CAPÍTULO I - DA NATUREZA
Art. 1º- O Conselho Municipal de Política Cultural é um instrumento democrático e participativa da comunidade, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões afetas à Cultura.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I - definir prioridades na consecução da Política Pública de Cultura e apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à Cultura;
II - acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a Cultura;
III - opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores;
IV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à Cultura;
V - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento na Cultura; e
VI - defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO, DOS MANDATOS E DO PROVIMENTO
Art. 3°- O Conselho Municipal de Política Cultural tem a seguinte composição:
I - o Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante por ele indicado;
II - cinco representantes do Executivo Municipal, representantes das Diretorias da Secretaria Municipal de Cultura e Gabinete do Secretário, e seu respectivo suplente, indicado pelo Secretário de Cultura;
III – excluída a representação da Câmara; (conforme mudança na Lei Orgânica do Município acrescida pela Emenda nº53, de 14 de julho de 2016)
IV - um representante dos sindicatos de trabalhadores e um dos sindicatos patronais, e seus respectivos suplentes, indicados em assembleia específica do setor sindical;
V - um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:
- a) Zona Norte;
- b) Zona Sul;
- c) Zona Leste;
- d) Zona Oeste;
- e) Centro; e
- f) distritos rurais;
VI - um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembleia específica de cada uma das seguintes áreas culturais:
- a) teatro;
- b) circo;
- c) dança;
- d) artes visuais;
- e) fotografia;
- f) cinema e vídeo;
- g) artes gráficas;
- h) artesanato;
- i) literatura;
- j) música;
- k) patrimônio cultural;
- l) comunicação e mídia;
- m) vilas culturais;
- n) tradições populares;
- o) hip hop; e
- p) capoeira.
Art. 4º- Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, exceto o Secretário Municipal de Cultura.
- § 1º A eleição dos membros para a composição do Conselho Municipal de Política Cultural será feita através de assembleias públicas das câmaras setoriais com a participação de, no mínimo, 10 representantes do segmento.
- § 2º A votação deverá ser nominal e aberta, observando-se o quórum mínimo de 10 pessoas para a sua realização.
- § 3º O nome do conselheiro eleito deverá ser encaminhado ao Núcleo Organizador do Conselho para as providências necessárias à posse.
Art. 5º- Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência, sem justificativa comprovada, em três reuniões ordinárias consecutivas ou alternadas.
- § 1º O mandato extinto será reportado em ata de reunião ordinária para que as providências de substituição sejam tomadas.
- § 2º O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente, para o tempo remanescente, dentro das regras previstas no art. 37 da Lei Nº 11.535.
- § 3º Aplica-se o disposto neste artigo também ao conselheiro suplente, quando este, por ausência justificada do conselheiro titular, tiver a incumbência de substituí-lo.
- § 4º Quando ocorrer a vacância da representação em determinada área, região ou instituição, a mesma deixará de ser computada para efeito de quorum do conselho quórum do Conselho.
Art. 6º- Não será considerada ausência dos conselheiros quando:
I- o titular ou o suplente da área, região, instituição estiverem presentes.
II- ocorrerem situações de força maior e comprovadas por documento, declaração por documentos submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 7º- Caberá à Plenária do Conselho autorizar pedidos de afastamento temporário ou definitivo do conselheiro, por razões relevantes, assumindo em seu lugar o respectivo suplente.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 8º- O Núcleo Organizador do Conselho Municipal de Política Cultural, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, será escolhido através de eleição entre os seus membros.
- § 1º A eleição se realizará a cada dois anos, na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros.
- § 2º O mandato será de dois anos, podendo os membros serem reconduzidos por uma única vez.
- § 3º Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para a convocação, realização e registro das reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural.
- § 4º Os membros do Núcleo Organizador poderão ser substituídos a qualquer tempo por decisão de maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 9º- Caberá à Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural eleger os assuntos que necessariamente tenham que passar por discussão junto às demais Câmaras Setoriais, Regiões e Instituições nele representadas.
Parágrafo único – Será necessária a apresentação de ata, das deliberações referentes aos assuntos em pauta, e lista de presença.
Art. 10- Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das opiniões, os representantes comunitários, dos segmentos culturais/instituições deverão discutir previamente com os Conselhos Regionais/ Câmaras Setoriais/ Instituições, ao qual pertençam, os assuntos em pauta no Conselho Municipal de Política Cultural ou os que a este pretendam remeter.
Parágrafo único – Será necessária a apresentação de ata, das deliberações referentes aos assuntos em pauta, e lista de presença.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO ORGANIZADOR DO CONSELHO
Art. 11- Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas no presente Regimento:
- Presidir os trabalhos do Conselho e organizar a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia das mesmas;
- Dirigir as discussões, distribuindo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para garantia da ordem e esclarecimentos;
- Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Cobrar as agendas e compromissos assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural pelos representantes das Câmaras Setoriais e Conselhos Regionais;
- Cobrar compromissos e agendas assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho por ele criadas;
- Zelar pelo regular funcionamento do Conselho, determinando às unidades da Secretaria Municipal de Cultura as providências e fornecimento de recursos e informações que se fizerem necessários;
- Comunicar ao Prefeito Municipal e demais autoridades e instituições as Deliberações do Conselho e encaminhando solicitações que reclamem providências;
- Exercer a representação do Conselho;
- Exercer, no Conselho Pleno, o seu direito de voto e, em casos de empate nas votações, também o voto de qualidade.
