Regimento Interno

 

CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 1º- O Conselho Municipal de Política Cultural é um instrumento democrático e participativa da comunidade, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões afetas à  Cultura.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I - definir prioridades na consecução da Política Pública de Cultura e apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à Cultura;

II - acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a Cultura;

III - opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores;

IV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à Cultura;

V - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento na Cultura; e

VI - defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO, DOS MANDATOS E DO PROVIMENTO

Art. 3°- O Conselho Municipal de Política Cultural tem a seguinte composição:

I - o Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante por ele indicado;

II - cinco representantes do Executivo Municipal, representantes das Diretorias da Secretaria Municipal de Cultura e Gabinete do Secretário, e seu respectivo suplente, indicado pelo Secretário de Cultura;

III – excluída a representação da Câmara; (conforme mudança na Lei Orgânica do Município acrescida pela Emenda nº53, de 14 de julho de 2016)

IV - um representante dos sindicatos de trabalhadores e um dos sindicatos patronais, e seus respectivos suplentes, indicados em assembleia específica do setor sindical;

V - um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:

  1. a) Zona Norte;
  2. b) Zona Sul;
  3. c) Zona Leste;
  4. d) Zona Oeste;
  5. e) Centro; e
  6. f) distritos rurais;

VI - um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembleia específica de cada uma das seguintes áreas culturais:

  1. a) teatro;
  2. b) circo;
  3. c) dança;
  4. d) artes visuais;
  5. e) fotografia;
  6. f) cinema e vídeo;
  7. g) artes gráficas;
  8. h) artesanato;
  9. i) literatura;
  10. j) música;
  11. k) patrimônio cultural;
  12. l) comunicação e mídia;
  13. m) vilas culturais;
  14. n) tradições populares;
  15. o) hip hop; e
  16. p) capoeira.

Art. 4º- Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, exceto o Secretário Municipal de Cultura.

  • § 1º A eleição dos membros para a composição do Conselho Municipal de Política Cultural será feita através de assembleias públicas das câmaras setoriais com a participação de, no mínimo, 10 representantes do segmento.
  • § 2º A votação deverá ser nominal e aberta, observando-se o quórum mínimo de 10 pessoas para a sua realização.
  • § 3º O nome do conselheiro eleito deverá ser encaminhado ao Núcleo Organizador do Conselho para as providências necessárias à posse.

Art. 5º- Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência, sem justificativa comprovada, em três reuniões ordinárias consecutivas ou alternadas.

  • § 1º O mandato extinto será reportado em ata de reunião ordinária para que as providências de substituição sejam tomadas.
  • § 2º O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente, para o tempo remanescente, dentro das regras previstas no art. 37 da Lei Nº 11.535.
  • § 3º Aplica-se o disposto neste artigo também ao conselheiro suplente, quando este, por ausência justificada do conselheiro titular, tiver a incumbência de substituí-lo.
  • § 4º Quando ocorrer a vacância da representação em determinada área, região ou instituição, a mesma deixará de ser computada para efeito de quorum do conselho quórum do Conselho.

Art. 6º- Não será considerada ausência dos conselheiros quando:

I- o titular ou o suplente da área, região, instituição estiverem presentes.

II- ocorrerem situações de força maior e comprovadas por documento, declaração por documentos submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 7º- Caberá à Plenária do Conselho autorizar pedidos de afastamento temporário ou definitivo do conselheiro, por razões relevantes, assumindo em seu lugar o respectivo suplente.

                                                                                

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 8º- O Núcleo Organizador do Conselho Municipal de Política Cultural, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, será escolhido através de eleição entre os seus membros.

  • § 1º A eleição se realizará a cada dois anos, na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros.
  • § 2º O mandato será de dois anos, podendo os membros serem reconduzidos por uma única vez.
  • § 3º Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para a convocação, realização e registro das reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural.
  • § 4º Os membros do Núcleo Organizador poderão ser substituídos a qualquer tempo por decisão de maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 9º- Caberá à Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural eleger os assuntos que necessariamente tenham que passar por discussão junto às demais Câmaras Setoriais, Regiões e Instituições nele representadas.

Parágrafo único – Será necessária a apresentação de ata, das deliberações referentes aos assuntos em pauta, e lista de presença.

Art. 10- Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das opiniões, os representantes comunitários, dos segmentos culturais/instituições deverão discutir previamente com os Conselhos Regionais/ Câmaras Setoriais/ Instituições, ao qual pertençam, os assuntos em pauta no Conselho Municipal de Política Cultural ou os que a este pretendam remeter.

Parágrafo único – Será necessária a apresentação de ata, das deliberações referentes aos assuntos em pauta, e lista de presença.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO ORGANIZADOR DO CONSELHO

Art. 11- Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas no presente Regimento:

  1. Presidir os trabalhos do Conselho e organizar a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia das mesmas;
  2. Dirigir as discussões, distribuindo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para garantia da ordem e esclarecimentos;
  3. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
  4. Cobrar as agendas e compromissos assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural pelos representantes das Câmaras Setoriais e Conselhos Regionais;
  5. Cobrar compromissos e agendas assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho por ele criadas;
  6. Zelar pelo regular funcionamento do Conselho, determinando às unidades da Secretaria Municipal de Cultura as providências e fornecimento de recursos e informações que se fizerem necessários;
  7. Comunicar ao Prefeito Municipal e demais autoridades e instituições as Deliberações do Conselho e encaminhando solicitações que reclamem providências;
  8. Exercer a representação do Conselho;
  9. Exercer, no Conselho Pleno, o seu direito de voto e, em casos de empate nas votações, também o voto de qualidade.

