Regimento Interno

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CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 1º- O Conselho Municipal de Política Cultural é um instrumento democrático e participativa da comunidade, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões afetas à  Cultura.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I - definir prioridades na consecução da Política Pública de Cultura e apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à Cultura;

II - acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a Cultura;

III - opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores;

IV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à Cultura;

V - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento na Cultura; e

VI - defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO, DOS MANDATOS E DO PROVIMENTO

Art. 3°- O Conselho Municipal de Política Cultural tem a seguinte composição:

I - o Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante por ele indicado;

II - cinco representantes do Executivo Municipal, representantes das Diretorias da Secretaria Municipal de Cultura e Gabinete do Secretário, e seu respectivo suplente, indicado pelo Secretário de Cultura;

III – excluída a representação da Câmara; (conforme mudança na Lei Orgânica do Município acrescida pela Emenda nº53, de 14 de julho de 2016)

IV - um representante dos sindicatos de trabalhadores e um dos sindicatos patronais, e seus respectivos suplentes, indicados em assembleia específica do setor sindical;

V - um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:

  1. a) Zona Norte;
  2. b) Zona Sul;
  3. c) Zona Leste;
  4. d) Zona Oeste;
  5. e) Centro; e
  6. f) distritos rurais;

VI - um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembleia específica de cada uma das seguintes áreas culturais:

  1. a) teatro;
  2. b) circo;
  3. c) dança;
  4. d) artes visuais;
  5. e) fotografia;
  6. f) cinema e vídeo;
  7. g) artes gráficas;
  8. h) artesanato;
  9. i) literatura;
  10. j) música;
  11. k) patrimônio cultural;
  12. l) comunicação e mídia;
  13. m) vilas culturais;
  14. n) tradições populares;
  15. o) hip hop; e
  16. p) capoeira.

Art. 4º- Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, exceto o Secretário Municipal de Cultura.

Art. 5º- Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência, sem justificativa comprovada, em três reuniões ordinárias consecutivas ou alternadas.

Art. 6º- Não será considerada ausência dos conselheiros quando:

I- o titular ou o suplente da área, região, instituição estiverem presentes.

II- ocorrerem situações de força maior e comprovadas por documento, declaração por documentos submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 7º- Caberá à Plenária do Conselho autorizar pedidos de afastamento temporário ou definitivo do conselheiro, por razões relevantes, assumindo em seu lugar o respectivo suplente.

                                                                                

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 8º- O Núcleo Organizador do Conselho Municipal de Política Cultural, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, será escolhido através de eleição entre os seus membros.

Art. 9º- Caberá à Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural eleger os assuntos que necessariamente tenham que passar por discussão junto às demais Câmaras Setoriais, Regiões e Instituições nele representadas.

Parágrafo único – Será necessária a apresentação de ata, das deliberações referentes aos assuntos em pauta, e lista de presença.

Art. 10- Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das opiniões, os representantes comunitários, dos segmentos culturais/instituições deverão discutir previamente com os Conselhos Regionais/ Câmaras Setoriais/ Instituições, ao qual pertençam, os assuntos em pauta no Conselho Municipal de Política Cultural ou os que a este pretendam remeter.

Parágrafo único – Será necessária a apresentação de ata, das deliberações referentes aos assuntos em pauta, e lista de presença.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO ORGANIZADOR DO CONSELHO

Art. 11- Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas no presente Regimento:

  1. Presidir os trabalhos do Conselho e organizar a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia das mesmas;
  2. Dirigir as discussões, distribuindo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para garantia da ordem e esclarecimentos;
  3. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
  4. Cobrar as agendas e compromissos assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural pelos representantes das Câmaras Setoriais e Conselhos Regionais;
  5. Cobrar compromissos e agendas assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho por ele criadas;
  6. Zelar pelo regular funcionamento do Conselho, determinando às unidades da Secretaria Municipal de Cultura as providências e fornecimento de recursos e informações que se fizerem necessários;
  7. Comunicar ao Prefeito Municipal e demais autoridades e instituições as Deliberações do Conselho e encaminhando solicitações que reclamem providências;
  8. Exercer a representação do Conselho;
  9. Exercer, no Conselho Pleno, o seu direito de voto e, em casos de empate nas votações, também o voto de qualidade.

Art. 12- Compete ao Vice-presidente do Núcleo Organizador:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
  2. Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

Art. 13- Compete ao 1º Secretário do Núcleo Organizador:

  1. Divulgar aos conselheiros as agendas de reuniões e compromissos do Conselho Municipal de Cultura;
  2. Secretariar as reuniões do Conselho e redigir as atas;
  3. Dar publicidade às atividades da instituição;
  4. Encarregar-se dos serviços de documentação e arquivo, mantendo atualizadas as correspondências e os documentos do Conselho;
  5. Assinar, junto com o Presidente, as correspondências do Conselho;
  6. Prestar, de modo geral, sua colaboração ao andamento das diversas atividades do Conselho.

Art. 14- Compete ao 2º Secretário do Núcleo Organizador:

  1. Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;
  2. Auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições.

 

CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 15- O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá constituir, entre seus membros, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, com o mínimo de três componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão em temas específicos, transversais ou emergenciais.

Art. 16- A cada uma das Comissões Temáticas e ou Grupos de Trabalho, resguardadas as suas especificidades, cabe:

  1. a) pesquisar, relatar e opinar exclusivamente sobre a matéria para o qual foi criada pelo Conselho Pleno;
  2. b) tomar iniciativa de indicações, pareceres e sugestões, dentro do objetivo para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno;
  3. c) ouvir, inquirir, entrevistar, fiscalizar e fazer diligências, dentro dos termos para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno.

Parágrafo único. Os resultados do trabalho das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser apresentados sempre por escrito, sendo submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Pleno.

CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES DO CONSELHO PLENO

Art. 17- O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses para deliberar sobre os assuntos em pauta e, quando necessário, extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus componentes.

Art. 18. As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum de maioria absoluta de seus membros, com mandato em vigência, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo, ao Presidente, o voto de qualidade.

Parágrafo Único- Observado o número legal de presentes e declarada aberta a sessão do Conselho Pleno, proceder-se-á a votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, a pauta do dia.

Art. 19 As matérias a serem deliberadas pelo Conselho que exijam estudo prévio deverão ser apresentadas por escrito, com cópias disponíveis para todos os conselheiros até o início da sessão plenária, salvo as questões de menor relevância ou maior imediaticidade.

Art. 20- Nas sessões plenárias, todos os conselheiros titulares têm igual direito a voz e voto, sendo permitida a participação dos conselheiros suplentes apenas com direito a voz, se não estiverem substituindo seus titulares.

Art. 21- Havendo votações nas sessões plenárias, as mesmas deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

  1. a votação deverá ser aberta e nominal;
  2. somente haverá votação secreta por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros presentes, observado o quórum mínimo necessário à instalação da sessão;
  3. qualquer conselheiro terá direito a registrar em ata, expressamente, o seu voto.

Art. 22- As deliberações do Conselho tomarão a forma de resolução ou parecer e deverão ser registradas e assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23- O presente Regimento poderá ser modificado ou acrescido desde que com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho de Política Cultural, sempre em consonância com a Lei Nº 11.535, de 9 de abril de 2012.

Art. 24- Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

Art. 25- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, com registro em ata de reunião e de sua publicação.

Conselho Municipal de Política Cultural,  10 de agosto de 2020.

Publicado no Jornal Oficial do Município 4133 de 11/08/2020

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