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TEATRO ZAQUEU DE MELO

O Teatro Zaqueu de Melo foi inaugurado em 1985 no espaço onde funcionava a sala do Tribunal do Júri do antigo Fórum de Londrina, prédio que atualmente abriga a Biblioteca Pública Municipal Professor Pedro Viriato Parigot de Souza. O nome Zaqueu de Melo homenageia o professor pioneiro de Londrina, que fundou o Instituto Filadélfia e implantou o primeiro curso científico da cidade.

O local tem 271 metros quadrados, capacidade para cerca de 200 espectadores e camarins feminino e masculino. 

A Diretoria de Ação Cultural é a responsável pela agenda cultural do Teatro Zaqueu de Melo, que atualmente está com o agendamento de atividades suspenso. 

 

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 Teatro Zaqueu de Melo           

 

Teatro Zaqueu de Melo 
 
 
Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 413 - Centro 
Atendimento: Agendamento suspenso 
 

                                                                                                        

 

Tombamento

 

O Art. 215, da Constituição Federal, aponta como dever do Estado a proteção e o amparo à cultura. Neste contexto do amparo à cultura está o dever do Estado na proteção especial ao patrimônio cultural especificado. Em decorrência disto o instituto do tombamento é um importante mecanismo para a preservação do patrimônio cultural material.

A Constituição vigente, no Art, 24, VII estabelece que “compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente... – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”. Dessa forma, compete a União o estabelecimento de normas gerais para a proteção do patrimônio, que devem ser obedecidas pelos Estados e Municípios. Os Estados podem suplementar a legislação no que for necessário e sempre atendendo as diretrizes gerais fixadas pela União. Já com relação aos Municípios encontram-se algumas divergências na doutrina, pois o texto constitucional estabelece que a competência seria da União, Estados e Distrito Federal.


Neste sentido foi instituído no Município de Londrina, por meio da Lei Municipal 13.902/2024, o regime de preservação dos bens culturais relevantes para a identidade e memória coletiva londrinense. Com esta legislação ficou conceituado que o Patrimônio Cultural de Londrina é integrado pelos bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que constituem a identidade e a memória coletiva londrinense. Para a efetividade da proteção deste patrimônio foram instituídos dois instrumentos de preservação: Listagem de Bens de Interesse da Preservação e o Tombamento.

A legislação também dispõe sobre os elementos que são entendidos como caracterizadores e constituintes do Patrimônio Cultural de Londrina, nos seguintes termos:

 

O Art. 4º, da Lei 13.902/2024, dispõe ainda que “o Município efetuará o tombamento dos bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e da memória coletiva londrinense”. O processo para a efetivação deste instituto é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPAC). Os bens considerados como Patrimônio Cultural de Londrina serão inscritos em Livro do Tombo Municipal, visando a sua salvaguarda e valorização. O objetivo final do instituto do tombamento é a proteção e salvaguarda da memória.

 

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