Art. 12- Compete ao Vice-presidente do Núcleo Organizador:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
  2. Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

Art. 13- Compete ao 1º Secretário do Núcleo Organizador:

  1. Divulgar aos conselheiros as agendas de reuniões e compromissos do Conselho Municipal de Cultura;
  2. Secretariar as reuniões do Conselho e redigir as atas;
  3. Dar publicidade às atividades da instituição;
  4. Encarregar-se dos serviços de documentação e arquivo, mantendo atualizadas as correspondências e os documentos do Conselho;
  5. Assinar, junto com o Presidente, as correspondências do Conselho;
  6. Prestar, de modo geral, sua colaboração ao andamento das diversas atividades do Conselho.

Art. 14- Compete ao 2º Secretário do Núcleo Organizador:

  1. Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;
  2. Auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições.

 

CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 15- O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá constituir, entre seus membros, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, com o mínimo de três componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão em temas específicos, transversais ou emergenciais.

  • § 1º As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão constituídos por conselheiros titulares e/ou suplentes definidos pelo Conselho Pleno, cabendo a este, se entender necessário, também convidar representantes do Poder Público ou da sociedade civil, para pareceres e informações técnicas.
  • § 2º – O Conselho Pleno definirá a finalidade e o tempo de duração das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
  • § 3º – Cada Comissão Temática e ou Grupo de Trabalho deverá ter um coordenador e um relator e suas atividades devem ser registradas em ata específica.

Art. 16- A cada uma das Comissões Temáticas e ou Grupos de Trabalho, resguardadas as suas especificidades, cabe:

  1. a) pesquisar, relatar e opinar exclusivamente sobre a matéria para o qual foi criada pelo Conselho Pleno;
  2. b) tomar iniciativa de indicações, pareceres e sugestões, dentro do objetivo para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno;
  3. c) ouvir, inquirir, entrevistar, fiscalizar e fazer diligências, dentro dos termos para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno.

Parágrafo único. Os resultados do trabalho das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser apresentados sempre por escrito, sendo submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Pleno.

CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES DO CONSELHO PLENO

Art. 17- O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses para deliberar sobre os assuntos em pauta e, quando necessário, extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus componentes.

  • § 1º- As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser convocadas com no mínimo 3 (três) dias de antecedência em relação a data de sua realização, sendo que a pré-pauta de assuntos a discutir deve ser divulgada aos conselheiros com igual antecedência.
  • § 2º- Impedido de comparecer, o Conselheiro Titular deve comunicar sua ausência com até 24 horas antes do início da sessão do Conselho Pleno, salvo impossibilidade de fazê-lo, para que o suplente possa ser notificado.

Art. 18. As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum de maioria absoluta de seus membros, com mandato em vigência, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo, ao Presidente, o voto de qualidade.

Parágrafo Único- Observado o número legal de presentes e declarada aberta a sessão do Conselho Pleno, proceder-se-á a votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, a pauta do dia.

Art. 19 As matérias a serem deliberadas pelo Conselho que exijam estudo prévio deverão ser apresentadas por escrito, com cópias disponíveis para todos os conselheiros até o início da sessão plenária, salvo as questões de menor relevância ou maior imediaticidade.

Art. 20- Nas sessões plenárias, todos os conselheiros titulares têm igual direito a voz e voto, sendo permitida a participação dos conselheiros suplentes apenas com direito a voz, se não estiverem substituindo seus titulares.

  • § 1º- Havendo muitos candidatos ao uso da palavra, a prioridade será dada aos conselheiros titulares.
  • § 2º- Para melhor aproveitamento do tempo e democrático uso da palavra, cada intervenção será limitada a 3 (três) minutos, podendo ser prorrogada por decisão da Plenária.

Art. 21- Havendo votações nas sessões plenárias, as mesmas deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

  1. a votação deverá ser aberta e nominal;
  2. somente haverá votação secreta por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros presentes, observado o quórum mínimo necessário à instalação da sessão;
  3. qualquer conselheiro terá direito a registrar em ata, expressamente, o seu voto.

Art. 22- As deliberações do Conselho tomarão a forma de resolução ou parecer e deverão ser registradas e assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23- O presente Regimento poderá ser modificado ou acrescido desde que com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho de Política Cultural, sempre em consonância com a Lei Nº 11.535, de 9 de abril de 2012.

Art. 24- Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

Art. 25- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, com registro em ata de reunião e de sua publicação.

Conselho Municipal de Política Cultural,  10 de agosto de 2020.

Publicado no Jornal Oficial do Município 4133 de 11/08/2020


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