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Sim. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação para “imune/isento”, com código de isenção específico, nos seguintes casos:

a) serviços do subitem 7.02 em obras do Programa “Minha Casa Minha Vida” destinados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos (artigo 2º, IV da Lei Municipal nº 10.730/2009), realizadas dentro do território do Município de Londrina

b) de isenção do ISSQN concedida a ME ou EPP optantes do Simples Nacional, relacionada a serviços prestados no território de Londrina nos três primeiros meses de competência, contados do início da atividade (a qual, para efeito do sistema corresponderá à data de emissão do alvará), conforme artigo 9º, III da Lei Municipal nº 12.079/2014.

Essas condições serão especificadas pelo prestador (letra “a”, nos casos permitidos), ou implementadas a partir dos registros cadastrais do prestador (letra “b”).

Para os incentivos ao prestador incluído no Programa ISS Tecnológico (Lei Municipal nº 10.994/2009), a NFS-e será preenchida normalmente, sem quaisquer deduções, uma vez que o benefício fiscal será apurado no encerramento da DMS.

Em quaisquer dos casos acima, sugerimos a leitura do Tutorial para emissão de NFS-e pelo método On-line disponível em “Manuais” e os termos da Instrução Normativa nº 001/GAB/SMF/2014, disponível em “Legislação”, ambos no sítio http://iss.londrina.pr.gov.br.