Cadastro de Voluntáriado Defesa Civil

 
 

PESSOA FÍSICA
        Indivíduo que se coloca à disposição para desempenhar atividades de auxílio à Defesa Civil. Atua principalmente na montagem de materiais de ajuda humanitária, carregamento, descarregamento e entrega de materiais para população. Pode participar das capacitações destinadas aos voluntários cadastrados no sistema.WhatsApp Image 2021 09 17 at 09.35.37 1

        São empresas que possuem recursos e serviços que possam auxiliar a Defesa Civil no atendimento às famílias afetadas. Doam e/ou disponibilizam materiais, equipamentos e pessoal no atendimento aos vitimados.
 
        Voluntário que possui conhecimento, capacitação e liberação da Anatel para restabelecer a comunicação em situações de desastres. Alguns integram a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores - REER.

 

LEI DO VOLUNTARIADO, Nº 9608, DE 18 FEVEREIRO DE 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

      Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

      Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.

 

TERMO DE ADESÃO 

       É o instrumento que formaliza a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

 "DEFESA CIVIL SOMOS TODOS NÓS"

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