A DMS é um sistema Integrado para gerenciamento do ISS (Imposto sobre Serviços) cujo objetivo é promover a administração e controle da arrecadação deste imposto conforme disposto em regulamento (Decreto Municipal Nº 876 de 22/10/2009).
A DMS é totalmente operacionalizada via Internet de forma extremamente amigável e de fácil utilização. Como ajuda, o responsável pela DMS poderá utilizar os tutoriais contidos no menu “Manuais” disponíveis em <http://www2.londrina.pr.gov.br/iss>.
Através de qualquer computador conectado à Internet. Vide Manual de Utilização do Sistema - DMS.
A DMS estará disponível para utilização em sítio próprio http://iss.londrina.pr.gov.br de forma ininterrupta, sendo necessária a correspondente senha de acesso e o número do cadastro mobiliário de contribuintes (CMC) ou número do CRC, a depender do módulo de acesso
Todas as Pessoas Jurídicas estabelecidas no município e as estabelecidas em outros municípios desde que responsáveis pelo recolhimento do imposto, sejam elas Prestadoras ou Tomadoras de Serviços, sujeitas à disciplina legal do ISS. Os optantes do Simples Nacional como Microempreendedor Individual – MEI não possuem a obrigação acessória de efetuar os registros de serviços tomados e prestados na DMS.
O Decreto Municipal nº 876 de 22/10/2009, publicado no Jornal Oficial do Município nº 1150 em 26/10/2009
Através de qualquer computador conectado à Internet, acessando o sítio http://iss.londrina.pr.gov.br. Após a liberação do Alvará de Licença o usuário Prestador e/ou Tomador de serviços poderá solicitar senha de acesso junto ao sítio https://iss.londrina.pr.gov.br/contribuinte/esquecisenha.php. Uma mensagem contendo um endereço eletrônico é enviado ao e-mail cadastrado junto ao Cadastro Mobiliário do município (o mesmo cadastrado no Alvará de Licença) para que o usuário informe qual senha desejará utilizar para o acesso. Alternativamente, o contador da empresa poderá efetuar o login de acesso próprio, mediante autocadastro na página https://iss.londrina.pr.gov.br/contador/login.php e posterior vínculo com a empresa, conforme passo a passo contido no Manual de Utilização do Sistema - DMS.
Para o início da operacionalização do sistema, as senhas de acesso foram enviadas via correspondência. Pessoas Jurídicas que iniciaram suas operações em Londrina após 01/01/2010 devem solicitar para que o respectivo contador providencie o vínculo de acesso à DMS ou, caso este não tenha cadastro, que providencie o autocadastramento no Módulo Contador para posterior vinculação, conforme orientações contidas no Manual de Utilização do Sistema - DMS, disponíveis em Manuais no sítio http://iss.londrina.pr.gov.br.
Alternativamente, após a liberação do Alvará de Licença, o usuário Prestador e/ou Tomador de serviços poderá solicitar senha de acesso junto ao sítio https://iss.londrina.pr.gov.br/contribuinte/esquecisenha.php. Uma mensagem contendo um endereço eletrônico é enviado ao e-mail cadastrado junto ao Cadastro Mobiliário do município (o mesmo cadastrado no Alvará de Licença) para que o usuário informe qual senha desejará utilizar para o acesso.
Não sendo possível o acesso pelo módulo Contador ou Prestador e Tomador, o responsável legal pela empresa poderá entrar em contato com a Administração Tributária através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. identificando o respectivo nome do solicitante, vínculo com a empresa e os dados da empresa (CNPJ, CMC e Razão social).
Na verdade o acesso é gerado pelo próprio contador, através da opção "Autocadastramento" (as orientações estão contidas no Manual de Utilização do Sistema - DMS, disponível em “Manuais” no sítio http://iss.londrina.pr.gov.br. A Administração Tributária Municipal deverá validar o cadastro dentro de aproximadamente 24 horas.
A Administração Tributária utiliza o cadastro mobiliário gerado para a emissão do Alvará de Licença. Portanto, via de regra, as Pessoas Jurídicas estabelecidas em Londrina poderão obter o acesso à DMS somente após a concessão do respectivo Alvará, que é emitido a partir do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) da Pessoa Jurídica.
Sim, há a necessidade de indicar e cadastrar os endereços de e-mail, telefone, entre outros dados e mantê-los atualizados para eventuais contatos oriundos da Administração Tributária e para resguardar o sigilo fiscal do acesso, considerando que a redefinição de senhas está vinculada ao e-mail cadastrado. Para tanto, após o acesso à DMS do contribuinte, o contador ou o responsável pelo acesso deverá acessar o menu “Acessórios”/”Dados cadastrais do contribuinte”.
