecidos à população com qualidade. É quem julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis.
TributoReceita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.