Nos termos da Lei Municipal 9.284/2003, podem ser beneficiárias as entidades ou associação de moradores que apresentarem provas de que:
I - não têm fins lucrativos;
II - prestam efetivos e relevantes serviços ao Município, a serem comprovados com relatórios e documentos afins;
III - estão regulares perante o Tribunal de Contas do Estado quando estiverem obrigadas à prestação de contas a este tribunal por força de lei;
IV - são declaradas de utilidade pública; e
V - não são beneficiárias de outro imóvel do Município, ressalvado, quanto a este item, as entidades mantenedoras de outras instituições e entidades.
O representante legal da entidade deverá protocolar requerimento junto à Gerência de Bens Imóveis Municipais, instruindo o processo com a seguinte documentação:
I – Certidão Negativa do Cartório Distribuidor e Anexos, em nome da ENTIDADE a ser beneficiada;
II – Certidão Negativa de Débitos Federais;
III – Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
IV – Certidão de Regularidade do Empregador junto ao FGTS;
V – Certidão negativa de débitos trabalhistas
VI – Estatuto com todas as alterações;
VII – Ata de Eleição do representante da entidade;
VIII – Declaração assinada pelo representante legal da entidade declarando expressamente que a entidade não é beneficiária de outro imóvel público municipal em processo de doação, concessão de direito real de uso ou permissão de uso;
IX – Declaração de Utilidade Pública da Entidade, emitida pela Câmara do Município de Londrina.
X – Requerimento identificando de forma precisa qual imóvel e a que título a entidade pretende ser beneficiária.
XI – Documentos pessoal com foto e comprovante de endereço do representante da entidade.
Ressaltamos que a doação, concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens imóveis municipais será sempre ato discricionário do Município, que poderá realiza-lo ou não segundo critérios de conveniência e oportunidade.
A simples reunião de pessoas em espaços de uso comum do povo independe de autorização.
A realização de eventos que exijam reserva do espaço público, instalações provisórias (barracas, tendas, palcos, banners, etc.) em imóvel público e/ou demais atividades que potencialmente obstem ou dificultem a utilização do imóvel pela coletividade deverão ser objeto de requerimento endereçado à Gerência de Bens Imóveis Municipais, que instruirá o processo com as informações necessárias e dará os devidos encaminhamentos.
A autorização e reserva da área, bem como eventuais taxas, se existentes, ficarão a cargo da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD, que receberá o processo após instrução pela Gerência de bens Imóveis Municipais e Secretaria Municipal do Ambiente.
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