É muito simples. Basta que a empresa solicite a sua inscrição através do sistema DMS por meio do autocadastro como Contribuinte Externo, sítio http://iss.londrina.pr.gov.br, indicando todos os dados solicitados. Após deliberação interna realizada pela Gerência de Cadastro Mobiliário, as credenciais de acesso estarão liberadas.
Sim, pode solicitar através do autocadastro pelo sítio http://iss.londrina.pr.gov.br em Contribuinte Externo, lembrando que esta forma de inscrição somente será aplicada quase que exclusivamente a empresas estabelecidas em outros municípios e que esporadicamente prestarem ou tomarem serviços no município de Londrina.
Para o registro dos serviços tomados na DMS, poderá ser efetuada a digitação registro por registro, por remessa de arquivos em formato “.txt” ou por meio de aceite de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e). Na declaração deverão conter informações de todos os recibos, RPA, RPS, Notas Fiscais convencionais e eletrônicas entre outros documentos referentes ao período declarado. Para o registro dos serviços prestados da DMS, com a obrigatoriedade do uso da NFS-e, após a emissão das notas fiscais do mês, tais registros encontrar-se-ão relacionados na DMS. Desta forma, bastará apenas o encerramento da competência, inclusive para fins de geração do boleto do ISS se for o caso.
As informações quanto ao layout do arquivo em formato “.txt” estão no Manual Importação - Serviços Tomados - DMS, disponível no menu “Manuais”, sítio http://iss.londrina.pr.gov.br.
As declarações de serviços prestados e serviços tomados são independentes e obrigatórias, ou seja, há a necessidade de se fazer 2 (duas) declarações, uma para cada caso. Vale lembrar que o Microempreendedor Individual – MEI e o contribuinte cadastrado como autônomo pessoa física não têm a obrigação de entrega mensal da DMS.
Sim, na forma do Decreto Municipal nº 876/2009, todos os serviços tomados deverão ser lançados e encerrados mensalmente (independente de haver ou não retenção de ISS na fonte). O processo não é obrigatório para o Microempreendedor Individual – MEI e o autônomo pessoa física.
Sim. Para estes contribuintes o sistema não permitirá lançamentos manuais, apenas através de importação de dados conforme layout pré-definido no Manual Importaçao - Instituição Financeira - DMS, disponível em “Manuais” no sítio http://iss.londrina.pr.gov.br.
Com a obrigatoriedade da emissão da NFS-e a partir de 01/05/2015 pelos prestadores estabelecidos em Londrina, é considerado prudente a não aceitação destes documentos pelos tomadores de serviços. Contudo, a Administração Tributária Municipal admite o seu registro como válido, sendo, portanto, uma ferramenta útil ao fisco pelo fato de possibilitar a identificação das pessoas jurídicas que ainda não atenderam ao regulamento que obriga à emissão da NFS-e.
Todo contribuinte estabelecido no município, deverá acessar a DMS e promover o encerramento de cada mês de competência, mesmo sem movimento. Este ato é obrigatório para o cumprimento de suas obrigações legais e para a emissão da respectiva guia de recolhimento do ISS. Aos optantes do Simples Nacional como Microempreendedor Individual – MEI e aos autônomos não é exigida tal obrigação.
Sim, o ato de providenciar o encerramento da competência, mesmo sem qualquer movimento, é uma obrigação legal prevista na legislação do município. Esta exigência é válida para todos os contribuintes referidos no Decreto Municipal nº 876/2009.
O não encerramento da competência significa a não oficialização da Declaração Mensal de
Serviços. Tal fato caracterizará o contribuinte como inadimplente em suas obrigações
acessórias, estando o mesmo sujeito ao Auto de Infração capitulado na alínea “f” do inciso III do art. 160 da Lei Municipal nº 7.303/97 – Código Tributário do Município de Londrina.
Após o login de acesso à DMS há o recurso de emissão da Guia Avulsa, conforme orientações contidas no Manual de Utilização do Sistema - DMS, disponível em Manuais no sítio http://iss.londrina.pr.gov.br.
