I - Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho – CET;
II - Aprovar o seu Regimento Interno, observando-se para tal os critérios e determinações das Resoluções do CODEFAT e submetê-lo à homologação do CET;
III- Monitorar e fiscalizar o Convênio Único, instrumento de integração e operacionalização das funções e ações continuadas do SPETR, celebrado pelo município com o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE, e os Convênios Específicos celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego com organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT;
IV - Propor aos órgãos executores das ações do SPETR, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V - Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do SPETR, e do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda – PROGER;
VI - Promover o intercâmbio de informações com outros conselhos ou comissões municipais de Emprego, ou do Trabalho ou do Trabalho, Emprego e Renda, bem como com as instituídas no âmbito estadual e por microrregião, objetivando não apenas a integração do SPETR mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
VII- Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego e do PROGER, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
VIII - Formular diretrizes específicas sobre a atuação do SPETR, no âmbito municipal, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e pelo CODEFAT;
IX - Participar da elaboração do Plano de Trabalho do SPETR, no âmbito municipal, conjuntamente com o órgão responsável pela operacionalização das atividades do SPETR, propondo a alocação de recursos, por área de atuação, e indicando as áreas e setores prioritários, aprovando-o após sua elaboração e encaminhando-o para que seja submetido à aprovação do CET e/ou do MTE;
X - Homologar o Plano de Trabalho do SPETR, no âmbito municipal, aprovado pelo CET e/ou MTE, integrando-o ao Plano de Trabalho do SPETR Estadual e Nacional;
XI- Aprovar previamente os Planos de Trabalho detalhados, apresentados pelas organizações não-governamentais e sindicais interessadas na execução de ações do SPETR, antes da aprovação do CET e posterior encaminhamento à SPPE e/ou deliberação do CODEFAT, nos termos da legislação vigente e das normas do MTE e do CODEFAT;
XII- Aprovar, mediante parecer, o relatório das atividades descentralizadas executadas no âmbito do SPETR;
XIII -Indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do CODEFAT e às Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do PROGER;
XIV - Avaliar a focalização das ações do PROGER, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa;
XV - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados, mediante convênios, ao SPETR e ao PROGER, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTE e pelo CODEFAT;
XVI -Acompanhar a execução do Plano de Trabalho do SPETR e do PROGER no Município, propondo medidas para o aperfeiçoamento de ambos e a utilização dos recursos financeiros administrados pelo SPETR e no âmbito do PROGER;
XVII - Aprovar e homologar o Plano Territorial de Qualificação – PlanTeQ, que contempla projetos e ações de Qualificação Social e Profissional (QSP) circunscritos ao território do Município, executados sob gestão do órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao SPETR no Município, articulando e priorizando demandas de QSP levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada, bem como supervisionando a execução do Plano;
XVIII - Recomendar, ao órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao SPETR no Município, que as ações do PlanTeQ sejam orientadas no sentido da crescente integração com outros programas e projetos financiados pelo FAT, particularmente a intermediação de mão-de-
obra, o microcrédito, a economia solidária, o seguro desemprego e outras políticas públicas que envolvam geração de Emprego, Trabalho e Renda;
XIX -Acompanhar a execução físico-financeira das ações do PlanTeQ, manifestando-se sobre a observância do objeto e o cumprimento de metas e cronograma do respectivo convênio;
XX - Manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelecido em Resolução do CODEFAT;
XXI - Avaliar a execução das ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho e outras funções e ações definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento a atividades autônomas e empreendedoras, dentro do SPETR;
XXII -Criar o Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas para estudos ou encaminhamento de questões relevantes e específicas das políticas de trabalho, emprego e renda, com o objetivo de subsidiar as decisões do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e as políticas de investimento do Poder Público Municipal; e
XXIII - Elaborar os orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais dos programas de geração de emprego, trabalho e renda, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do FAT e outros.