Aprovado por unanimidade pelos conselheiros do COMPAZ LD presentes na reunião ordinária realizada na Biblioteca Municipal de Londrina dia 12 de fevereiro de 2009, às 14:30 horas.
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1° – O Conselho Municipal de Cultura de Paz, instituído pela Lei Municipal No 10.388, De 19 de Dezembro de 2007, órgão colegiado; de caráter consultivo, avaliador, deliberativo e promotor de cultura de paz, composta por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, é regido por este Regimento Interno.
Parágrafo único - A expressão Conselho Municipal de Cultura de Paz e a sigla COMPAZ LD se equivalem para efeito de referência e comunicação.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 2° – O Conselho Municipal da Cultura de Paz - COMPAZ-LD, tem por objetivo a promoção da cultura e educação para a paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, sendo ele transpartidário, transreligioso e transdisciplinar;
Parágrafo primeiro: O COMPAZ para atingir seu objetivo terá como atribuições:
I. Promover, formular, coordenar, supervisionar e avaliar as diretrizes da política municipal voltada às ações pela Cultura de Paz.
II. Sensibilizar, mobilizar e articular líderes de grupos, autoridades, organizações e instituições a se engajarem na Cultura de Paz, tendo por base o “Manifesto 2000”, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, Campanha Global de Educação Pela Paz lançada em Maio de 1999, na conferência do Apelo de Haia Para A Paz, em Haia, na Holanda e a Declaração de Princípios sobre a Tolerância aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 28ª reunião realizada em Paris, 16 de novembro de 1995.
III. Desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas relativos à elaboração de idéias comprometidos com a cultura e educação para a paz no Município;
IV. Desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
V. Propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa da cultura e educação pela Paz e do exercício
da cidadania como missão primordial do poder público municipal;
VI. Manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da
cultura e educação para a Paz, respeitando as suas diferenças;
VII. Estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre a cultura e educação pela paz;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUICÕES E DA GESTÃO DO COMPAZ LD
Artigo 3º - São atribuições do COMPAZ LD:
I. Formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações comunitárias e parlamentares pela paz, bem
como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômico, político, filosófico, religioso e cultural;
II. Sugerir ações governamentais;
III. Assessorar o Poder Legislativo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura de Paz.
IV. Apreciar Projetos de Lei segundo os critérios de Cultura de Paz, manifestando-se diante da matéria, sempre que considerar necessário.
V. Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à persecução de ideais comprometidos com a Cultura de Paz e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais.
VI. Desenvolver projetos que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata este Regimento;
VII. Apoiar realizações mencionadas no item I e no item V, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações e movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
CAPÍTULO III DA COMPOSICÃO DO COMPAZ LD
Artigo 4º - O COMPAZ-LD será composto por vinte e quatro membros, titulares e suplentes, dentre os seguintes segmentos:
I - Representantes da sociedade civil:
a) Três representantes dos segmentos religiosos;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) - Um representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
d) Dois representantes das categorias profissionais; e,
e) Cinco representantes das organizações não governamentais.
II - Representantes do poder público:
a) Sete representantes do Executivo Municipal, sendo:
um da Secretaria de Educação, um da Secretaria de Cultura,
um da Secretaria de Saúde,
um da Secretaria do Meio Ambiente,
um da Secretaria da Mulher,
um da Secretaria de Assistência Social,
e um da Fundação de Esporte;
b) Um representante das instituições de ensino superior público;
c) Um representante das instituições do ensino fundamental e médio público;
d) Um representante do núcleo regional de educação;
e) Um representante do Legislativo Municipal;
f) Um representante do Ministério público Estadual.
Art. 5º O COMPAZ-LD será dirigido por uma diretoria composta por:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - primeiro-secretário;
IV - segundo-secretário.
Parágrafo único. A diretoria será eleita de dois em dois anos em eleição a ser realizada, pelos conselheiros titulares.
ARTIGO 6º – Além das Organizações Conselheiras que compõem o COMPAZ LD, e visando o desenvolvimento de suas atividades, com a agregação de iniciativas ao processo, poderão ser incluídas Organizações Colaboradoras, sem direito a voto no Plenário.
ARTIGO 7º - As funções de membro do COMPAZ-LD não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público
relevante.
ARTIGO 8º - As funções de membro do COMPAZ- LD serão exercidas pelo prazo de dois anos, permitida recondução por uma vez consecutiva.
ARTIGO 9º - Caso não haja organizações interessadas, a alternância fica suspensa e as organizações conselheiras mantêm-se por mais um mandato.
Artigo 10º - O Conselheiro que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação à Secretaria Executiva.