Estão disponíveis os serviços de:
O contribuinte prestador de serviços, seu contador ou preposto, sendo que a responsabilidade principal será sempre do contribuinte ou de seu representante. Vale ressaltar que é imprescindível que o Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) já contenha as operações de prestação de serviços, ou seja, que a empresa já tenha o Alvará de Licença para tanto, o que libera o contribuinte à execução das atividades neste município, caracterizado pela presença menu “AIDF” nos módulos Contador e Prestador e Tomador da DMS . A grosso modo, o Alvará de Licença deverá possuir CNAEs relativos à prestação de serviços sujeitos ao ISS. Tanto o Códigos CNAE vinculados à lista de serviços do ISS quanto a Tabela do ISS com Códigos de Serviços estão publicados na página https://iss.londrina.pr.gov.br, menu “Publicações/Legislação”.
Através do programa DMS, conforme orientações do Manual de Utilização do Sistema - DMS ao acessar a DMS, no menu “AIDF”,inicialmente deverá ser indicado o CNPJ da empresa gráfica escolhida e o intervalo dos números de RPS a ser utilizado. Informamos que esta gráfica deverá estar previamente cadastrada no sítio da DMS, https://iss.londrina.pr.gov.br, mediante autocadastramento disponível no módulo “Gráficas”.
Qualquer gráfica (mesmo as estabelecidas em outro município) que queira produzir RPS gráficos para contribuintes deste município deverá obter cadastramento específico para este fim. Para obtê-lo, deverá acessar http://iss.londrina.pr.gov.br e providenciar o autocadastramento disponível em “Gráficas”.
O Decreto Municipal nº 876/2009 foi o que instituiu o sistema DMS bem como o cumprimento das obrigações acessórias neste ambiente. Contudo, outras normas como a de retenção do ISS na fonte - Decreto Municipal Nº 208/2010 - foram editadas visando disciplinar situações específicas. Estas normas podem ser encontradas no sítio da DMS, em http://iss.londrina.pr.gov.br pelo menu “Legislação”.
Não. Tais regras não podem ser alteradas por regulamento, por implicarem de forma direta no valor do ISS a recolher aos cofres municipais. Portanto, independente da implantação da DMS, somente podem ser alteradas através de aprovação de lei pelos poderes executivo e legislativo, alterando o Código Tributário do Município de Londrina considerando que, na ocorrência de alterações, a vigência ocorrerá a partir do ano seguinte à sanção da lei.
Tomador de serviços é toda a pessoa jurídica estabelecida no Município que contrata ou toma serviços de outras pessoas jurídicas ou físicas prestadoras de serviço, independente do município de estabelecimento. Conforme legislação municipal (vide pergunta 9.4) alguns serviços tomados e algumas empresas tomadoras têm a obrigação da retenção e do recolhimento do ISS junto ao cofre municipal.
De acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003 combinado com o art. 128 e seus incisos da Lei Municipal nº 7.303/97, para alguns tipos de serviços e algumas pessoas jurídicas tomadoras de serviços estabelecidas em Londrina, o responsável pelo recolhimento do ISS é o tomador de serviço e não o prestador. Desta forma, este tomador de serviços é o substituto tributário. Neste caso deverá haver a retenção na fonte do valor do respectivo ISS e recolhê-lo dentro do prazo de vencimento. Esta retenção na fonte (para os serviços passíveis de substituição tributária) independe do local da sede do prestador (no próprio município ou fora dele). Informamos também que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS pelo substituto tributário independe do fato de este ter ou não efetuada a retenção.
Todos os serviços previstos no inciso XIV do art. 128 da Lei Municipal nº 7.303/97.
Através de guias com o código de recolhimento 1777 que serão geradas pelo sistema DMS através do encerramento de cada competência dos serviços tomados, considerando o movimento registrado com valor total acima de R$20,00, pois valores inferiores serão acumulados para competências posteriores. Tais guias poderão ser pagas em qualquer agência bancária.
São aqueles oriundos da adesão da pessoa jurídica ao regime uniprofissional, mediante autodeclaração na DMS, conforme atividade desenvolvida. O procedimento para tanto está contido no Manual de Utilização do Sistema - DMS, disponível em “Manuais” no sítio http://iss.londrina.pr.gov.br. As atividades e critérios estão dispostos no art. 123 da Lei Municipal nº 7.303/97.
Em que pese haja a necessidade do processo administrativo de reconhecimento de imunidade, inclusive a do tipo mencionada nos termos do Decreto Municipal nº 1037/2015, o prestador de serviços que se considerar amparado pela imunidade deverá declarar de forma prévia tal situação por meio de registro específico disponível na DMS. Vide “Entidades imunes/isentas” no Manual de Utilização do Sistema - DMS, disponível em Manuais no sítio http://iss.londrina.pr.gov.br.