Art. 12- Compete ao Vice-presidente do Núcleo Organizador:
- Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 13- Compete ao 1º Secretário do Núcleo Organizador:
- Divulgar aos conselheiros as agendas de reuniões e compromissos do Conselho Municipal de Cultura;
- Secretariar as reuniões do Conselho e redigir as atas;
- Dar publicidade às atividades da instituição;
- Encarregar-se dos serviços de documentação e arquivo, mantendo atualizadas as correspondências e os documentos do Conselho;
- Assinar, junto com o Presidente, as correspondências do Conselho;
- Prestar, de modo geral, sua colaboração ao andamento das diversas atividades do Conselho.
Art. 14- Compete ao 2º Secretário do Núcleo Organizador:
- Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;
- Auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15- O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá constituir, entre seus membros, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, com o mínimo de três componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão em temas específicos, transversais ou emergenciais.
- § 1º As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão constituídos por conselheiros titulares e/ou suplentes definidos pelo Conselho Pleno, cabendo a este, se entender necessário, também convidar representantes do Poder Público ou da sociedade civil, para pareceres e informações técnicas.
- § 2º – O Conselho Pleno definirá a finalidade e o tempo de duração das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
- § 3º – Cada Comissão Temática e ou Grupo de Trabalho deverá ter um coordenador e um relator e suas atividades devem ser registradas em ata específica.
Art. 16- A cada uma das Comissões Temáticas e ou Grupos de Trabalho, resguardadas as suas especificidades, cabe:
- a) pesquisar, relatar e opinar exclusivamente sobre a matéria para o qual foi criada pelo Conselho Pleno;
- b) tomar iniciativa de indicações, pareceres e sugestões, dentro do objetivo para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno;
- c) ouvir, inquirir, entrevistar, fiscalizar e fazer diligências, dentro dos termos para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno.
Parágrafo único. Os resultados do trabalho das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser apresentados sempre por escrito, sendo submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Pleno.
CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES DO CONSELHO PLENO
Art. 17- O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses para deliberar sobre os assuntos em pauta e, quando necessário, extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus componentes.
- § 1º- As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser convocadas com no mínimo 3 (três) dias de antecedência em relação a data de sua realização, sendo que a pré-pauta de assuntos a discutir deve ser divulgada aos conselheiros com igual antecedência.
- § 2º- Impedido de comparecer, o Conselheiro Titular deve comunicar sua ausência com até 24 horas antes do início da sessão do Conselho Pleno, salvo impossibilidade de fazê-lo, para que o suplente possa ser notificado.
Art. 18. As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum de maioria absoluta de seus membros, com mandato em vigência, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo, ao Presidente, o voto de qualidade.
Parágrafo Único- Observado o número legal de presentes e declarada aberta a sessão do Conselho Pleno, proceder-se-á a votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, a pauta do dia.
Art. 19 As matérias a serem deliberadas pelo Conselho que exijam estudo prévio deverão ser apresentadas por escrito, com cópias disponíveis para todos os conselheiros até o início da sessão plenária, salvo as questões de menor relevância ou maior imediaticidade.
Art. 20- Nas sessões plenárias, todos os conselheiros titulares têm igual direito a voz e voto, sendo permitida a participação dos conselheiros suplentes apenas com direito a voz, se não estiverem substituindo seus titulares.
- § 1º- Havendo muitos candidatos ao uso da palavra, a prioridade será dada aos conselheiros titulares.
- § 2º- Para melhor aproveitamento do tempo e democrático uso da palavra, cada intervenção será limitada a 3 (três) minutos, podendo ser prorrogada por decisão da Plenária.
Art. 21- Havendo votações nas sessões plenárias, as mesmas deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
- a votação deverá ser aberta e nominal;
- somente haverá votação secreta por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros presentes, observado o quórum mínimo necessário à instalação da sessão;
- qualquer conselheiro terá direito a registrar em ata, expressamente, o seu voto.
Art. 22- As deliberações do Conselho tomarão a forma de resolução ou parecer e deverão ser registradas e assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23- O presente Regimento poderá ser modificado ou acrescido desde que com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho de Política Cultural, sempre em consonância com a Lei Nº 11.535, de 9 de abril de 2012.
Art. 24- Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Pleno.
Art. 25- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, com registro em ata de reunião e de sua publicação.
Conselho Municipal de Política Cultural, 10 de agosto de 2020.
Publicado no Jornal Oficial do Município 4133 de 11/08/2020