Artigo 11º - O Conselheiro que não comparecer nas reuniões ORDINARIAS devidamente convocada, deverá justificar-se por escrito, por mensagem eletrônica ou por intermédio de outro Conselheiro, até 3 (três) dias úteis após a realização da reunião.
Parágrafo Primeiro — A justificativa de falta apresentada ao COMPAZ – LD será apreciada e deliberada, podendo ser aprovada ou não, pelos Conselheiros, por maioria simples.
Parágrafo segundo - Os conselheiros eleitos poderão ausentar-se nas reuniões ordinárias e extraordinárias, comissões, nos seguintes casos:
a) Até 120 dias por motivo eleitoral, mediante prévia solicitação de licença e sob aprovação da Plenária;
Artigo 12º - Perderá o mandato, o Conselheiro titular que:
I- Desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no COMPAZ -LD;
II - Ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, sem substituição pelo suplente ou sem
justificativa, durante o mesmo mandato;
III - Apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do COMPAZ -LD;
IV - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
V - For substituído pela sua entidade representativa, mediante oficio e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.
Parágrafo Único - A substituição de um Conselheiro, à sua revelia, se dará por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.
Artigo 13º- O segmento que não se fizer presente será notificado pelo COMPAZ- LD, quando os titulares, se ausentarem sem justificativa e sem a substituição por seu suplente.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO COMPAZ LD.
Artigo 14º – São órgãos do COMPAZ LD;
I. Plenário
II. Comissão Executiva
III. Comissões Especiais
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Artigo 15º – O Plenário será constituído conforme disposto no artigo 4o desse Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:
a) Refletir, dialogar e deliberar, quando pertinente e relevante, sobre as matérias submetidas ao COMPAZ LD.
b) Apresentar propostas de iniciativas de Cultura de Paz junto ao legislativo, executivo, judiciário e à sociedade.
c) Pedir vista de documentos considerados de relevância, em tramitação, aprovados ou não;
d) Solicitar à Comissão Executiva a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
e) Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes.
f) Propor a criação de Comissões Especiais.
g) Propor convite a pessoas e/ou organizações que possam trazer contribuições relevantes e subsídios aos assuntos tratados no COMPAZ LD.
i) Aprovar, proposta de alteração deste Regimento Interno, mediante solicitação de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único – A agregação de organizações colaboradoras deverá contemplar critérios de diversidade e não incorrer em concentração de poder. A agregação será regulada por termo específico.
Artigo 16º – As ausências dos membros titulares ou suplentes deverão ser justificadas junto à Comissão Executiva.
Artigo 17º – Será deliberado pelo Plenário o eventual desligamento do COMPAZ LD do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício do mandato, a quatro reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa.
Artigo 18º - as propostas apresentadas em Plenário serão deliberadas, ou não, por maioria simples.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA:
Artigo 19º – A Comissão Executiva terá as seguintes atribuições:
I. Representar o COMPAZ LD e/ou encaminhar a indicação de representante em Plenário.
II. Articular as reuniões do Plenário e elaborar as respectivas atas.
III. Responsabilizar-se pela comunicação interna e externa do COMPAZ LD.
IV. Responder à imprensa e/ou fazer a articulação entre o Conselho e os meios de comunicação.
V. Centralizar e divulgar as informações relativas ao Conselho, sendo referência para a busca de informações por Conselheiros e interessados.
VI. Acompanhar as atividades das Comissões Especiais.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS:
Artigo 20º – As Comissões Especiais serão criadas por deliberação do Plenário. Coordenadas por 1 (um) ou mais Conselheiros do COMPAZ LD, terão funções específicas e se extinguirão quando atingidos os fins a que se destinaram.
Parágrafo único – As Comissões Especiais poderão convidar pessoas e organizações para oferecerem subsídios.
Artigo 21º– Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões Especiais serão apresentados em reunião do
COMPAZ LD pelo respectivo relator para apreciação e aprovação do Plenário.
Artigo 22º – Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões serão apresentados em reunião do COMPAZ LD pelo respectivo relator para apreciação do Plenário.
Parágrafo único – As Comissões elegerão seu relator.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E PROCEDIMENTOS:
Artigo 23º – As reuniões ordinárias do COMPAZ LD realizar-se-ão uma vez por mês; as Comissões Especiais reunir-se-ão conforme cronograma previamente estabelecido.
Artigo 24º – De cada reunião do Conselho lavrar-se-á Ata, elaborada pela Comissão Executiva e assinada por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na própria reunião ou reunião subseqüente.
Parágrafo único – O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.
Artigo 25º - Casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva e submetidos à decisão em Plenário.
Artigo 26º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.