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Regra geral o Município não doa seus bens móveis, mesmo os classificados como inservíveis. Isso porque, ainda que não estejam sendo utilizados pela Administração, possuem valor econômico e podem ser alienados por meio de leilão.

É permitido, no entanto, exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, que a Administração disponha de seus bens móveis em favor:

I – da administração municipal direta e indireta, suas autarquias e fundações públicas;  

II - das empresas públicas municipais ou das sociedades de economia mista municipais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;   

III - dos demais entes federativas e de suas autarquias e fundações públicas;   

IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou 

V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006.  

Os indicados nos itens I e II podem fazer a solicitação por meio do processo SEI. Nos demais casos, a solicitação de doação deve ser formalizada por meio de Ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão Pública/Diretoria de Gestão de Bens Municipais/Gerência de Bens Móveis Municipais, indicando expressamente a finalidade pretendida.