Legislação/Competências - Corregedoria

LEGISLAÇÃO

 

Abaixo, encontra-se disponível a legislação que norteia os processos desenvolvidos na Corregedoria Geral do Município.

Os links direcionam o usuário para o conteúdo integral das leis, incluindo alterações, na página oficial da Câmara Municipal de Londrina.

Lei Municipal nº 13.090 de 29/06/2020

Lei Municipal nº 9.863 de 20/12/2005

Lei Municipal nº 4.928 de 17/01/1992

 

COMPETÊNCIAS 

Segundo dispõe a Lei nº 13.090/2021 compete a Corregedoria-Geral do Município de Londrina:


Art. 1º   As apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluindo Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passam a ser regidas por esta lei, em substituição ao Título VII, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Parágrafo único.   A Corregedoria-Geral não terá competência em relação aos servidores da Câmara Municipal de Londrina, aos quais remanesce aplicável o disposto no Título VII, da Lei 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 2º   Os procedimentos administrativos disciplinares para apuração de supostas irregularidades praticadas pelos integrantes da Guarda Municipal de Londrina, segundo o Regime Disciplinar previsto na Lei nº 10.981/2010 – Estatuto da Guarda Municipal de Londrina, serão conduzidos por guardas municipais investidos nas funções de Corregedores Adjuntos, os quais integrarão os quadros de corregedores da Corregedoria-Geral do Município.

Art. 3º   A Corregedoria-Geral do Serviço Público do Município de Londrina, unidade organizacional subordinada à Procuradoria-Geral do Município, tem as seguintes atribuições:
I – conduzir diligências prévias;
II – realizar transação administrativa;
III – reger sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV – processar a revisão das decisões de mérito transitadas em julgado nos processos administrativos disciplinares;
V – acompanhar a evolução patrimonial dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluindo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com exame sistemático das declarações de bens e renda, e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos bancos de dados municipais e de outros entes, além de requisição de todas as informações e documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito.
§ 1°   A autoridade, os servidores ou o cidadão que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá encaminhá-la à Corregedoria-Geral para imediata apuração.
§ 2º   Não serão aceitas denúncias anônimas, exceto nos casos de denúncias relativas a desvio de recursos financeiros.
§ 3º   A competência da Corregedoria-Geral expressa no inciso V dependerá de regulamentação, por decreto, que estabeleça o procedimento de investigação administrativa para análise da evolução patrimonial dos servidores públicos.


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